Código de Processo Civil

Art. 318 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

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Em linguagem simples

Define que a regra geral para tramitação das ações na Justiça é o chamado procedimento comum, a não ser que a lei preveja uma forma diferente. Além disso, determina que esse modelo comum deve ser aplicado de modo complementar para suprir lacunas em processos de execução ou procedimentos especiais.

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Na jurisprudência

346 acórdãos citam o art. 318 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1959421, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$ 3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o laudo pericial. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a abertura da sucessão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento (prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC, pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a obrigação de prestar contas. 7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à manutenção da condenação e à improcedência das alegações de suspensão processual. 8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502). 9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros (arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois o recorrente participou da ação de prestação de contas e a copropriedade do imóvel já fora reconhecida. 11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira fase da ação. 12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito, ausente a comprovação de prejudicialidade externa. 13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa e a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A obrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art. 1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2831865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2174791, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil). 2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2518647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ. 7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3000060-32.2025.8.06.0056, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado e da apelação manejados sucessivamente pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Itapiúna, decorrente da rescisão antecipada de contrato temporário. 2. O agravante sustenta que o equívoco na denominação do recurso não causou prejuízo, que o prazo recursal ainda estava em curso quando interposta a apelação e que inexistiu má-fé, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e do acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como a mitigação da preclusão consumativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber como apelação o recurso inominado interposto contra sentença proferida sob o procedimento comum; e (ii) saber se a apelação protocolizada no dia seguinte, acompanhada de pedido de desconsideração do primeiro recurso, pode ser conhecida diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da fungibilidade recursal exige, cumulativamente, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e observância do prazo do recurso adequado, de modo que a tempestividade e a ausência de má-fé, isoladamente consideradas, não autorizam sua incidência. 5. O Juízo de origem determinou expressamente a adoção do procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC), com a consequente retificação da classe processual de "Procedimento do Juizado Especial Cível" para "Procedimento Comum Cível", circunstância que afasta qualquer dúvida objetiva e torna cabível exclusivamente o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Não se trata de mero equívoco de nomenclatura, pois a petição recursal fez menção expressa à Lei nº 9.099/1995 e foi endereçada à Turma Recursal, evidenciando a opção pelo recurso próprio do microssistema dos Juizados Especiais, o que configura erro grosseiro. 7. A interposição do primeiro recurso consumou o direito de recorrer contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa, que impede a renovação ou a retificação do ato já praticado, ainda que não esgotado o prazo do recurso adequado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 8. A instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não supre a ausência de pressuposto objetivo e expresso de admissibilidade recursal, e a inadmissão do recurso decorrente da inobservância da lei processual não ofende os incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 200, 277, 318, 932, III, 1.009 e 1.021; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Lei nº 9.099/1995, art. 42; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001395-66.2025.8.06.0095, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0188261-40.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001933-30.2024.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.