Código de Processo Civil

Art. 340 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO

Texto vigente

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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Em linguagem simples

Se o réu alegar que o processo está no local ou juiz errado, ele pode apresentar sua defesa na comarca onde mora, suspendendo qualquer audiência de conciliação agendada. A defesa será enviada ao juiz do caso e, após decidida qual autoridade é a correta, uma nova data de audiência será marcada.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 340 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1909271, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. 2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. 3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. 4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. 5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. 7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. 9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. 10. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5011825-46.2026.8.08.0000, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 340 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. ALEGADO AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. VÍNCULO DO EMITENTE COM A COMARCA DEMONSTRADO NO TÍTULO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONTROVÉRSIAS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MORA DO CREDOR E ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que afastou a aplicação da sistemática do art. 340 do CPC, postergou a apreciação da incompetência territorial para momento posterior ao contraditório e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia do juízo e da necessidade de dilação probatória quanto às controvérsias relacionadas ao débito. No curso do recurso, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável aos embargos à execução, autorizando seu protocolo no foro do domicílio do embargante e a suspensão automática da execução; (ii) se o ajuizamento da execução em Guarapari configura escolha abusiva de foro à luz do art. 63, § 5º, do CPC; (iii) se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem prévia garantia do juízo; e (iv) se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 340 do CPC disciplina especificamente a apresentação da contestação em que se alegue incompetência relativa ou absoluta, não se aplicando automaticamente aos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental e se submetem ao regime próprio dos arts. 914 e seguintes do CPC. O § 3º do referido dispositivo tampouco estabelece suspensão automática da execução ou dos atos expropriatórios. 4. Não se caracteriza, em cognição própria do agravo de instrumento, ajuizamento perante foro aleatório quando a própria Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução indica endereço do emitente/devedor na Comarca de Guarapari. A posterior certidão negativa de localização do executado naquele endereço pode revelar sua desatualização, mas não demonstra, por si só, criação artificial do vínculo territorial ou manipulação da competência, especialmente quando o título já continha a informação desde sua celebração. 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a garantia, por se tratar de institutos com natureza e finalidade distintas. 6. Alegações referentes à existência de documento interno em “situação em edição”, à ausência de abatimento de pagamento parcial, à mora do credor decorrente do encerramento da conta utilizada para débito automático e à possível cumulação indevida de encargos dizem respeito à existência ou extensão de eventual excesso de execução e demandam apreciação pelo Juízo de origem, sob contraditório, não sendo suficientes, no estágio processual, para afastar a exigibilidade do título ou superar a ausência de garantia necessária à suspensão da execução. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento faz desaparecer a utilidade da apreciação autônoma do agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu tutela provisória destinada a produzir efeitos até o julgamento do recurso principal, configurando perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sistemática do art. 340 do CPC, destinada à contestação, não se aplica automaticamente aos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma, nem gera suspensão ope legis dos atos executivos. 2. Não se configura escolha abusiva de foro, para os fins do art. 63, § 5º, do CPC, quando o próprio título executivo contém elemento objetivo de vinculação do devedor à comarca em que proposta a execução. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe cumulativamente a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo a gratuidade da justiça suficiente para dispensar esta última exigência. 4. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apenas disciplina provisoriamente os efeitos do recurso até sua apreciação colegiada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º; 340; 914; 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1012386-74.2023.8.26.0152, Rel. Nancy Andrighi, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL, ONDE AS AUTORAS ALEGAM QUE O REQUERIDO SOLICITOU A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR CRIME DE ESTELIONATO RELACIONADO A UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AS AUTORAS BUSCAM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 POR DANO MORAL E A RETIRADA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E SE A FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS É DISCRICIONÁRIA AO JULGADOR, QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.4. NÃO COMPROVADO O ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ NA COMUNICAÇÃO DO CRIME, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR DANO MORAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL, É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO SE DEU DE FORMA INJUSTA E DE MÁ-FÉ. 2. A FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME SÓ CONFIGURA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SE FEITA DELIBERADAMENTE COM INTENÇÃO DE PREJUDICAR.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 187 CÓDIGO PENAL, ART. 340 CPC/2015, ART. 85, § 11 JURISPRUDÊNCIA CITADA: HC 115.935/DF, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/05/2009, DJE 15/06/2009 RESP 592811/PB, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/04/2004, DJ 26/04/2004 RESP N. 470.365/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJU DE 01.12.2003 RESP N. 721.440/SC, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, DJU DE 20.08.2007 RESP 1040096/PR, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/02/2011, DJE 22/02/2011 AGRG NO AG 1023324/RS, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/08/2008, DJE 22/08/2008

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0069674-73.2025.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os atos de alienação extrajudicial de imóvel objeto de matrícula no Registro de Imóveis de Loanda. Os agravantes alegam ausência de intimação pessoal para purgação da mora antes da consolidação da propriedade e requerem a suspensão do leilão extrajudicial, sustentando risco de dano irreparável. A decisão recorrida entendeu que houve regular intimação e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na averiguação caso é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os atos de alienação extrajudicial de imóvel, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora prevista na Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir3. Inexiste prova suficiente da ausência de intimação pessoal para purgação da mora prevista no art. 26 da Lei 9.514/97, existindo documentos oficiais que indicam a regular entrega da notificação aos agravantes.4. A intimação para purgação da mora (art. 26) é ato distinto da notificação para realização dos leilões (art. 27), não podendo a irregularidade de um afetar automaticamente o outro.5. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não é possível a purgação da mora, cabendo apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel.6. Não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser esclarecida no curso da instrução processual.7. A decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência está em conformidade com a legislação e jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão agravada e revogando-se a liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: Na execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel, a intimação pessoal para purgação da mora prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 é requisito indispensável para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, cabendo a análise da regularidade dessa intimação em fase de instrução processual, não sendo suficiente, em cognição sumária, a ausência do Aviso de Recebimento juntado aos autos para justificar a suspensão do procedimento extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 26, § 1º, 27, § 1º e § 2º-B (Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017); CPC, arts. 98, 300, 321, 334, 340, 350, 351 e 370; Lei nº 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006919-81.2022.8.16.0173, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003929-95.2023.8.16.0072, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; STJ, REsp 2007941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023

    Publicação oficial
  • TJAL, Conflito de Competência Cível 0500962-61.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. PREVENÇÃO. ART. 340, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA ORIGINALMENTE AJUIZADA PERANTE A 33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. APÓS O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PAULISTA E A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MACEIÓ, O FEITO FOI REDISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, POR ENTENDER CONFIGURADA SUA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ESTABELECE SUA PREVENÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL APÓS O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO ORIGINÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR:O ART. 340, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE REGRA ESPECÍFICA DE PREVENÇÃO AO DETERMINAR QUE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO INDICADO PELO RÉU, SERÁ PREVENTO O JUÍZO PARA O QUAL TIVER SIDO DISTRIBUÍDA A CONTESTAÇÃO OU A CARTA PRECATÓRIA.A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ANTERIORMENTE À REMESSA DEFINITIVA DOS AUTOS À COMARCA DE MACEIÓ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PREVENÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO.A NATUREZA INSTRUMENTAL DA CARTA PRECATÓRIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO, POIS A NORMA PROCESSUAL ADOTA CRITÉRIO OBJETIVO BASEADO NA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE.A POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL NÃO POSSUI APTIDÃO PARA AFASTAR A PREVENÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL.A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PRESTIGIA A REGRA LEGAL DE PREVENÇÃO E EVITA NOVA DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO APÓS O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.TESE DE JULGAMENTO:1. O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 340, § 2º, DO CPC, TORNANDO PREVENTO O JUÍZO AO QUAL FOI REGULARMENTE DISTRIBUÍDA A CONTESTAÇÃO OU A CARTA PRECATÓRIA.2. A PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 340, § 2º, DO CPC DECORRE DA REGULAR DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO.3. A POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO AFASTA A PREVENÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO DEPRECADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 59, 66 E SEGUINTES E 340, § 2º; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ART. 232.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0577568-26.2020.8.09.0000, REL. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, J. 18.02.2021; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0050146-55.2017.8.26.0000, CÂMARA ESPECIAL, J. 19.02.2018; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0046584-33.2020.8.26.0000, REL. DES. DIMAS RUBENS FONSECA, CÂMARA ESPECIAL, J. 21.01.2021. . - 319

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.