Código de Processo Civil

Art. 553 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Texto vigente

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

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Em linguagem simples

As pessoas responsáveis por administrar bens alheios, como tutores ou inventariantes, devem prestar suas contas em processo anexado ao processo principal em que foram nomeadas. Se forem condenadas a pagar alguma diferença e não o fizerem no prazo, o juiz pode retirá-las da função, bloquear bens, cortar pagamentos a que teriam direito e adotar medidas para cobrir o prejuízo.

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Na jurisprudência

339 acórdãos citam o art. 553 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3032812, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias sobre encargos locatícios e condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e dos valores impugnados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas determinação de prova técnica. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2048962, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS. CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação de dar contas, proposta por quem tem o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito comum. 2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas com natureza de ação de dar contas viola o contraditório e o devido processo legal. 3. Recurso especial a que se dá provimento para declarar a nulidade dos atos praticados na ação de prestação de contas.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2063085, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA SEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO, SEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS ABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL DA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a competência para processar e julgar a ação de exigir contas relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que diga respeito à parcela de bens situada no exterior. 3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela parte. 4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do inventário. 6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II, do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior. 8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil, seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável, quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para que seja dado regular prosseguimento à ação. 10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos absolutamente competentes e diferentes, constata-se a impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art. 485, IV, do CPC). 11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do processo.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3018416-52.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. BALANCETES E PARECERES DO CONSELHO FISCAL INSUFICIENTES PARA SUPRIR APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por ex-síndica contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o seu dever de prestar contas da gestão condominial referente ao período de setembro de 2022 a março de 2024, determinando o cumprimento no prazo de 15 dias, sob a cominação do art. 550, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exibição de balancetes em assembleia, acompanhada de pareceres mensais do conselho fiscal, supre a exigência legal de prestação de contas pelo síndico na ausência de deliberação assemblear conclusiva de aprovação; (ii) saber se a não conclusão do procedimento deliberativo pode ser imputada exclusivamente ao condomínio agravado, a ponto de configurar comportamento contraditório apto a obstar o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir: 3. Na primeira fase da ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553), examina-se apenas a existência da relação jurídica de administração e o correlato dever de prestar contas, sendo incontroverso o exercício da função de síndica pela agravante no período discutido, do que decorre automaticamente o dever legal previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. 4. A apresentação de balancetes e a existência de pareceres do conselho fiscal, órgão de natureza meramente opinativa e fiscalizatória (CC, art. 1.356), não equivalem à prestação de contas em sentido técnico-processual, tampouco suprem a exigência de aprovação formal pela assembleia geral, ato privativo desta (CC, arts. 1.348, VIII, e 1.350). 5. A prova documental produzida evidencia que a suspensão da deliberação assemblear decorreu de votação aprovada por unanimidade dos condôminos presentes, ante deficiência documental imputável à própria gestão da agravante, e não de conduta unilateral do condomínio, o que afasta a alegação de comportamento contraditório. 6. A ausência de comprovação de aprovação assemblear das contas mantém hígido o dever de prestação judicial, seja pela reprovação expressa, seja pela simples não conclusão do procedimento deliberativo, hipóteses que traduzem, ambas, a mesma inexistência de aprovação. IV

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  • TJBA, Apelação Cível 0549026-96.2017.8.05.0001, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA QUE DECIDE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS INFIRMANDO A OBRIGAÇÃO DO APELANTE PRESTÁ-LAS - DISCUSSÃO A RESPEITO DE VALORES E ALCANCE DA PRESTAÇÃO AFEITA Á SEGUNDA FASE DA AÇÃO QUE OCORRE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA AUTORIA - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o apelante na prestação de contas para que o apelante de todos os valores levantados em nome do de cujus, com destaque dos valores recebidos, honorários retidos e eventual saldo remanescente ainda por receber. 2. Para além de se tratar de inovação processual, porque não aduzida em momento anterior dos autos, o que se requer e foi deferido na presente ação é que o apelante preste contas referentes aos processos em que o de cujus tinha honorários advocatícios a receber pela sua atuação, uma relação jurídica subjacente ao inventário dos bens do falecido, que não atrai a competência do Juízo de Família. 3. No mérito, conforme declinado pela decisão guerreada, a mesma se refere à primeira parte das duas que compõem a ação de prestação de contas, em que se reconhece a obrigação da parte ora apelante em prestar as contas requisitadas. 4. Em verdade o recurso beira a malferir a necessária dialeticidade porque, a todo instante, combate dados, planilhas e valores de acordo com os indícios apresentados pela autoria do que representaria valores recebidos pelo recorrente e não repassados aos apelados, impugnações próprias da segunda fase quando se analisará as contas prestadas. 5. Desta forma não cabe neste momento a discussão a respeito das planilhas apresentadas, dados que a compõem, abusividade dos valores indicados, não tendo a sentença apresentado qualquer valoração quanto aos dados e valores pretendidos que ficará para o segundo momento da prestação de contas, quando serão analisadas as contas prestadas. 6. Neste particular são as próprias razões recursais quem infirmam que "Os herdeiros têm o direito de verificar os recebimentos e os pagamentos efetuados pelo inventariante, garantindo-se o detalhamento das receitas e despesas na administração de bens, conforme os arts. 550 a 553 do CPC.", do que se cuidou nesta fase processual. 7. Segue na mesma toada o pleito subsidiário para que a prestação de contas "seja restrita exclusivamente aos processos em que restar comprovado documentalmente que o apelante levantou valores de honorários pertencentes ao de cujus.", o que também está adstrita a análise na segunda fase da ação de prestação de contas. 8. Dos termos do recurso o que se percebe é a existência de vínculo societário entre o apelante e o de cujus na advocacia, em processos judiciais quitados pelo executado e com valores recebidos pelo mesmo, sem que se comprove repasse dos valores cabíveis ao falecido a quem de direito, o que também não é negado. 9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.