Art. 846 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção III — Do Lugar de Realização da Penhora
Texto vigente
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Em linguagem simples
Prevê que, se o devedor trancar a casa para impedir a penhora, o juiz pode expedir uma ordem de arrombamento a pedido do oficial de justiça. A medida deve ser executada por dois oficiais, com a presença de testemunhas e auxílio policial se necessário, gerando relatórios formais para o processo e para averiguação de crimes pela autoridade policial.
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Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 846 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5750494-67.2026.8.09.0011, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 12/05/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta que, apesar da previsão de capitalização mensal, foi aplicada capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, o que configuraria abusividade contratual, descaracterizaria a mora e ensejaria a revogação da liminar e a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegada capitalização diária de juros, sem indicação de taxa, configura abusividade contratual; e (ii) se a suposta abusividade é suficiente para descaracterizar a mora do devedor e justificar a revogação da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor e a existência do contrato de alienação fiduciária foi demonstrada. 4. O contrato prevê capitalização mensal de juros, com taxas expressamente indicadas, afastando-se a alegação de capitalização diária sem previsão. 5. A referência a juros calculados "por dias corridos" não implica capitalização diária, mas sim a utilização de taxa proporcional diária para apuração dos encargos, sem incorporação cotidiana ao saldo devedor. 6. O parecer contábil particular, produzido unilateralmente pelo agravante, não comprovou a efetiva aplicação de capitalização diária ou a cobrança de encargos abusivos. 7. A ausência de demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora, conforme Tema 28 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é suficiente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e Tema n.º 1.132 do STJ. 2. Não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora a mera alegação de capitalização diária de juros, se o contrato prevê capitalização mensal com taxas efetivas mensal e anual claramente estipuladas. 3. A utilização de taxa proporcional diária para apuração dos encargos, expressa pela referência a juros 'calculados por dias corridos', não se confunde com capitalização diária e não descaracteriza a mora. 4. O parecer contábil unilateral não é prova suficiente da aplicação de capitalização diária ou de encargos abusivos. 5. A ausência de especificação destacada do percentual diário não autoriza a substituição da capitalização pactuada por juros simples, quando as taxas efetivas mensal e anual estiverem claramente estipuladas." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º, caput; CPC, arts. 9º, 10, 846, § 1º e § 2º, 1.020, 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 1.132 (REsp 1951888 RS (2021/0238499-7)); STJ, REsp 973.827-RS; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 2.227.062/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/5/2026. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5750494-67.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : MARCELO CARNEIRO GONÇALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA AMADO OLIVA COSTA - OAB/SP 428.392 AGRAVADO(A) : BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. ADVOGADO(A) : JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO – OAB/SP 254.914 EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta que, apesar da previsão de capitalização mensal, foi aplicada capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, o que configuraria abusividade contratual, descaracterizaria a mora e ensejaria a revogação da liminar e a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegada capitalização diária de juros, sem indicação de taxa, configura abusividade contratual; e (ii) se a suposta abusividade é suficiente para descaracterizar a mora do devedor e justificar a revogação da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor e a existência do contrato de alienação fiduciária foi demonstrada. 4. O contrato prevê capitalização mensal de juros, com taxas expressamente indicadas, afastando-se a alegação de capitalização diária sem previsão. 5. A referência a juros calculados "por dias corridos" não implica capitalização diária, mas sim a utilização de taxa proporcional diária para apuração dos encargos, sem incorporação cotidiana ao saldo devedor. 6. O parecer contábil particular, produzido unilateralmente pelo agravante, não comprovou a efetiva aplicação de capitalização diária ou a cobrança de encargos abusivos. 7. A ausência de demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora, conforme Tema 28 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é suficiente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e Tema n.º 1.132 do STJ. 2. Não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora a mera alegação de capitalização diária de juros, se o contrato prevê capitalização mensal com taxas efetivas mensal e anual claramente estipuladas. 3. A utilização de taxa proporcional diária para apuração dos encargos, expressa pela referência a juros 'calculados por dias corridos', não se confunde com capitalização diária e não descaracteriza a mora. 4. O parecer contábil unilateral não é prova suficiente da aplicação de capitalização diária ou de encargos abusivos. 5. A ausência de especificação destacada do percentual diário não autoriza a substituição da capitalização pactuada por juros simples, quando as taxas efetivas mensal e anual estiverem claramente estipuladas." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º, caput; CPC, arts. 9º, 10, 846, § 1º e § 2º, 1.020, 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 1.132 (REsp 1951888 RS (2021/0238499-7)); STJ, REsp 973.827-RS; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 2.227.062/RS, Rel. […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5633447-46.2026.8.09.0149, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de retroescavadeira. O agravante alega ser produtor rural, a essencialidade do bem para sua atividade e direito à prorrogação da dívida. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida, diante da possibilidade de prorrogação de dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do agravante em desativar o sistema de rastreamento da retroescavadeira e colocá-la a venda contradiz a alegada essencialidade do bem, dado em garantia fiduciária, para atividade rural. 4. O periculum in mora inverso milita em favor do credor-agravado, pois há risco de ocultação e perecimento da garantia fiduciária. 5. A proteção da legislação de crédito rural e da Súmula 298 do STJ pressupõe a boa-fé do produtor e a continuidade da atividade produtiva, não servindo para acobertar manobras fraudulentas. 6. A decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão, é correta e necessária para resguardar o direito de propriedade resolúvel do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. 8. "1. A desativação do rastreador e a tentativa de alienação de bem dado em garantia fiduciária afastam a alegação de essencialidade do maquinário para a atividade produtiva. 2. Preenchidos os requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, está deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04; CPC, art. 212, §2º; CPC, art. 846 e parágrafos; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do STJ
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0049070-73.2026.8.19.0000, Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, 3ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA PORTAS ADENTRO. POSSIBILIDAE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual se deferiu a penhora portas adentro em execução de título judicial, após insucesso das tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos.2. A agravante alegou inexistência de indícios concretos de ocultação patrimonial, desproporcionalidade da medida, necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência e necessária proteçãoa idosos e beneficiários de Benefício de Prestação Continuada.3. A decisão agravada fundamentou-se no esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial, ausência de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é legítima a determinação de penhora portas adentro após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial por meios ordinários; e (II) definir se a condição de idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada impede a adoção da medida.III. Razões de decidir5. O exequente exauriu as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.6. A penhora portas adentro é admitida pelo art. 846 do CPC, desde que observadas as restrições legais, especialmente as da Lei nº 8.009/90, e preservados os bens indispensáveis à dignidade do executado e de sua família.7. O princípio da menor onerosidade não prevalece de forma absoluta, devendo ser compatibilizado com o interesse do credor e a efetividade da execução.8. A condição de idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada não impede, por si só, a realização da penhora, cabendo à executada opor embargos caso sejam constritos bens impenhoráveis por necessários à família e sua dignidade.9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e com o regramento legal.IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0816821-47.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA RESIDENCIAL PRESENCIAL “PORTAS A DENTRO”. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA CONCRETA OU OCULTAÇÃO DOLOSA DE PATRIMÔNIO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação “portas a dentro” no domicílio residencial dos devedores, com fundamento no art. 846 do CPC. Os agravantes alegam ausência de tentativa frustrada de penhora, de resistência ou recusa injustificada, inobservância da tese firmada no Tema 1.137 do STJ, falta de recolhimento prévio das despesas e custas, erro material na indicação do art. 835, VIII, do CPC e pendência de Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para autorizar a penhora residencial presencial “portas a dentro”, diante da ausência de prova de resistência concreta, injustificada ou ocultação dolosa de patrimônio pelos executados; e (ii) estabelecer se a medida, considerada a controvérsia sobre a exigibilidade da dívida e a existência de meios executivos menos gravosos, observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora residencial presencial “portas a dentro” constitui medida excepcionalíssima, por restringir diretamente a inviolabilidade do domicílio assegurada pelo art. 5º, XI, da CF/88. 4. O art. 846 do CPC exige indícios ou certidão do Oficial de Justiça que demonstrem resistência concreta e injustificada ou ocultação dolosa de patrimônio pelo devedor, circunstâncias inexistentes no caso. 5. A ausência de certidão do Oficial de Justiça que ateste resistência à diligência impede a caracterização da finalidade dolosa de obstrução da penhora e inviabiliza a adoção da medida excepcional. 6. A constrição domiciliar, diante das circunstâncias dos autos, assume caráter puramente especulativo e não demonstra necessidade concreta, adequada e proporcional da invasão da residência familiar. 7. A prova documental apresentada nos Embargos à Execução conexos demonstra o encerramento do contrato do plano de saúde em data anterior ao período das mensalidades executadas, conferindo probabilidade ao direito dos devedores quanto à exigibilidade da dívida. 8. A adoção de medida coercitiva invasiva em ambiente domiciliar, enquanto se discute a exigibilidade do débito, afronta o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial para penhora residencial presencial “portas a dentro” somente é cabível diante de elementos concretos que demonstrem resistência do executado ou ocultação dolosa de patrimônio. 2. A ausência de certidão do Oficial de Justiça que ateste a resistência à diligência inviabiliza a adoção da medida excepcional prevista no art. 846 do CPC. 3. A adoção de medidas executivas deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CPC, arts. 805, 846 e 835, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0816526-44.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025; TJ-PB, AI nº 0810113-78.2026.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2026; TJ-PR, AI nº 0072925-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Cesar Zeni, j. 20/03/2023; TJ-MG, AI nº 4024022-80.2024.8.13.0000, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 19/11/2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8022766-85.2026.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Avaliação de bem penhorado. Autorização de arrombamento e requisição de força pública. Medidas executivas excepcionais. Necessidade de observância da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Controvérsia acerca da extensão do débito exequendo. Depósitos judiciais realizados em concordata preventiva. Necessidade de apuração técnica do saldo devedor. Suspensão parcial dos atos expropriatórios. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, com autorização de arrombamento e eventual acompanhamento por força pública, caso necessário, nos termos dos arts. 846 e 872 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização prévia de arrombamento e uso de força pública para realização de avaliação judicial observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade; (ii) estabelecer se a existência de depósitos judiciais realizados em concordata preventiva e a ausência de apuração técnica definitiva do saldo exequendo impedem, neste momento, o avanço de atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3.O art. 846 do CPC não autoriza automaticamente o ingresso forçado em imóvel, tratando-se de medida excepcional condicionada à demonstração concreta de resistência ao ato executivo. 4.A interpretação das medidas executivas deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos dos arts. 1º, 8º, 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5.A plausibilidade jurídica do recurso decorre da existência de controvérsia relevante acerca da própria extensão do crédito exequendo, diante da alegação de submissão do débito ao regime de concordata preventiva e da realização de depósitos judiciais vinculados ao passivo confessado. 6.Os comprovantes de depósitos judiciais realizados nos autos da concordata revelam a necessidade de prévia apuração técnica sobre a repercussão dessas quantias no saldo executado. 7.A ausência de certidão conclusiva acerca do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao processo originário compromete a liquidez necessária ao prosseguimento de medidas expropriatórias invasivas. 8.A prática de atos de império sobre o patrimônio do devedor pressupõe certeza mínima quanto à atual extensão da dívida executada. 9.O princípio da menor onerosidade da execução impede a adoção de medidas excessivamente gravosas sem demonstração concreta de necessidade e adequação. 10.O perigo de dano decorre da possibilidade de concretização imediata de atos de avaliação judicial com autorização de arrombamento e força pública, aptos a produzir efeitos de difícil reversão e potencial sucessão de atos expropriatórios. 11.A suspensão parcial da eficácia da decisão agravada preserva a utilidade do recurso sem inviabilizar, em definitivo, o regular prosseguimento da execução após apuração técnica do saldo exequendo. IV. Dispositivo e tese 12.Recurso provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.