Art. 809 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
Texto vigente
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Em linguagem simples
Quem cobra tem direito a receber o valor do bem e a indenização por prejuízos caso o item se deteriore, suma ou não seja entregue. Se o valor não estiver indicado no documento e for impossível avaliá-lo, a quantia será estimada e fixada pelo juiz. O valor final da coisa e das perdas será calculado em uma etapa de apuração.
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Na jurisprudência
129 acórdãos citam o art. 809 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2942970, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido. 2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2442228, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto; (ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios; (iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação, penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix) saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior. 6. A contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a conclusão pela intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875, 876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º, 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2977275, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão que converteu a execução para entrega em execução por quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015, constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente inadimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da insurgência. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante, mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 3047073, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E CONVERSÃO EM PAGAR. ART. 809 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). 1. O acórdão recorrido indicou expressamente que a determinação de pagar quantia, em razão da impossibilidade de entrega da coisa, encontra fundamento no art. 809 do CPC, e que a mora ficou configurada no momento do descumprimento da decisão. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou referidos fundamentos. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2008775, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.