Art. 276 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a parte não pode pedir a anulação de um ato processual se ela mesma foi quem causou a falha no cumprimento da regra legal.
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Na jurisprudência
295 acórdãos citam o art. 276 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2214635, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEXTOS DE LEI. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 10 e 276 do CPC, por, em tese, ter sido proferida uma decisão surpresa, não pode ser conhecida, considerando que não houve o necessário prequestionamento dessa matéria. 2. Após a decisão da Câmara julgadora, que fez a parcial retratação do acórdão originário, a recorrente opôs embargos de declaração, mas nessa peça recursal não foi solicitada a manifestação expressa do tribunal quanto aos artigos 10 e 276 do CPC. Na verdade, os artigos de lei em referência sequer foram mencionados nos embargos declaratórios. 3. Portanto, ante a falta de prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2156217, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. VÍCIO CAUSADO PELA RECORRENTE. ART. 276/CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A nulidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que a própria recorrente falida é quem deu causa à falta de intimação do administrador judicial, nos termos do art. 276 do CPC. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2731931, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde para ressarcimento dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a operadora pelo ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano, à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou temeridade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276, 1.021 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2684756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de similitude fática e de cotejo analítico e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que busca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa "Rainha das Piscinas" e constituir o registro, com pedidos sucessivos de limitação por especialidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do indeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em liquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação e fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a conversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em afronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve ser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui generis, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir convivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se foram violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento contraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se observou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à atributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando inviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e inexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire contra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a conversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade, especialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente quanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire contra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e 182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n. 1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2648912, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei estadual como fundamento impróprio. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de preferência no concurso de credores. 3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário, aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv) saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o art. 186 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. 6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. 7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem de preferência fixada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499, VI; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ, REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.