Art. 709 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Texto vigente
Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Em linguagem simples
Este artigo determina que as partes envolvidas devem apresentar no processo todos os documentos necessários para a apuração dos prejuízos marítimos dentro do prazo razoável definido pelo regulador.
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.