Art. 18 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Texto vigente
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Em linguagem simples
O artigo proíbe que alguém defenda na Justiça o direito de outra pessoa em seu próprio nome, a não ser que a lei autorize expressamente. Quando essa autorização ocorrer, o verdadeiro titular do direito tem a possibilidade de entrar no processo para auxiliar em sua própria defesa.
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Na jurisprudência
5.369 acórdãos citam o art. 18 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2083369, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade do cônjuge executado para pleitear a reserva de meação do outro cônjuge, em fase de cumprimento de sentença, e rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar omissão. 2. A pretensão recursal visa a revisão do entendimento acerca da legitimidade ativa para a defesa da meação, sob o fundamento de que a dívida não reverteu em benefício da família, e alega omissão do Tribunal de origem em relação a coisa julgada. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a defesa da meação pelo cônjuge não executado deve ocorrer mediante embargos de terceiro, sendo o cônjuge executado parte ilegítima para fazê-lo em nome próprio, em respeito ao art. 18 do Código de Processo Civil. 4. A discussão sobre a coisa julgada ou sobre o proveito da família é matéria de mérito que deve ser veiculada pela parte legítima e pelo meio processual adequado. Ademais, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada por esta egrégia Corte, atrai-se a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2880563, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTADORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas nos autos, verificou que não estão presentes os requisitos do art. 18 do Código de Processo Civil exigidos para a legitimidade extraordinária. A alegação de legitimidade passiva da recorr ente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2170194, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal. 2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.
Publicação oficialSTJ, REsp 2166982, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das hipóteses legais. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar, como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2649404, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir contas, com condenação a prestar contas das movimentações financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor, fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por incompetência do juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de nulidade por incompetência do juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 23/4/2012.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.