Art. 538 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA › Seção II — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Texto vigente
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em linguagem simples
Determina que, se alguém não entregar um bem no prazo determinado pela sentença, a Justiça ordenará a busca e apreensão (para itens móveis) ou a imissão na posse (para imóveis). O artigo também estabelece que qualquer cobrança ou retenção do bem por melhorias feitas nele (benfeitorias) deve ser apresentada logo no início da defesa, além de aplicar regras de cumprimento de obrigação ao caso.
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Na jurisprudência
444 acórdãos citam o art. 538 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1692931, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior. 2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em razão da preclusão. Precedentes. 3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica. 4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece razoável admitir que ela possa quedar-se silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais. 5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1361268, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES. VALORES ELEVADOS EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTES AO DE CUJUS. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA DEPENDENTE HABILITADA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. FILHAS HERDEIRAS E EX-MULHER CREDORA DO ESPÓLIO. NATUREZA DOS VALORES E ÉPOCA DO DEPÓSITO DESCONHECIDOS. OMISSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DIREITO DE HERANÇA. 1. Existência de omissão a respeito da questão jurídica acerca da incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/80, para a liberação à dependente inscrita perante a Previdência Social, de saldo elevado em conta do falecido, cuja data de depósito e natureza das verbas é desconhecida. 2. Não sendo protelatórios os embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1750237, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica. 4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.
Publicação oficialSTJ, REsp 1965053, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada. 3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1869963, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento. 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é suficiente e coerente. 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX). 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.