Código de Processo Civil

Art. 930 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

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Em linguagem simples

Estabelece que a distribuição dos processos deve seguir as regras internas do tribunal, com sorteio eletrônico, alternância e transparência pública. Além disso, o primeiro juiz (relator) que receber um recurso ficará responsável por analisar recursos futuros do mesmo processo ou de ações ligadas a ele.

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Na jurisprudência

759 acórdãos citam o art. 930 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2555945, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a manutenção da competência do relator atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores, estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do CPC. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. O recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos da lide que supostamente não foram decididos, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 9. A ausência de clareza e precisão na indicação do dispositivo legal violado compromete a compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal. 10. Rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão configura caráter manifestamente procrastinatório dos embargos. Portanto, para afastar a multa, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza protelatória dos embargos. 11. Incidência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal será prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 12. Entendimento consolidado do STJ de que "(..) a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/04/2022, DJe 06/04/2022.)" 13. Aplicação da multa por embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, é amplamente respaldada pela jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de caráter procrastinatório, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 13. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3093338, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR PORTARIA QUE INSTITUI REGIME EXCEPCIONAL. ATO ORDINATÓRIO. PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA (CF, ART. 5º, LIV E LXXVIII). SÚMULA N. 126/STJ. DIREITO LOCAL/REGIMENTAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a questionar a validade da redistribuição de relatoria determinada por portaria administrativa que instaurou regime excepcional para julgamento de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do art. 930, parágrafo único, do CPC é absoluta e impõe nulidade da redistribuição; (ii) a presença de fundamento constitucional autônomo impede o conhecimento do especial; (iii) o exame da compatibilidade da prevenção com ato regimental/portaria configura matéria de direito local; (iv) a fungibilidade recursal viabiliza a apreciação de fundamento constitucional. 3. A prevenção é critério interno de competência relativa, sujeito à preclusão e ao princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição de relatoria por ato administrativo de natureza ordinatória não gera nulidade sem prova de dano. 4. Mantido o acórdão por dupla fundamentação suficiente, constitucional (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF) e infraconstitucional, incide a Súmula n. 126/STJ. 5. Controvérsia atinente a portaria/regimento atrai a Súmula n. 280/STF por envolver direito local. A fungibilidade não autoriza transmutar o especial em extraordinário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3092892, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial, discutir portaria e regimento interno que instituem regime excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de fatos e de ausência de impugnação específica. 3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2145808, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 3. Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão contida no referido artigo apenas representou a positivação da já consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2379509, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento o relator para processos conexos, nos termos do art. 930 do CPC; (iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de competência e intervenção com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no art. 930 do CPC foi afastada, porque demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF. 8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo em recurso especial, visto que não configurada insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão. 3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, art. 178, §§ 1º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.