Art. 678 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Texto vigente
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Em linguagem simples
Se a posse ou a propriedade do bem for comprovada, o juiz suspenderá a apreensão judicial e poderá devolver provisoriamente o bem ao terceiro. O magistrado também pode exigir uma garantia financeira para essa devolução, exceto se a parte comprovar que não tem condições econômicas para isso.
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Na jurisprudência
943 acórdãos citam o art. 678 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2255343, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2514663, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 3. Não há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2505269, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677 do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de que os valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada prova sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade exclusiva dos valores. 6. A suspensão do ato constritivo prevista no art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.525/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2049514/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1454404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206693, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para suprir essa exigência. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação da lei federal. 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2625247, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e impossibilidade de dissídio pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre fração ideal de apartamento, sob alegação de posse direta e impenhorabilidade de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a impenhorabilidade e fixou honorários em 10% do valor da ação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os embargos, afastou a configuração de bem de família por uso mediante contraprestação e manteve honorários com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condição de possuidora direta e exclusiva autoriza a proteção possessória nos embargos de terceiro (art. 674 do CPC); (ii) saber se, provada a posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse (art. 678 do CPC); (iii) saber se o imóvel residencial configura bem de família impenhorável (art. 1º da Lei n. 8.009/1990); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos relevantes (art. 1.022, II, do CPC); e (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia, rejeitando a tese de impenhorabilidade por decisão fundamentada. 7. Quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a inexistência de proteção possessória apta a afastar a penhora. 8. Em relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de não configuração de bem de família, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a proteção possessória nos embargos de terceiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas na análise da impenhorabilidade de bem de família". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 674, 678, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.