Art. 532 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Texto vigente
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o juiz deve avisar o Ministério Público caso a pessoa cobrada tente adiar o processo de forma intencional e sem justificativa. Esse aviso serve para que seja apurada a possível ocorrência do crime de abandono material.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 532 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2009649, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2504809, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 2211559-28.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR DÍVIDA DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO E RECONHECER A ILEGALIDADE DA MEDIDA. O IMPETRANTE ALEGA QUE O PACIENTE APRESENTOU REQUERIMENTO DE NEGOCIAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, O QUAL NÃO FOI APRECIADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSIDERANDO A PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO NÃO APRECIADA E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA DE PRISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS É PERMITIDA PARA DÉBITOS REFERENTES ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, CONFORME SÚMULA N. 309 DO STJ. 4. A PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, POIS A ALIMENTADA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ACEITÁ-LA, E O PARCELAMENTO NÃO PODE SER IMPOSTO PELO JUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONCEDE-SE EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PARA 30 DIAS, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS POSSUI CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO. 2. A REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO IX DO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPC, ART. 532, § 7º DO ART. 916. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, HC 93501, REL. MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, J. 23.09.2008. STF, RE 466343, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, J. 03.12.2008. STJ, HC 312.551/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 12.04.2016
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0011262-14.2015.5.01.0342, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DURAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ante a possibilidade de violação do art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 1 - MULTA DO ART. 532 DO CPC. 1 - A decisão agravada fundamentou-se em motivos autônomos, quais sejam, a ausência de fundamentação nos termos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, a inespecificidade dos arestos transcritos para fins de divergência jurisprudencial conforme Súmulas 23 e 296 do TST, a inadequação dos arestos à luz da alínea "a" do art. 896 da CLT, OJ 111 da SDI-I do TST e Súmula 337 do TST. 2 - A agravante, ao insurgir-se apenas quanto à aplicação das Súmulas 23 e 296 do TST, não impugnou especificamente todos os demais fundamentos autônomos da decisão agravada. 3 - Incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. 1 - O art. 678, I, a, da CLT, indicado pela agravante como violado, não se refere especificamente à questão de competência funcional para declarar nulidade de cláusula normativa. 2 - Violação não demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1 - O Tribunal regional, ao analisar as escalas previstas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), praticadas em turnos ininterruptos de revezamento, reputou ilegal a duração "6x1- 5x2 - 5x1 - 6x2" por não observar a correta compensação, considerando a jornada semanal de 44 horas. 2 - A matéria sobre a validade de normas coletivas que estipulam turnos de revezamento em jornada diversa daquela prevista constitucionalmente foi objeto de julgamento nesta 2 ª Turma, na sessão de 9/12/2025, Processo nº RR - 1307-80.2011.5.05.0020, acórdão publicado em 15/12/2025, oportunidade na qual o Colegiado decidiu, em suma, que "é viável a fixação de turnos ininterruptos de revezamento acima de 8 horas, desde que observada, ao menos pela média, a jornada semanal de 44 horas." 3 - A decisão foi considerando as diretrizes emanadas das decisões proferidas pelo STF nos processos ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF). 4 - Logo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Turma, alinhada aos entendimentos do STF, qual permite a fixação de turnos ininterruptos de revezamento acima de 8 horas, desde que observada, ao menos pela média, a jornada semanal de 44 horas, o que não ocorreu. 5 - Violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA. NULIDADE POR JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). 1 - A arguição de julgamento extra petita pela aplicação da multa diária não consta do trecho transcrito nas razões de recurso de revista. 2 - Assim, incide o óbice do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão regional fundamentou a responsabilidade da terceira ré na existência de consórcio entre as empresas, e não na configuração de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 2 - Não há no trecho transcrito nas razões de recurso de revista pela agravante a análise dos elementos fáticos que sustentariam a tese de grupo econômico ou que demonstrassem a irregularidade da formação de consórcio. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA COPER CONSORCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A tese do acórdão regional foi de que a responsabilidade solidária da terceira ré decorreu da existência de consórcio entre as empresas/rés, e não em função da ocorrência de grupo econômico para efeito de responsabilidade de empregadores comuns na relação de emprego, matéria do art. 2º, §2º, da CLT. 2 - De outra parte, não há no trecho indicado pela parte nas razões de recurso de revista a análise dos elementos fáticos que demonstrem a existência do consórcio envolvendo a agravante, o que impede a análise da matéria relacionada à responsabilidade solidária alegada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob esse aspecto. Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO COLETIVO. JORNADAS DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1 - No caso, a Corte de origem considerou válidas as jornadas 24x72 e 24x48x120 estipuladas em instrumentos coletivos. 2 - Com efeito, o direito aos turnos ininterruptos de revezamento em patamares razoáveis decorre não apenas da previsão expressa no rol do art. 7º da Constituição Federal, mas principalmente da relação com as garantias de saúde e segurança do trabalho (inciso XXII), considerando o incentivo ao trabalho seguro e digno, à luz dos fundamentos do art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 3 - Ademais, o Brasil adotou a Convenção nº 155 da OIT, em 1981, aprovada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, a qual determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - Logo, considera-se inválida a estipulação, por meio de negociação coletiva de jornadas de 24 horas diárias, em razão da incompatibilidade com a proteção à saúde e segurança do trabalhador, especialmente em atividades que envolvem penosa responsabilidade e exigem permanência prolongada no local de trabalho. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0054663-20.2025.8.19.0000, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, 22ª CÂMARA, DJEN 19/02/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DE R$ 7.896,00, ACRESCIDA DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DE 10%. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DIVERGÊNCIAS NOS CÁLCULOS DAS PARTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DO EXEQUENTE, DETERMINANDO, NO ENTANTO, POR INADEQUAÇÃO, A EXCLUSÃO DA MULTA DO § 1º, DO ARTIGO 523, CPC. DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.PREJUDICADO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE QUE INSISTE NO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, SUSTENTANDO O INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR3.DECISÃO AGRAVADA DATADA DE 12.06.2025, EM ID. 200354079, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO, PARTINDO SUA EXCELÊNCIA DA PREMISSA QUE ¿NA PLANILHA TRAZIDA AOS AUTOS PELO IMPUGNANTE SE ENCONTRAVA DESATUALIZADA, TODAVIA, NÃO ASSISTE RAZÃO A IMPUGNADA NO QUE TANGE A MULTA DO ART. 523 DO CPC, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NOTE-SE QUE O COMANDO LEGAL DO CAPUT E §1º DO REFERIDO ARTIGO É CLARO AO ESTABELECER QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SERÁ O EXEQUENTE INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (§1º ART. 523), TODAVIA, É FACULTADO AO EXEQUENTE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525 DO CPC), O QUE OCORREU NO CASO EM TELA, LOGO, AINDA QUE O EXECUTADO/IMPUGNANTE NÃO TENHA EFETUADO A "GARANTIA DO JUÍZO", NÃO É POSSÍVEL INCLUSÃO/APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA NA PLANILHA DE DÉBITO RELATIVA AOS CÁLCULOS DO VALOR EXEQUENDO. NESTE TOCANTE, ASSISTE RAZÃO O IMPUGNANTE, TENDO EM VISTA CONSTAR DA PLANILHA DE DÉBITO DO INDEX 156436406 APRESENTADA PELO EXEQUENTE/IMPUGNADO.¿ PARA CONCLUIR QUE ¿EM VERDADE NÃO HÁ EXCESSO NA PLANILHA QUE GEROU A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO E SIM INADEQUAÇÃO, VEZ QUE AO REALIZAR OS CÁLCULOS, O EXEQUENTE/IMPUGNADO, INCLUIU NA REFERIDA PLANILHA A MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 532 DO CPC.¿4. EM CONSEQUÊNCIA, SUA EXCELÊNCIA, DETERMINOU QUE ¿PROSSIGA-SE EM EXECUÇÃO, COM A VINDA DA PLANILHA ATUALIZADA NOS MOLDES DESTA DECISÃO, DE MODO A EXCLUIR A MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC E APÓS VOLTEM CONCLUSOS PARA VIABILIZAR O PLEITO DE PENHORA ONLINE.¿5.INSISTE O AGRAVANTE NO AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA DO § 1º, DO ARTIGO 523, DO CPC, SUSTENTANDO QUE, PROSSEGUIR COM ATOS CONSTRITIVOS SOBRE VALOR INDEVIDO AFRONTA DIRETAMENTE O DISPOSTO NO ART. 525, § 4º DO CPC E IMPLICA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EXCESSIVA, AINDA MAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA JUDICIAL IDÔNEA.6. COMO VERIFICADO, HOUVE O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523, DO CPC.7. NÃO SE OLVIDE, QUE DORAVANTE, INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO E, DECORR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.