Art. 136 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Texto vigente
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Em linguagem simples
Depois de analisadas as provas, se houver, o juiz resolve a questão por meio de uma decisão intermediária. Se essa decisão for tomada por um juiz relator em tribunal, cabe recurso chamado agravo interno.
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Na jurisprudência
532 acórdãos citam o art. 136 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2812741, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º, do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi) saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC; e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts. 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso reconhecidos pela Corte de origem. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo identificado interferência patrimonial e esvaziamento da executada. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso nos moldes do art. 50. 8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV, 136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts. 255 § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3055750, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na ação monitória. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida; (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera dissolução "regular ou irregularmente". 7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts. 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN; e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação direta do art. 110 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2. Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV, 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art. 135, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2200305, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 133, 134, 135, 136, 137 E 795, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA N 444/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Os arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 795, § 1º, do CPC não estão prequestionados e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre tais dispositivos. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A Corte de origem concluiu que a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, o Município foi atuante na perseguição de crédito tributário, buscando a efetiva citação da empresa executada e, após a citação da pessoa jurídica e antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal, procurou redirecionar a execução fiscal para os sócios. Tal conclusão está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte no Tema n. 444/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2264636, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL POR INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DO ATO COMO SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno que desproveu o recurso e manteve o não conhecimento da apelação contra decisão que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.705,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a sucessão empresarial, determinou a inclusão da requerida no polo passivo do processo principal e condenou-a ao pagamento das custas do incidente, sem fixação de honorários por se tratar de incidente. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por erro grosseiro, negou provimento ao agravo interno e assentou a natureza interlocutória da decisão e o cabimento de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal diante da denominação "sentença" dada ao ato que resolve o incidente, gerando dúvida objetiva; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 277, 283 e 1.009 do CPC; (iii) saber se foram indevidamente afastados os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao recebimento da apelação como agravo de instrumento por erro induzido pela denominação do ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, do CPC) e que o agravo de instrumento é o recurso cabível (art. 1015, IV, do CPC), mas admite-se a fungibilidade quando a parte é induzida em erro pelo magistrado, como na hipótese em que a decisão foi intitulada "sentença". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É possível receber a apelação como agravo de instrumento, aplicando a fungibilidade recursal, quando a parte é induzida em erro pela denominação do ato judicial como sentença. 2. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e, em regra, desafia agravo de instrumento, hipótese em que, no caso concreto, a imprecisão do ato autoriza a conversão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 277, 283, 1.009 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2266853, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONVERSÃO DA APELAÇÃO QUANDO HOUVER INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o não conhecimento de apelação por inadequação da via ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente e afastar a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução para alcançar bens dos sócios e suspender o feito principal, com as comunicações legais. 3.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, rejeitou embargos de declaração e não fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação, por entender cabível agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da denominação do pronunciamento como "sentença", aplica-se o princípio da fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 1.009 e 1.015, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fungibilidade quando a parte é induzida em erro pela denominação equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Quando o magistrado denomina o ato como "sentença", configura-se dúvida objetiva que afasta o erro grosseiro e autoriza a fungibilidade para converter a apelação em agravo de instrumento, em respeito à instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento quando o juízo denomina equivocadamente o pronunciamento como 'sentença', revelando dúvida objetiva, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.009 e 1.015, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.