Art. 820 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer
Texto vigente
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Em linguagem simples
O credor tem direito de preferência para realizar ou coordenar os trabalhos necessários, em igualdade de condições com a proposta do terceiro. Essa preferência precisa ser exercida no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta apresentada.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 820 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Apelação Cível 5014225-88.2024.8.13.0024, Rel. Luis Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES AJUSTADOS COMO REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o fundamento de impossibilidade de cumprimento da obrigação consistente na individualização e transferência de unidades imobiliárias pactuadas como remuneração por serviços prestados no desenvolvimento de empreendimento imobiliário. O Recorrente sustenta a subsistência do direito à contraprestação contratual e requer a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se a impossibilidade superveniente de individualização e transferência das unidades imobiliárias previstas contratualmente implica a extinção integral da execução e do direito creditório reconhecido no título executivo; b) saber se, inviabilizada a tutela específica, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com prosseguimento da execução pelo equivalente econômico da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes estabeleceu obrigações distintas: de um lado, a prestação de serviços relacionados ao desenvolvimento do empreendimento imobiliário; de outro, a forma de remuneração mediante entrega de unidades imobiliárias. A impossibilidade de cumprimento da prestação remuneratória não afasta, por si só, a existência do direito decorrente dos serviços efetivamente prestados. Os provimentos judiciais proferidos em ação civil pública posteriormente ajuizada reconheceram a inviabilidade do parcelamento do solo e da individualização dos lotes, mas não declararam a nulidade do contrato nem afastaram o direito à remuneração correspondente aos serviços executados. O precedente proferido em agravo de instrumento apenas reconheceu a impossibilidade fático-jurídica de implementação da tutela específica consistente na individualização e transferência das unidades imobiliárias, sem invalidar o título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de obtenção da tutela específica autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, providência admitida inclusive independentemente de pedido expresso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O termo aditivo firmado entre as partes contém reconhecimento expresso do cumprimento integral das obrigações assumidas pelo prestador de serviços e da existência de saldo remuneratório correspondente a treze unidades imobiliárias, após quitação parcial mediante transferência de duas unidades. Não há elementos que indiquem participação do exequente nas irregularidades urbanísticas e ambientais posteriormente reconhecidas, tampouco demonstração de que tivesse conhecimento delas quando da celebração do negócio jurídico. A boa-fé objetiva impõe a preservação da confiança legitimamente estabelecida e impede o esvaziamento da contraprestação reconhecida contratualmente. A conversão da obrigação em indenização não implica validação indireta de parcelamento irregular do solo, mas apenas assegura a satisfação patrimonial correspondente ao valor da contraprestação remanescente, a ser apurada em liquidação, observados critérios objetivos e controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico, declarar a impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de individualização e transferência dos lotes, converter a obrigação em perdas e danos, limitar a indenização ao equivalente econômico de treze unidades remanescentes, com apuração em liquidação, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado. TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DECORRENTE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 2. INVIABILIZADA A TUTELA ESPECÍFICA POR IMPEDIMENTO JURÍDICO SUPERVENIENTE, A OBRIGAÇÃO PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE ECONÔMICO DA PRESTAÇÃO. 3. O RECONHECIMENTO CONTRATUAL DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS E DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMUNERATÓRIO IMPEDE O AFASTAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO, QUANDO INEXISTENTE PARTICIPAÇÃO DO CREDOR NAS IRREGULARIDADES QUE IMPOSSIBILITARAM O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 499, 815, 816, 817, 818, 819, 820 E 821; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.025898-8/001, REL. DES. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.05.2024; STJ, RESP Nº 2.121.365/MG, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA; STJ, RESP Nº 1.364.503/PE, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.202433-1/002, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, J. 17.12.2024
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000648-75.2025.5.18.0131, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada e recurso adesivo do reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada; (v) definir se o reclamante faz jus ao acúmulo de funções e aos danos morais; (vi) determinar se é devida a justiça gratuita e analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente a identidade fática e observado o contraditório, conforme Tema nº 140 do TST, sendo rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. O adicional de periculosidade é indevido, pois o transporte de pequenas quantidades de combustível, em galões de 20 a 70 litros, não se enquadra nos requisitos da NR-16 do MTE, nem na Súmula nº 364, I do TST, sendo reformada a sentença neste ponto. 5. O adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), é devido, conforme laudo pericial e exposição a hidrocarbonetos. 6. O reclamante não comprovou a não fruição do intervalo intrajornada, mantendo-se a sentença que indeferiu o pleito. 7. O reclamante não comprovou o acúmulo de funções, nem os danos morais, mantendo-se a sentença que indeferiu os pedidos. 8. A justiça gratuita foi corretamente concedida, ante a declaração de hipossuficiência. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos, com a majoração, de ofício, em 1% em favor dos advogados dos reclamados, em razão do parcial provimento do recurso da reclamada e desprovimento do recurso do reclamante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC e tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada é válida, desde que observados a identidade fática e o contraditório. 2. O adicional de periculosidade não é devido no transporte de pequenas quantidades de combustível, nos termos da NR-16 do MTE e da Súmula nº 364, I do TST. 3. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres, calculado sobre o salário mínimo. 4. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 765, 790 e 818; CPC, arts. 139, 141, 324, 370, 371, 372, 492, 820 e 840, §§1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 5.584/70; Lei nº 13.467/2017; NR-16 do MTE; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 140; TST, Súmula nº 364, I; TST, Súmula nº 463, I; STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, titular da Vara do Trabalho de Luziânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 26.09.2025 (ID 8c884b3), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JONATHAN WALLAN ALMEIDA GRILO em desfavor de CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A, OLIVIER MICHEL COLAS, RICARDO ROCHA PERRONE, OSVALDO GARCIA e EDUARDO DE ABREU E LIMA. Recurso ordinário da 1ª reclamada (CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A), juntado ao sistema no dia 27.11.2025 (ID a006705). Recurso adesivo do reclamante juntado ao sistema no dia 27.11.2025 (ID ee8e7c1). Somente os reclamados ofertaram contrarrazões (dia 15.12.2025 - ID 17b5bdf), pugnando pelo não conhecimento do recurso adesivo do reclamante e, caso conhecido, por seu desprovimento. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada (CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A). Quanto ao recurso adesivo do reclamante, pugnam os reclamados em suas contrarrazões (ID 17b5bdf) pela denegação de seguimento sem, todavia, apontar fundamento para tanto, pelo que deixo de conhecer de tal pleito por restar desfundamentado. No mais, observados os requisitos pertinentes, conheço do recurso adesivo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA A 1ª reclamada insurge-se contra a decisão que indeferiu a produção de perícia técnica própria, determinando a utilização de prova emprestada de outro processo, mesmo diante da discordância da reclamada. Alega que tal decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não há previsão legal que autorize a imposição de prova emprestada sem anuência da parte prejudicada, especialmente quando implica na supressão da prova técnica requerida. Afirma ainda que a prova emprestada não retrata a realidade vivenciada pelo reclamante e que a utilização da prova, além de inadequada, impediu a reclamada de demonstrar a verdade dos fatos, com base nos arts. 765 da CLT e 139, 370 e 371 do CPC. Pugna pela "declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para a realização de perícia técnica para apuração quanto à insalubridade e periculosidade e, após, a prolação de nova sentença". Analiso. Vejamos inicialmente o que consta, no que interessa, da ata de audiência de instrução (ID 32c0cec): (...) Conforme consta da ata de audiência inicial, as partes aguardariam a realização da perícia nos autos 0000104-87.2025.5.18.0131. Referida perícia já acontece, e deverá ser juntada aos presentes autos. A Procuradora dos reclamados se manifesta nos seguintes termos: "considerando que, a previsão da ata da audiência inicial foi no sentido de que as partes decidiriam sobre a perícia após os trabalhos periciais dos autos acima citado, não ficando acordado que seria utilizado o laudo daqueles autos, como prova emprestada neste processo, os reclamados manifestam-se seus protestos e reitera o pedido de perícia exclusiva para estes autos. Nada mais." Considerando que trata-se da mesma função, o Juízo utiliza-se de ofício o referido laudo, como prova emprestada, conforme art 372 do CPC. Protestos da Procuradora dos reclamados por cerceamento de defesa. (...) De plano, considerando que a procuradora dos reclamados registrou protestos na primeira oportunidade (art. 795 da CLT), tem-se que não há falar em preclusão. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000355-66.2020.5.10.0111, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 10/02/2026, DJEN 11/02/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. LICITUDE. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153/SDI-2/TST. PERCENTUAL. O legislador, diante da colisão de direitos fundamentais (direito de devedor e credor garantirem sua sobrevivência), restringiu a regra da impenhorabilidade salarial, impondo a possibilidade de constrição de salário, provento de aposentadoria e pensão naquilo que exceder a 50% do ganho líquido, assegurada a renda remanescente correspondente a um salário mínimo para preservação da dignidade humana do executado (Tema 75/IRR/TST). Nessa trilha, o § 2º do art. 833 do CPC, que faz referência expressa ao art. 529, § 3º, do mesmo diploma. Ressalte-se que, em decorrência das inovações legislativas implementadas pelo novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153/SDI-2 para restringir a diretriz de impenhorabilidade absoluta aos atos constritivos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim e tendo em vista que o bem da vida pretendido pelo exequente diz respeito a verba de natureza alimentar, deve ser implementada a atividade executiva, imprimindo-se efetiva conclusão ao comando sentencial, que reconheceu ao credor o direito vindicado. No caso concreto, reputa-se razoável a penhora fixada na origem. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho do Gama/DF indeferiu o pedido de redução do percentual da penhora realizado na aposentadoria da executada, conforme fundamentos a fls. 357/36. A fls. 387/393 a executada interpõe agravo de petição. Pugna que seja reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da Agravante. Subsidiariamente, pede a redução do percentual da penhora. Apresentada contraminuta a fls. 396/403. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A decisão que determina a penhora de percentual de remuneração percebida pela executada se reveste de natureza interlocutória, assim como a que rejeita a exceção de pré-executividade, as quais não desafiam a interposição imediata de agravo de petição. Entretanto, observa-se, no caso, que o MM. Juízo condutor da execução adentrou no mérito da questão, se manifestando pela possibilidade jurídica e jurisprudencial para a penhora. Dada essa peculiaridade, supera-se o óbice sedimentado no art. 893, § 1.º, da CLT c/c a Súmula 214 do col. TST. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta de seus proventos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta que o crédito trabalhista, apesar de sua natureza alimentar, não se equipara à "prestação alimentícia" a que se refere a exceção do § 2º do mesmo artigo, a qual estaria restrita a débitos oriundos do Direito de Família. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não realizar a análise do mínimo existencial e da proporcionalidade, limitando-se a um cálculo matemático. Defende que a constrição de R$ 2.786,10 mensais compromete sua subsistência e a de seu irmão, que dela depende, sendo ambos idosos. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a impenhorabilidade integral de seus proventos, com a consequente exclusão da penhora. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da penhora para 5% de seus proventos líquidos. Em conformidade ao art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, estando autorizado a adotar as medidas que entender necessárias para a resolução da pretensão a si apresentada. Nessa senda, em ordem a assegurar o direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional (incs. XXXV e LXXVIII do art. 5º da CRFB) e com lastro no princípio da efetividade da execução, torna-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do juízo, sob pena de frustração da eficácia do processo. É cediço que o sistema processual e os institutos do processo devem ser examinados sob a ótica da Constituição Federal. Assim, o magistrado deve resguardar direitos fundamentais, inclusive na perspectiva da atividade executiva. Nesse cenário, o direito fundamental à tutela jurisdicional vincula o modo de atuação da jurisdição, restando autorizado a fazer repercutir, por meio de técnicas processuais empregadas no caso concreto, sobre a efetividade da tutela de garantias. Nesse ponto, vale lembrar a insuficiência da técnica interpretativa da subsunção para resolver situações que envolve colisões de princípios ou direitos fundamentais. Diferentemente do que ocorre quando há conflitos de regras, em que se declara que uma delas é inválida ou é introduzida uma cláusula de exceção, o choque entre princípios é resolvido conforme a dimensão de peso entre aqueles envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Robert Alexy propõe o estabelecimento de uma relação de preferência condicionada, vale dizer, examinado o caso, encontram-se condições sob as quais um princípio prefere o outro. Resulta que um dos princípios terá de ceder, o que não significa que o princípio cedente será declarado inválido. Sinaliza-se que o legislador, diante da colisão de direitos fundamentais (direito de devedor e credor garantirem sua sobrevivência), restringiu a regra da impenhorabilidade salarial, impondo a possibilidade de constrição de salário, provento de aposentadoria e pensão naquilo que exceder a 50% do ganho líquido. Nessa trilha o §2º do art. 833 do CPC, que faz referência expressa ao art. 529, §3º, do mesmo Diploma, assim redigido: "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Sinala-se que, justamente em face da índole alimentar da verba trabalhista e em decorrência das inovações legislativas implementadas pelo novo Diploma Processual Civil, o col. Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II. Nessa medida, como referido, a nova redação contida no §2º, do art. 833, do CPC, excepciona a incidência do respectivo inc. IV nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, abrangendo, em consequência, o crédito trabalhista, situação que afasta a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Aponte-se que o art. 797 do CPC estabelece que a execução deve se processar no interesse do exequente, não mais se facultando ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, de sorte que lhe incumbe apenas o pagamento. O próprio art. 820 do CPC dispõe que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso quando por vários meios o credor puder promover a execução, não sendo esse, como se divisa, o caso dos autos. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0108200-90.2002.5.10.0014, 3ª Turma, j. 30/01/2026, DJEN 02/02/2026
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DO EXEQUENTE INDEFERIDO. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe, entre outros requisitos, a inércia da parte em requerer ou oferecer meios para o prosseguimento da execução. A tal modo, ela deve ser afastada quando não se verifica a inação do credor. Agravo provido. "2. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA. ART. 139, INC. IV, DO CPC. EXAME DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA MEDIDA ATÍPICA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. É cediço que o sistema processual e os institutos do processo devem ser examinados sob a ótica da Constituição Federal. Assim, como decorrência da constitucionalização do processo civil, o juiz deve resguardar direitos fundamentais, inclusive na perspectiva da atividade executiva. Nesse cenário, incide o direito fundamental à tutela jurisdicional, que vincula o modo de atuação da jurisdição, restando autorizado a fazer repercutir, por meio de técnicas processuais empregadas no caso concreto, sobre o particular, a efetividade da tutela de garantias. Em tal contexto, não se pode sempre rechaçar a possibilidade de bloqueio e suspensão que aqui se aprecia como técnica de decisão. O magistrado não pode criar obstáculos e rigores excessivos, dificultando que a parte obtenha a solução definitiva de sua lide, ofendendo a própria garantia de acesso à justiça, sem apreciar as circunstâncias fáticas afetas ao caso concreto. Veja-se que o inc. IV do art. 139 do CPC, aplicável ao Processo Trabalhista, por força dos arts. 769 e 889 da CLT e 3º, III, da Instrução Normativa 39/TST, possibilita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Acrescente-se que o art. 820 do CPC dispõe que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso quando por vários meios o credor puder promover a execução, não sendo esse o caso dos autos. Na hipótese vertente, inexistem elementos nos autos que permitam depreender a configuração de dano ou risco potencial direto e imediato à parte executada com a suspensão de CNH e passaporte, mesmo porque se estaria a afetar apenas sua esfera patrimonial.2. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000895-51.2010.5.10.0019; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS). Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Idalia Rosa da Silva, Titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 451/454, pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 456/461. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo a quo pronunciou, a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução, nos seguintes termos: " I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista na qual foram realizadas inúmeras diligências visando à localização de patrimônio dos devedores, tendo restado todas elas frustradas, permanecendo sobrestados os presentes autos por mais de dois anos. Registre-se, por oportuno, que o exequente foi intimado a impulsionar a execução em 30 dias, por meio da intimação de Id 1b53681, publicada no DEJT em 15/07/2020, em cumprimento ao despacho de Id 6fe4f88. Registre-se, ainda, que o processo, após o decurso do prazo supra, continuou sobrestado por mais de 2 anos. Vale destacar ainda que, até a presente data, não houve qualquer manifestação exitosa do exequente com o fim de impulsionar efetivamente a presente execução. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, é cediço que a prescrição tem por escopo conferir segurança às relações jurídicas e sociais, ensejando a perda da exigibilidade de um direito, em consequência do não exercício dela, pelo titular, durante determinado espaço de tempo fixado em lei. Atente-se que, na seara trabalhista, o tema relativo à prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A, cuja redação foi conferida pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Registre-se que, o debate sobre a prescrição intercorrente no processo trabalhista foi objeto de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pela 3.ª Turma e julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, sendo julgado na sessão do dia 24/6/2025, Processo 0002740-87.2024.5.10.0000, ocasião na qual foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável o instituto previsto no art. 11 da CLT, desde que atendida a previsão contida no art. 2.º da Instrução Normativa/TST n.º 41. Consigne-se que o acórdão do referido julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência está assim ementado, tendo sido aprovada a tese constante na segunda parte da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000399-36.2016.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 22/08/2025, DJEN 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E RESTRIÇÃO A LICITAÇÕES/CONCURSOS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e restrição à participação em licitações e concursos públicos, diante do insucesso das diligências executórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, à luz do prolongado insucesso das diligências tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, cabendo ao juízo ponderar, à luz do caso concreto, os interesses envolvidos. 4. A validade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC está condicionada à observância dos direitos fundamentais, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. No caso concreto, restaram evidenciados a natureza alimentar do crédito, a adoção infrutífera de diversas tentativas de constrição patrimonial e a inexistência de qualquer elemento que comprove risco de dano concreto ou restrição desproporcional à subsistência dos executados com a adoção das medidas requeridas. 6. Medidas como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e as restrições para participação em licitações ou concursos públicos não possuem natureza de penalidade, mas constituem mecanismos legítimos de coerção previstos em lei, aptos a impulsionar o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição a licitações/concursos, para satisfazer crédito trabalhista, desde que esgotados os meios típicos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CPC, arts. 769 e 889 da CLT, art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/TST e art. 820 do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941, TRT-10, AP-0001616-36.2015.5.10.0016. RELATÓRIO O Juiz FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, atuando na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, indeferiu o pedido do exequente de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição para participação em licitações/concurso dos executados, sob o argumento de ausência de demonstração de ocultação patrimonial (ID. 7196efa). Inconformado, o exequente agrava de petição quanto ao indeferimento. (ID. 3d724d0). Ausente as contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE E RESTRIÇÃO A LICITAÇÕES/CONCURSOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. Trata-se de execução trabalhista promovida por Alex Ricardo Silva Mota em face de J.E. PAULINO DA COSTA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, buscando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado na data de 08/09/2016. Diante do reiterado insucesso das diligências executórias, inclusive após a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do sócio Raelson Vitor Ferreira do Nascimento no polo passivo do feito, o exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e restrição à participação em licitações e concursos públicos, tanto da pessoa jurídica quanto do sócio executado, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. Sustenta o autor que tais providências são necessárias para compelir os executados ao adimplemento da obrigação judicial, conferindo efetividade à tutela jurisdicional após anos de frustração do processo executivo. O Juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que "Não há nos autos qualquer evidência sobre ocultação de patrimônio, razão pela qual são indevidas as medidas. Indefiro, portanto. ". Em suas razões recursais, o exequente insiste nas medidas restritivas a fim de dar prosseguimento à execução. Argumenta que a execução tramita há mais de nove anos sem qualquer resultado prático. Defende que as medidas postuladas (suspensão da CNH, retenção de passaporte, impedimento de participar de licitações e concursos públicos) não violam garantias constitucionais, pois não impedem o deslocamento interno nem atingem a dignidade dos executados, tratando-se de mecanismos legítimos de coerção diante do reiterado insucesso das vias ordinárias. Passo à análise. A controvérsia reside na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) para satisfação do crédito trabalhista, à luz do prolongado insucesso das diligências tradicionais. No caso concreto, restam evidenciados: (i) a natureza alimentar do crédito reconhecido em favor do exequente, pendente de satisfação desde 2016; (ii) a adoção, pelo Juízo da execução, de sucessivas tentativas de constrição patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, entre outras), todas infrutíferas, inclusive após a ampliação do polo passivo com a inclusão do sócio; e (iii) a inexistência de qualquer elemento nos autos que comprove risco de dano concreto ou restrição desproporcional à subsistência dos executados com a adoção das medidas requeridas. A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, restando superada a tese de violação automática a direitos fundamentais, cabendo ao juízo ponderar, à luz do caso concreto, os interesses envolvidos. Eis o teor da ementa proferida no referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. […]
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.