Código de Processo Civil

Art. 33 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Texto vigente

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

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Em linguagem simples

Ao receber um pedido de cooperação vindo de outro país, a autoridade central o repassa para a Advocacia-Geral da União pedir a medida na Justiça. Caso o Ministério Público atue como a autoridade central, caberá a ele próprio fazer essa solicitação judicial.

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Na jurisprudência

47 acórdãos citam o art. 33 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 958645, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO DAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC/73, cabe à parte autora o ônus de adiantar os honorários periciais, quando requerida a prova por ambas as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4092323-48.2026.8.26.0000, Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PROCESSO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, EM QUE INTERVÉM A AUTORA PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA, NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC - ANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA AJUSTADA ENTRE AS PARTES, É DESCABIDA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 6º, VIII. PROCESSO – PROVA – AS DESPESAS ORIUNDAS DA REALIZAÇÃO DE PROVA: (A) REQUERIDA PELO AUTOR, DEVEM SER POR ELE ARCADAS E (B) REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MM JUÍZO DA CAUSA, DEVEM SER RATEADAS PELAS PARTES, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS É REGULADA PELOS ARTS. 82 E 95, CPC/2015 (MATÉRIA OUTRORA REGULADA PELOS ARTS. 19 E 33 DO CPC/1973) – CABE O ÔNUS DO CUSTEIO ÀS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, DA PROVA PERICIAL TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MM JUÍZO DA CAUSA - REFORMA, EM PARTE, A R. DECISÃO AGRAVADA, PARA: (A) AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO DOS AUTOS; (B) AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 6º, VIII, CPC E (C) DETERMINAR O RATEIO DO VALOR DAS DESPESAS ORIUNDAS DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ENTRE AS PARTES AUTORA E RÉ. RECURSO PROVIDO, EM PARTE

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5011806-40.2026.8.08.0000, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em ação de indenização por desapropriação indireta. A referida decisão inverteu o ônus financeiro da prova pericial e determinou que o município depositasse integralmente os honorários do perito no prazo de 30 (trinta) dias. 2. O município recorrente alega que a desapropriação indireta possui natureza indenizatória e segue o rito probatório comum, cabendo à autora o adiantamento da prova por ela requerida. Sustenta, também, que a eventual hipossuficiência da autora deve ser tratada pelas regras de gratuidade de justiça, sem transferência do encargo probatório ao erário municipal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em identificar o regime jurídico aplicável ao custeio da prova pericial em ação de desapropriação indireta, de forma a estabelecer a quem compete o adiantamento dos honorários do perito. III. Razões de Decidir 4. A desapropriação indireta é uma ação indenizatória por ato ilícito, de iniciativa do particular e sujeita ao rito comum, o que abrange o regime de custeio da prova. Tal rito não se confunde com o regime próprio da desapropriação direta, no qual o Poder Público é o autor e há a atração da garantia da justa e prévia indenização. 5. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cabe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de determinação de ofício ou requerimento por ambas as partes. 6. No caso concreto, a prova pericial foi requerida unicamente pela autora desde a petição inicial. A sua condição de pessoa idosa e a alegada hipossuficiência não autorizam a transferência do encargo pericial ao município réu. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia deve observar estritamente o regime legal próprio do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido integralmente para restabelecer a aplicação do art. 95, caput, do CPC quanto ao adiantamento dos honorários. 8. Tese de julgamento: “Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova, devendo a eventual hipossuficiência ser tratada pelas regras da gratuidade de justiça, sendo indevida a transferência de tal encargo ao ente público”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 19, 33, 82, art. 95, caput e § 3º, incisos I e II, e art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.478.715/AM; STJ, REsp 1.363.653/SC; STJ, REsp 1.343.375/BA; STJ, AgRg no REsp 1.253.727/MG; STJ, AgRg no REsp 1.165.346/MT; STJ, REsp 948.351/RS; STJ, REsp 1.823.835/ES; TJES, Agravo de Instrumento n. 5003894-65.2021.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJAP, Recurso Inominado Cível 6002050-22.2026.8.03.0002, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal Juiz Cesar Scapin, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LC Nº 047/2024 - PMS. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-alimentação foi criado pela Lei nº 1.469/2023-PMS, de 03/07/2023, e destinado aos servidores municipais da Administração Geral e da Secretaria de Municipal Saúde regidos pela Lei n° 959/2012-PMS. Posteriormente, em 26/10/2023, a Lei nº 1.480/2023-PMS alterou o art. 1º da Lei nº 1.469/2023-PMS para dispor expressamente quais os cargos contemplados pelo benefício. No ano seguinte, foi promulgada a Lei Complementar nº 047/2024 - PMS, de 04.04.2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Grupo de Atividades de Nível Fundamental da Administração Geral da Prefeitura Municipal de Santana. Referida norma revogou expressamente a Lei nº 959/2012-PMS (art. 33) e estabeleceu que seus efeitos financeiros seriam a contar de 01/04/2024 (art. 34). 2. Tendo em vista a revogação da Lei nº 959/2012-PMS pela LC n º 047/2024 – PMS, e que aquela previa o rol dos cargos que seriam beneficiados pela verba, entende-se que, com a edição da nova lei, todos os servidores vinculados à Administração Geral e a Secretaria de Saúde do Município passaram a fazer jus ao benefício, independentemente do cargo ocupado, a partir de 01/04/2024. 3. Na hipótese, a parte autora comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, pelo que faz jus à implementação da verba, nos termos da sentença de piso. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo preceitua o artigo 33, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida. Sem custas processuais, face a isenção legal. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4080027-91.2026.8.26.0000, Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026

    RECURSO – O PRESENTE RECURSO DEVE SER CONHECIDO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE O ROL DO ART. 1.015, DO CPC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ (RESPS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT), É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – NA ESPÉCIE, A POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA PELA R. DECISÃO AGRAVADA E CONTROVERTIDA NO PRESENTE FEITO – ÔNUS DO CUSTEIO DOS SALÁRIOS DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS – PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO APRESENTA RISCO DE MANIFESTO PREJUÍZO, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA O DESLINDE O FEITO. PROCESSO – PROVA – AS DESPESAS ORIUNDAS DA REALIZAÇÃO DE PROVA: (A) REQUERIDA PELO AUTOR, DEVEM SER POR ELE ARCADAS E (B) REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MM JUÍZO DA CAUSA, DEVEM SER RATEADAS PELAS PARTES, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS É REGULADA PELOS ARTS. 82 E 95, CPC/2015 (MATÉRIA OUTRORA REGULADA PELOS ARTS. 19 E 33 DO CPC/1973) - POR FORÇA DO ART. 429, II, CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 389, II, CPC/1973), EM SE TRATANDO DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, O ÔNUS DA PROVA DE SUA VERACIDADE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO E DELE QUISER VALER-SE COMO PROVA – NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, RECONHECE-SE QUE: (A) O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO A SER PERICIADO É DA PARTE AGRAVANTE (CPC/2015, ART. 429, II – CORRESPONDENTE AO ART. 389, II, CPC/1973), POR TER APRESENTADO OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS E (B) AS DESPESAS ORIUNDAS DE PROVA PERICIAL, CUJA REALIZAÇÃO FOI REQUERIDA PELA AUTORA AGRAVADA E DETERMINADA PELO MM JUÍZO DA CAUSA, DEVEM SER POR ELA ARCADAS, NOS TERMOS DO ART. 95, CPC/2015 - COMO A PARTE AGRAVADA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ELA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR, NEM A ANTECIPAR AS DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 98, §1º, VI, CPC/2015), SENDO CERTO QUE A ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NÃO IMPLICA A INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO À PARTE CONTRÁRIA - REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXONERAR A PARTE AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.