Art. 470 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Em linguagem simples
Cabe ao juiz rejeitar perguntas que considerar impertinentes ou desnecessárias para a perícia. Além disso, o próprio juiz tem a atribuição de criar e formular as perguntas que entender necessárias para esclarecer o processo.
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Na jurisprudência
216 acórdãos citam o art. 470 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3101735, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 470 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 479 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2149998, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA, COM EFEITOS INTER PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão, na perícia, de quesitos sobre nulidade de patente; o Tribunal de origem manteve integralmente a decisão, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória, cumulada com pedidos indenizatórios, por suposta violação de patente, em que se pleiteia a análise incidental da nulidade da patente no âmbito da perícia. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a nulidade de patente deve ser discutida em ação autônoma perante a Justiça Federal, com participação do INPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 56, § 1º, 57 e 175 da Lei n. 9.279/1996 autorizam a arguição incidental de nulidade de patente como matéria de defesa em ação de contrafação perante a Justiça Estadual; e (ii) saber se é possível indeferir, com base no art. 470, I, do CPC, quesitos periciais que tratam da nulidade incidental da patente, reputando-os impertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 permite a arguição de nulidade de patente como matéria de defesa, com efeitos apenas inter partes, não havendo conflito com os arts. 57 e 175, que regulam a ação autônoma de nulidade, de competência da Justiça Federal, com participação do INPI. 7. O indeferimento de quesitos periciais sobre nulidade incidental, à luz do art. 470, I, do CPC, não se sustenta quando a própria lei (art. 56, § 1º, da LPI) admite a matéria de defesa; tais quesitos são pertinentes ao exercício da ampla defesa e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A arguição incidental de nulidade de patente, como matéria de defesa, é admitida pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com efeitos inter partes, não conflitando com os arts. 57 e 175 que reservam à Justiça Federal a ação autônoma de nulidade com participação do INPI. 2. O art. 470, I, do CPC não autoriza indeferir quesitos periciais sobre nulidade incidental quando a matéria é legalmente pertinente, pois tais quesitos são essenciais ao exercício da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º, 57, 175, 205; CPC, art. 470, I; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.281.448, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp n. 1.741.348, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, AgRg no Ag n. 526.187/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 3/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.323/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2669517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de cerceamento de defesa e violação do art. 6º do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista na patologia em questão comprometeu a decisão. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 6º do CDC, sem especificação dos incisos violados, e a possibilidade de reexame de provas em razão de suposta ofensa a princípios fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ. 5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial. 6. A alegação de violação do art. 6º do CDC foi considerada deficiente por falta de especificação dos incisos violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 7. O reexame de provas foi considerado inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não havendo excepcionalidade que justificasse a revisão do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 470 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2952889, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no tema 971 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o julgamento dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas, com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015. 4. Para rever o entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha demonstrado distinção ou precedente superveniente. 6. Precedentes do STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0016917-68.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 24/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. QUESITOS IMPERTINENTES. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 470 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na atual processualística civil, incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos e da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, as provas que assim entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Ademais, incumbe ao órgão julgador indeferir os quesitos que não guardem pertinência lógica com o objeto da perícia, consoante disciplina o inc. I do art. 470 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.