Código de Processo Civil

Art. 487 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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Em linguagem simples

Indica as situações em que o juiz decide em definitivo o direito discutido na ação, como ao aceitar ou rejeitar o pedido ou homologar acordos. Exige ainda que as partes possam se manifestar antes da decisão sobre a perda do direito pelo decurso do tempo.

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Na jurisprudência

65.962 acórdãos citam o art. 487 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3111390, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva. 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2583578, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2700218, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2572721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos autos para transferência dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto. 5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC), extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85, § 10, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada:

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2740408, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial no depósito de 23/5/2017, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decenal do Código Civil em ação de repetição de indébito fundada em ilícito contratual; (ii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço; (iii) saber se o prazo prescricional foi interrompido, suspenso ou impedido por demandas anteriores; (iv) saber se o termo inicial observa a actio nata; (v) saber se o saldo remanescente de arrematação mantém proteção de bem de família; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide ao enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto art. 205 do Código Civil, pois a existência de relação contratual prévia ao ilícito afasta a natureza de enriquecimento sem causa e, por conseguinte, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. O termo inicial da pretensão, na repetição de indébito, é o desconto indevido posterior ao depósito, o que afasta a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil quando há causa jurídica antecedente, afastando a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial, na repetição de indébito, é o desconto indevido, o que afasta a prescrição no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3 e 27; CC, arts. 189, 199, 202, 204, 205, 206, § 3º, IV, 240 e 1.715; CPC, arts. 141, 487, II, e 492; Lei n. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.