Código de Processo Civil

Art. 1.012 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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Em linguagem simples

A regra geral é que a apelação suspende os efeitos da decisão do juiz até o julgamento pelo tribunal. O artigo lista situações em que a sentença começa a valer de imediato, permitindo, contudo, que a suspensão desses efeitos seja solicitada em casos específicos de risco ou forte probabilidade de vitória.

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Na jurisprudência

8.802 acórdãos citam o art. 1.012 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2151734, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado. 3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2783044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. 3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa. 6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3117886, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal. 3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3104140, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O indeferimento da petição inicial somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial, como na hipótese. 4. A literalidade do art. 1.012, § 3º, do CPC determina que o pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por meio de petição incidental, sendo inadequado veicular nas razões recursais. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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  • STJ, AREsp 2613153, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e da possibilidade de reversão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela confirmada possui natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao capítulo condenatório 6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença provisoriamente exequível quanto à condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.