Código de Processo Civil

Art. 764 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Texto vigente

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

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Em linguagem simples

O juiz pode aprovar o estatuto de uma fundação ou suas alterações caso haja discordância com exigências feitas pelo Ministério Público. O documento precisa seguir o Código Civil, e o juiz pode determinar ajustes antes de aprová-lo para garantir que atenda à vontade de quem criou a fundação.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 764 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001262-20.2024.5.06.0141, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 18/06/2026, DJEN 19/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DE PENHORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE, SENDO PRÓPRIA AOS EXECUTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro adquirente contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel objeto de permuta. A agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão que, no processo principal, afastou a prescrição intercorrente e determinou a constrição; (ii) sua legitimidade para discutir a configuração de grupo econômico e excesso de execução; e (iii) sua condição de terceira de boa-fé, sob o argumento de que a certidão cartorária não indicava restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o terceiro adquirente possui legitimidade ativa para discutir, em sede de embargos de terceiro, matérias afetas aos executados, como o reconhecimento de grupo econômico e excesso de execução; (ii) estabelecer se a pendência de recurso sobre a prescrição intercorrente no processo principal impõe a nulidade da constrição nos embargos de terceiro; (iii) determinar se a existência de penhora averbada na matrícula do imóvel no momento da aquisição afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem ação incidental de cognição restrita à defesa da posse ou propriedade por quem não é parte, sendo vedada a discussão de matérias próprias da execução, como o reconhecimento de grupo econômico e o excesso de execução, as quais devem ser arguidas pelos executados nos autos principais. 4. A terceira adquirente carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos de natureza estritamente defensiva dos executados. 5. A pendência de julgamento de recurso contra a decisão que afastou a prescrição intercorrente no processo principal não gera nulidade automática da penhora em sede de embargos de terceiro, mantendo-se a eficácia da constrição enquanto vigente o título executivo. 6. O registro da penhora na matrícula do imóvel confere publicidade erga omnes, gerando presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros. 7. A declaração expressa na escritura pública de permuta, acerca da ciência da penhora averbada, afasta a tese de boa-fé do adquirente, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, II, do CPC. 8. A ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução subsiste mesmo diante de substituição da constrição do bem pelo depósito em dinheiro, que deve ser revertido à satisfação dos créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro adquirente de imóvel com penhora previamente averbada na matrícula possui ciência inequívoca da constrição, o que afasta a presunção de boa-fé e caracteriza fraude à execução (art. 792, II, CPC e Súmula 375/STJ). 2. É carecedor de legitimidade ativa o terceiro adquirente que, em sede de embargos de terceiro, busca discutir o reconhecimento de grupo econômico ou excesso de execução, por serem matérias reservadas à defesa dos executados no processo principal (art. 674, CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 17, 494, 674, 764 e 792, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema 243 (REsp 956.943/PR); TST, Súmula nº 126; TRT-6, Acórdão 0000259-79.2014.5.06.0141; TRT-6, Acórdão 0000936-54.2022.5.06.0004

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100775-86.2025.5.01.0521, 5ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Resende e Itatiaia contra sentença que indeferiu o pedido de cobrança da contribuição assistencial referente aos anos de 2022 e 2023, sob a alegação de que o juízo a quo não poderia modular os efeitos da decisão do STF no Tema 935. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 deve ser aplicada retroativamente para autorizar a cobrança da contribuição assistencial referente aos anos de 2022 e 2023; (ii) definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia da empresa se estende à quantidade de empregados, a fim de calcular a contribuição assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935), decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 935 implica que a tese fixada reconhece a constitucionalidade da cobrança desde a sua origem. 5. A modulação dos efeitos de decisão com repercussão geral é prerrogativa do STF, sendo vedada aos juízos de primeira instância. 6. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não absoluta, podendo ser mitigada por outros elementos de prova e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O juiz tem liberdade para determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir as desnecessárias, além de buscar a verdade real. 8. A utilização de dados de órgãos oficiais para estimar o número de empregados, em caso de revelia, é medida razoável para a apuração da base de cálculo da contribuição assistencial, a fim de evitar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devida a cobrança de contribuições assistenciais, conforme tese firmada no Tema 935 do STF, com efeitos retroativos, quando a convenção coletiva estiver em consonância com o decidido, e não houver modulação de efeitos." "A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, sendo possível ao juiz, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar o número de empregados para fins de cálculo da contribuição assistencial, com base em dados técnicos e estatísticos, em vez de acolher integralmente a pretensão do autor. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 370, 764 e 927, §3º; CLT, art. 513, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459 (Tema 935)

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002208-13.2025.5.18.0241, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 13/04/2026, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação do rito processual adotado (rito ordinário) em face do valor atribuído à causa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do rito processual, é medida adequada; (ii) determinar se o processo deve prosseguir com a conversão do rito para o sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa (R$ 38.207,86) é inferior a 40 salários mínimos, o que determina a aplicação do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. 4. A inadequação do rito processual adotado (ordinário) justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de correspondência entre a natureza da causa e o tipo de procedimento adotado, com fundamento no art. 852-A da CLT e art. 485, IV, do CPC. 5. É inviável a conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, pois a adequação do rito e a liquidação dos pedidos deveriam constar na petição inicial, não sendo admitida emenda para satisfazer tardiamente os requisitos da lei. 6. A responsabilidade pela correta autuação e cadastramento do processo no sistema PJe-JT é exclusiva do autor, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017 e 241/2019, não havendo que se falar em oportunidade para retificação. 7. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, pois a parte sequer alegou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 899 da CLT e Súmula 414, item I, do TST. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A inadequação do rito processual, em face do valor da causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não cabe a conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, quando a petição inicial não se adequa aos requisitos do rito especial. 3. A responsabilidade pela correta autuação e cadastramento do processo no sistema PJe-JT é exclusiva do autor.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A e 852-B, §1º; CPC, arts. 300, 321, 485, IV, 763, 764, 765, 995 e 1.012, § 4º; CF, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, item I; TRT18, ROT - 0010308-95.2021.5.18.0014; ROT-0010368-43.2024.5.18.0053; ROT-0010856-91.2023.5.18.0001. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO TADEU THON, da Vara do Trabalho de VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por ANGELA GABRIELA MARIANO DA SILVA NASCIMENTO em face de MERCADO E CASA DE CARNES PIU PIU LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário ao ID. df58c64. Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO O Exmo. Juiz de 1º grau, considerando a incompatibilidade do valor atribuído à causa com o rito ordinário, extinguiu o feto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. A reclamante se insurge, argumentando que a extinção do processo, em razão de suposto equívoco quanto ao rito processual, não se mostra adequada nem proporcional, especialmente sem oportunizar o saneamento. Sustenta que o ordenamento jurídico prioriza a decisão de mérito e o saneamento de vícios, em respeito aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), boa-fé, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Alega que o erro no rito não é causa de extinção, mas de correção, inclusive de ofício, com aproveitamento dos atos processuais e sem prejuízo à parte, citando jurisprudência. Afirma que o d. Juízo de origem, ao determinar a extinção, contrariou o princípio da instrumentalidade das formas, que visa a preservação da finalidade do ato sem prejuízo às partes, e que a CLT e o CPC estabelecem a obrigatoriedade de saneamento de vícios sanáveis antes de medidas mais drásticas, citando o art. 321 do CPC, art. 764 da CLT e art. 4º do CPC. Pondera que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em formalidade, viola o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), frustrando a busca da verdade real e incentivando a multiplicação de atos processuais desnecessários. Diz que tal postura viola os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e projetados subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, reforçado pelo art. 4º do CPC e arts. 763 e 765 da CLT. Assevera que a providência adequada seria a conversão do rito processual e o prosseguimento da marcha processual, com aproveitamento dos atos já praticados, citando doutrina e jurisprudência trabalhistas. Nesse passo, requer a reforma da sentença, determinando o prosseguimento do processo com a conversão do rito para o sumaríssimo, se assim entender o Tribunal, e o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito. Analiso. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação sob o rito ordinário, porém, atribuiu à causa o valor de R$ 38.207,86 (trinta e oito mil e duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos), id. 2e1ba5, importe este inferior a 40 salários mínimos. Ocorre que, nos moldes do art. 852-A da CLT: " Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". Frisa-se que não cabe às partes escolher o rito processual arbitrariamente, devendo o pedido ser adequado aos procedimentos previstos em lei, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de correspondência entre a natureza da causa e o tipo de procedimento adotado, conforme artigo 485, IV do CPC/15. Em relação à obrigatoriedade do correto cadastramento do processo junto ao sistema PJe-JT, trago à baila o seguinte julgado deste Eg. Tribunal: SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PADRONIZAÇÃO DO USO, GOVERNANÇA, INFRAESTRUTURA E GESTÃO. AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT, RESOLUÇÃO Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019. CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. OPORTUNIDADE PARA RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Antes da Res. 241/19 cabia à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e a parte era intimada para alterar a autuação em caso de desconformidade, sendo que a ausência de retificação implicava o indeferimento da petição inicial (Art. 19, §§ 2º e 3º). Depois da Res. […]

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5745608-15.2024.8.09.0134, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJEN 20/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. TERCEIRO NÃO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão de primeiro grau nomeou um terceiro não credor como administrador da massa insolvente. O agravante, alegando ser o cessionário do único bem imóvel do insolvente e detentor da maior parte dos créditos, contesta a nomeação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar a possibilidade de nomear um terceiro não credor como administrador em insolvência civil, diante da recusa ou impossibilidade de um credor assumir o encargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei prevê a nomeação de administrador entre os maiores credores. Porém, essa não é uma condição exclusiva.4. Em caso de recusa dos credores ou impossibilidade de um deles assumir, a nomeação de terceiro não credor é possível, por analogia à lei de falências. Isso visa garantir a liquidação dos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A nomeação de terceiro não credor como administrador da massa insolvente é possível quando os credores recusam ou não podem assumir o encargo. 2. A finalidade é garantir a liquidação dos débitos e a efetiva prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, III; 1.021; CPC/1973, arts. 752, 761, 764, 766, 767, 782; Lei n. 11.101/2005, art. 21; Resolução CNJ – 393/2021, art. 5º; art. 364, § 3º do RITJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJDF 20130110918287 DF 0023573-93.2003.8.07.0001; TJMG - AC: 10528160023727001 Prata; TJMG - Agravo de Instrumento: 02509514020248130000 1.0000.24.025094-4/001; TJGO, 1ª CC, AC nº 154054-7/188.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5745608-15.2024.8.09.0134COMARCA QUIRINÓPOLISAGRAVANTE JOSÉ RIBEIRO MENDONÇAAGRAVADOS AMAURI ASSAD SALES, MANOEL ALVES DOS SANTOS E DANIEL LUÍS SALLESRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. TERCEIRO NÃO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão de primeiro grau nomeou um terceiro não credor como administrador da massa insolvente. O agravante, alegando ser o cessionário do único bem imóvel do insolvente e detentor da maior parte dos créditos, contesta a nomeação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar a possibilidade de nomear um terceiro não credor como administrador em insolvência civil, diante da recusa ou impossibilidade de um credor assumir o encargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei prevê a nomeação de administrador entre os maiores credores. Porém, essa não é uma condição exclusiva.4. Em caso de recusa dos credores ou impossibilidade de um deles assumir, a nomeação de terceiro não credor é possível, por analogia à lei de falências. Isso visa garantir a liquidação dos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A nomeação de terceiro não credor como administrador da massa insolvente é possível quando os credores recusam ou não podem assumir o encargo. 2. A finalidade é garantir a liquidação dos débitos e a efetiva prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, III; 1.021; CPC/1973, arts. 752, 761, 764, 766, 767, 782; Lei n. 11.101/2005, art. 21; Resolução CNJ – 393/2021, art. 5º; art. 364, § 3º do RITJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJDF 20130110918287 DF 0023573-93.2003.8.07.0001; TJMG - AC: 10528160023727001 Prata; TJMG - Agravo de Instrumento: 02509514020248130000 1.0000.24.025094-4/001; TJGO, 1ª CC, AC nº 154054-7/188.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415378-64.2024.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REPASSES PÚBLICOS DIRETOS. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento do feito. Os agravantes alegam ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e prescrição. Argumentam, ainda, que a Fundação Carmem Prudente, entidade de direito privado, não geria recursos públicos, mas apenas recebia contraprestação por serviços prestados, descaracterizando a alegada lesão ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da adequação da ação civil pública para apurar supostos atos de improbidade administrativa, considerando que a Fundação privada não recebe subvenções ou benefícios públicos, mas apenas valores contratuais como contraprestação por serviços. Discute-se, ainda, se os agravantes praticaram atos enquadráveis como improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, bem como a aplicabilidade do novo regime legal instituído pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), somente são sujeitos às sanções por improbidade administrativa os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, o que não se verifica no caso da Fundação Carmem Prudente. Os autos demonstram que a relação da Fundação com o Município era meramente contratual, recebendo valores pela prestação de serviços, sem destinação vinculada e sem gestão de recursos públicos. O Ministério Público não comprovou, na petição inicial, a existência de repasse de recursos públicos diretos que permitissem a caracterização de dano ao erário ou enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão interna da Fundação, sem impacto comprovado sobre o patrimônio público. A inépcia da inicial e a inadequação da via eleita restam evidenciadas, uma vez que a tutela do patrimônio de fundações privadas deve ocorrer nos termos dos arts. 764 e 765 do CPC/2015 e do art. 69 do Código Civil, e não por meio de ação civil pública por improbidade administrativa. Assim, impõe-se o provimento do recurso para extinguir a ação civil pública, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual e de interesse de agir do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para extinguir a ação civil pública, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1) A Fundação privada, por não gerir recursos públicos e atuar apenas mediante contrato de prestação de serviços com o Município, não se sujeita ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadequada a via da ação civil pública para apurar atos de gestão interna. A ausência de repasse de recursos públicos diretos e de comprovação de prejuízo ao erário inviabiliza o prosseguimento da ação civil pública, ensejando sua extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 485, IV, e 492; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 14.230/2021; Código Civil, art. 66 e art. 69

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.