Art. 840 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Texto vigente
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492)
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Em linguagem simples
Define onde e sob a guarda de quem cada tipo de bem penhorado deve ficar depositado, priorizando bancos públicos para valores em dinheiro e depositários judiciais para outros bens. O texto também traz hipóteses em que os itens podem permanecer com o próprio devedor ou com o credor, além de regras para joias e pedras preciosas.
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Na jurisprudência
228 acórdãos citam o art. 840 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2685525, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com nomeação da exequente como depositária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou exemplificativo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal. 4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao interesse da parte. 5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas, sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução. 6. A alegação de ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar evidente prejuízo.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2582961, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO AR RESTO DIANTE DE CITAÇÃO FRUSTRADA E DIFICULDADE DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo pedido de suspensão e substituição de arresto executivo sobre secador industrial. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da suspensão do arresto por considerar legítima a medida nos termos do art. 830 do CPC e inadequada a substituição por bens indicados, diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 830, § 3º, e 875 do CPC ao legitimar o arresto após única tentativa de citação e permitir a desmontagem e remoção do bem sem ordem judicial, quando a conversão em penhora depende da citação e a expropriação exige penhora e avaliação; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 840, § 2º, do CPC por não manter o maquinário em depósito em poder da executada, apesar da difícil remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas acerca da tentativa de citação, da complexidade técnica e dos custos de remoção, da essencialidade do bem e das alternativas de garantia do juízo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a adequação do arresto do art. 830 do CPC e a necessidade de preservar a constrição diante do grande porte e da difícil remoção do equipamento, afastando o depósito em poder do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas quanto à tentativa de citação, às condições de remoção do bem, à essencialidade do maquinário e às alternativas de garantia do juízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o cabimento do arresto do art. 830 do CPC e sobre a manutenção da constrição à vista das peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 § 3º, 840 § 2º, 875 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.941.756/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001193-48.2025.5.21.0007, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS NA MAIORIA DOS PONTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reverteu justa causa e deferiu danos morais ao reclamante. A embargante aponta contradições, omissões e erros materiais, pleiteando o saneamento de pontos relativos a: (i) horas extras; (ii) limitação da condenação aos valores dos pedidos; (iii) base de cálculo da condenação; (iv) prova de entrega de cartão corporativo e divulgação dos motivos da dispensa; (v) critérios de aplicação da justa causa; e (vi) juros, correção monetária e encargos previdenciários/fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve erro material na menção de provimento parcial quanto às horas extras; (ii) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para prequestionamento; (iii) determinar se a base de cálculo fixada constitui julgamento extra petita; (iv) avaliar se a decisão foi fundamentada em provas documentais e factuais quanto à justa causa e danos morais; (v) estabelecer se o valor do prejuízo é fundamento idôneo para a gradação da penalidade de justa causa; (vi) determinar os parâmetros aplicáveis para juros, correção monetária e recolhimentos fiscais/previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na indicação de "provimento parcial" quanto a tópico cujo pedido foi negado não macula a fundamentação, tratando-se de mero equívoco na redação do dispositivo que não altera o mérito julgado. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja fundamentada nos princípios e na jurisprudência prevalecente (Tema 35 do TST). 5. A base de cálculo da condenação, incluindo projeções salariais até o trânsito em julgado, decorre logicamente da natureza da reparação integral, não configurando julgamento extra petita. 6. A reversão da justa causa baseia-se na análise do conjunto probatório, incluindo o relatório de apuração interna que demonstrou a negligência da gestão na fiscalização de despesas e a ausência de imediatidade na punição. 7. O dano moral decorrente da reversão da justa causa por imputação indevida de improbidade caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de prova de publicidade da dispensa. 8. A proporcionalidade é elemento essencial na aplicação da justa causa, justificando-se o afastamento da penalidade máxima quando o valor da despesa é irrisório e não há dolo inequívoco. 9. A aplicação dos juros e da correção monetária deve observar a modulação fixada nas ADCs 58/59 e ADIs 5857/6021 pelo e. STF, adaptada às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que estabelece o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA para juros a partir de 30/08/2024. 10. Compete à empresa a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, resguardando-se a retenção da cota parte do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A indicação errônea de "provimento parcial" no dispositivo de acórdão, quando o mérito do tópico foi claramente decidido em sentido contrário, constitui vício sanável que não implica rediscussão da lide. 2. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito ou a exigência de manifestação exaustiva sobre cada artigo de lei, quando a tese adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A fixação da base de cálculo das verbas rescisórias, incluindo reajustes e atualizações até o trânsito em julgado, insere-se nos poderes de execução e no princípio da reparação integral, não configurando decisão surpresa. 4. A reversão da justa causa por improbidade exige a demonstração de dolo e gravidade da conduta, sendo facultado ao julgador considerar o valor irrisório da despesa e a conduta negligente de gestores na supervisão. 5. A atualização de débitos trabalhistas deve seguir, para a fase extrajudicial, o IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; para o período ajuizado até 29/08/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária somado aos juros de mora calculados pela fórmula (SELIC - IPCA). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CLT, arts. 482, "a", 818, I, 840, §1º, 879, §7º; CPC, arts. 141, 373, I, 492; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024 (CC, arts. 389 e 406). Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5857 e 6021; TST, Súmula 368; TST, Tema 35; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face do Acórdão sob Id. a497392 (fls. 740/763), proferido por esta egrégia Primeira Turma de Julgamento nos autos de recurso ordinário em que figurou como recorrente contra RUSSIEN COSTA SILVA, também recorrente e ora embargado. A empresa embargante, em razões sob Id. 3b378a8 (fls. 815/825), inicialmente, aponta contradição ou erro material, pois o acórdão negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, mas afirmou que o apelo foi "parcialmente provido". Em seguida, alega que o acórdão não se pronunciou sobre a alegada afronta aos arts. 97 e 102, § 2º da CF, arts. 141 e 492 do CPC, art. 840, § 1º da CLT, e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, para fins de prequestionamento. Também apontou omissão e possível erro material, configurando julgamento extra petita ou decisão surpresa na base de cálculo da condenação. Questiona possível omissão pela ausência de prova sobre a entrega de cartão corporativo do autor a terceiros, bem como sobre divulgação dos motivos da dispensa por preposto da empresa. Menciona ausência de previsão legal para oitiva do empregado em processo de apuração interna de justa causa, além de ausência de previsão legal para que o valor do dano seja fundamento para não aplicação da justa causa. Por fim, aponta omissão em relação a juros e correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Contrarrazões pelo reclamante embargado (Id. 1a77c34). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A embargante tomou ciência do acórdão em 23/07/2026 (quinta-feira), com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme certidão sob Id. 44f7953. Os embargos opostos em 30/07/2026 estão, pois, tempestivos. Representação regular pelo advogado Eduardo Alcântara Lopes (fls. 738). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Horas extras A empresa embargante, inicialmente, aponta contradição ou erro material no acórdão, quanto às horas extras, pois negou provimento ao recurso do reclamante, mas afirmou que o apelo foi "parcialmente provido". Sem razão. […]
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5010326-27.2026.8.08.0000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS. DEPÓSITO EM MÃOS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DOS BENS PARA DESLOCAMENTO DE GENITORA IDOSA E ENFERMA. VULNERABILIDADE FAMILIAR DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DOS ATOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve a ordem de penhora, avaliação e remoção dos veículos TOYOTA/ETIOS, placa OYE-9918, e TOYOTA/COROLLA, placa ODO-9242, com depósito em mãos da instituição financeira credora. Os agravantes sustentam que a remoção é excessivamente gravosa e que os veículos são indispensáveis ao deslocamento de sua genitora, idosa de 92 anos e acometida por graves patologias na coluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção dos veículos penhorados, com depósito em mãos da credora, viola o princípio da menor onerosidade da execução; e (ii) estabelecer se a necessidade de utilização dos veículos para o deslocamento da genitora idosa e enferma dos executados impede a efetivação da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução desenvolve-se no interesse do credor e busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. A remoção dos bens penhorados constitui regra destinada a assegurar a garantia e a utilidade da execução, conforme o art. 840, § 1º, do CPC. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e somente prevalece quando houver meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do direito do credor. A menor onerosidade deve ser ponderada com a máxima efetividade da execução, pois medida menos gravosa que não ofereça segurança equivalente à remoção do bem não assegura, em igual medida, a satisfação do crédito. A vulnerabilidade familiar decorrente da idade avançada e do estado de saúde da genitora dos executados, embora constitua circunstância sensível, não impede a realização de atos executivos legítimos de penhora e consequente remoção dos bens. A preservação da eficácia da tutela jurisdicional executiva justifica a manutenção da medida constritiva determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e somente afasta medida constritiva quando houver meio igualmente eficaz para a satisfação do direito do credor. 2. A remoção de bem penhorado constitui medida destinada a assegurar a garantia e a utilidade da execução, que se desenvolve no interesse do credor. 3. A vulnerabilidade familiar de terceiro, decorrente de idade avançada e de condição de saúde, não constitui causa impeditiva da penhora e da remoção de bens quando legítimos os atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50051765420268217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, j. 03.02.2026, publ. 03.02.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0253982-94.2023.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. DEPOSITÁRIO FIEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO COMO DEPOSITÁRIO. ARTS. 805 E 840 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Condomínio dos Edifícios Itapuã, Itaparica e Itamaracá (Condomínio Praias Belas) e, de outro, por Tânia Maria Cordeiro de Oliveira contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que revogou a nomeação de coexecutado como depositário fiel de imóvel penhorado e restabeleceu o síndico do condomínio exequente no encargo. O condomínio alega omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A executada aponta omissões quanto à ausência de risco concreto à conservação do imóvel, à aplicação do princípio da menor onerosidade e à hipótese de difícil remoção prevista no art. 840, § 2º, do CPC, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. Em contrarrazões, o condomínio requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno desprovido por unanimidade; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de risco concreto à execução, da menor onerosidade e da possibilidade de manutenção do executado como depositário fiel, inclusive diante da alegada difícil remoção do imóvel; (iii) determinar se os embargos opostos pela executada possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) definir os efeitos do julgamento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, pois exige que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. O acórdão conhece do agravo interno, afasta a alegação de ausência de dialeticidade e examina suas teses de mérito, sem qualificá-lo como manifestamente inadmissível, manifestamente improcedente, abusivo ou protelatório, o que afasta a penalidade pretendida pelo condomínio. A circunstância de o agravo interno reiterar argumentos anteriormente apresentados pode justificar seu desprovimento, mas não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de recorrer nem autoriza a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O acórdão enfrenta as circunstâncias concretas relevantes para a definição do depositário fiel, considerando a prolongada inadimplência, o significativo lapso temporal sem satisfação do crédito condominial, a resistência ao cumprimento da obrigação, a ausência de anuência do exequente e a necessidade de assegurar efetividade à execução. A substituição do depositário não depende da demonstração prévia de ato de deterioração, ocultação, alienação ou dilapidação do imóvel, pois a conclusão adotada decorre da avaliação das circunstâncias da execução e da adequação da manutenção do síndico do condomínio no encargo. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, não configurando omissão a rejeição fundamentada da tese de que a posse direta do imóvel justificaria a manutenção do coexecutado como depositário. O art. 840 do CPC disciplina especificamente o depósito de imóvel urbano e admite a permanência do bem sob a guarda do executado em caráter excepcional, não constituindo a nomeação direito subjetivo do devedor. A pretensão de nova ponderação dos mesmos fundamentos para alcançar resultado distinto traduz inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão da controvérsia, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. A rejeição dos aclaratórios da executada não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os pontos reputados omissos foram individualizados e também se invoca finalidade de prequestionamento, inexistindo demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, sem prejuízo da disciplina estabelecida pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não decorrendo automaticamente de seu desprovimento unânime. 2. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta as circunstâncias concretas da execução e fundamenta a manutenção do exequente como depositário do imóvel urbano à luz dos arts. 805 e 840 do CPC. 3. Os embargos de declaração não admitem nova ponderação de fundamentos já apreciados com a finalidade de modificar o resultado do julgamento. 4. A rejeição dos embargos declaratórios não caracteriza, isoladamente, intuito manifestamente protelatório apto à incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O prequestionamento prescinde da menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente enfrentada, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 805; 840, caput, II, §§ 1º e 2º; 1.021, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.324.427/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, Súmula nº 98; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0068794-59.2016.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.