Art. 993 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Em linguagem simples
Determina que o presidente do tribunal deve ordenar o cumprimento imediato da decisão tomada. O registro formal por escrito desse julgamento colegiado será redigido posteriormente.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 993 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, Rcl 48703, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 20/05/2025
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N. 100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n. 66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal 0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração dessa ação penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte, e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem, como reclamação. 4. Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa. 5. Reclamação não conhecida.
Publicação oficialSTJ, Rcl 38625, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não possuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a autorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao requerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites objetivos da coisa julgada. 3. As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão impugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não sendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte Superior em reclamação. 4. Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja efetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema meritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de autorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja vista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à questão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do disposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época, mantendo-se intacto o acórdão da Corte regional. 5. Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da Constituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a 993 do CPC. 6. Reclamação não conhecida.
Publicação oficialSTJ, Rcl 46206, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/11/2023
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença. 3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP. Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por esta Corte. 4. Reclamação improcedente.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 36015, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 903.394/AL - TEMA 173/STJ). NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que , nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré-requisito para o recebimento da ação constitucional. 2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. 3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 903.394/AL (Tema 173/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Tribunal de origem. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da reclamação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000141-08.2023.5.06.0006, Quarta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO APÓS DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução ao patrimônio pessoal dos sócios. Acórdão desta Turma que negara provimento ao recurso, posteriormente cassado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional, com determinação de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência vinculante do STF, a Justiça do Trabalho é competente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e redirecionar a execução ao patrimônio pessoal de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 99.167/PE, cassou o acórdão desta Turma por violação à Súmula Vinculante nº 10, ao fundamento de que a decisão, por órgão fracionário, afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Embora o acórdão cassado tivesse se fundamentado na tese vinculante fixada pelo Pleno deste Regional no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (art. 985, I e II, do CPC), não compete a esta Turma reexaminar o acerto da conclusão do STF quanto à ofensa à Súmula Vinculante nº 10, cumprindo apenas dar cumprimento ao comando cassatório, nos exatos limites em que proferido. Nos termos desse dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de sócio, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC.O STF reafirmou, ainda, a tese fixada no Tema 90 da Repercussão Geral (RE 583.955), segundo a qual compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, preservada a competência da Justiça do Trabalho apenas para a fase de conhecimento, até a apuração do crédito. A adequação do julgado ao precedente vinculante impõe a reforma da decisão que manteve a instauração do IDPJ perante a Justiça do Trabalho e o redirecionamento da execução aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de adequação, por determinação do STF na Reclamação Constitucional nº 99.167/PE, agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, para fins de redirecionamento da execução trabalhista contra seus sócios, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cabendo à Justiça do Trabalho exclusivamente a fase de conhecimento e a apuração do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 97 e 103-A, §3º; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A (incluído pela Lei nº 14.112/2020); CPC, arts. 493, 927 e 988 a 993. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 99.167/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 25.08.2026; STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ADI 3.934/DF e RE 583.955-RG (Tema 90), Rel. Min. Ricardo Lewandowski
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.