Código de Processo Civil

Art. 276 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a parte não pode pedir a anulação de um ato processual se ela mesma foi quem causou a falha no cumprimento da regra legal.

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Na jurisprudência

295 acórdãos citam o art. 276 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2214635, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEXTOS DE LEI. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 10 e 276 do CPC, por, em tese, ter sido proferida uma decisão surpresa, não pode ser conhecida, considerando que não houve o necessário prequestionamento dessa matéria. 2. Após a decisão da Câmara julgadora, que fez a parcial retratação do acórdão originário, a recorrente opôs embargos de declaração, mas nessa peça recursal não foi solicitada a manifestação expressa do tribunal quanto aos artigos 10 e 276 do CPC. Na verdade, os artigos de lei em referência sequer foram mencionados nos embargos declaratórios. 3. Portanto, ante a falta de prequestionamento, apesar de opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2156217, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. VÍCIO CAUSADO PELA RECORRENTE. ART. 276/CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A nulidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que a própria recorrente falida é quem deu causa à falta de intimação do administrador judicial, nos termos do art. 276 do CPC. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2731931, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por prestação de serviços hospitalares, com denunciação da lide à operadora de plano de saúde para ressarcimento dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido principal e a denunciação da lide, condenando ao pagamento do débito hospitalar com correção e juros e responsabilizando a operadora pelo ressarcimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC por autogestão, reconheceu a legitimidade passiva da operadora e a indevida negativa de cobertura, confirmando o ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 422 do CC ao exigir cobertura sem prévia análise e autorização, contrariando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, por ausência de participação no contrato com o prestador e inexistência de pedido administrativo, em violação dos arts. 267, VI, e 276, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à admissão pelo plano, à necessidade do procedimento e à negativa de cobertura. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, não devem ser aplicadas por inexistência de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as alegações aduzidas no recurso especial demandam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé não são automáticas e exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou temeridade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 267, 276, 1.021 § 4º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2684756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de similitude fática e de cotejo analítico e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que busca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa "Rainha das Piscinas" e constituir o registro, com pedidos sucessivos de limitação por especialidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do indeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em liquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação e fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a conversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em afronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve ser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui generis, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir convivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se foram violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento contraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se observou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à atributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando inviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e inexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire contra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a conversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade, especialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente quanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire contra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e 182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n. 1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2648912, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei estadual como fundamento impróprio. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de preferência no concurso de credores. 3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário, aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv) saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o art. 186 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. 6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. 7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem de preferência fixada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499, VI; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ, REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.