Código de Processo Civil

Art. 936 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

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Em linguagem simples

Estabelece a ordem em que os processos devem ser chamados para julgamento na sessão, priorizando os casos com fala de advogados, seguidos de pedidos de preferência e julgamentos já iniciados. Casos que não se enquadram nessas prioridades são analisados por último, respeitadas outras preferências previstas em lei ou no regimento interno.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 936 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2685166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação, perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973, subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se, à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943 do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts. 943, 1.312 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n. 97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2381097, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936, 937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por diversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de energia elétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do atraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida pelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos que ora se alegam omissões. 3. Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às autoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no TJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art. 942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao fundamento de que as relações entre as partes têm natureza administrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na petição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada, pois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de segundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por maioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão originário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC - fundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a prévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova relatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no rejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido, negou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras (majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos. 4. A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da apelação por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal), corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de 19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023. 5. Somente após o referido ato processual, seria possível o rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e, principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art. 937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012. 6. Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum simples, composto apenas de um desembargador que havia ficado vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao artigo 942 do CPC. 7. Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos embargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a posterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa (art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos sobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das apelações, com observância às normas processuais e composição ampliada (art. 942 do CPC). 8. Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do julgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o julgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC). 9. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao Tribunal de origem para que, após a manifestação de todas as partes do processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da apelação, com o devido cumprimento das normas processuais pertinentes.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0001575-52.2003.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 26/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES NÃO SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração da União Federal com efeitos infringentes, examinou apelação anteriormente não apreciada e deu provimento ao recurso fazendário para julgar improcedente ação anulatória destinada a afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a diretores não sócios. A embargante sustenta nulidade do julgamento por ausência de reinclusão em pauta e de oportunidade para sustentação oral após o acolhimento dos embargos de declaração da União, além de alegar omissões, contradições e erro de premissa quanto ao ônus da prova, à caracterização do vínculo empregatício e aos efeitos do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento da apelação da União na mesma assentada em que acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes violou o contraditório, a ampla defesa e os arts. 934, 935, 936 e 937 do CPC; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa quanto à caracterização do vínculo empregatício dos diretores não sócios e à incidência da contribuição previdenciária. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido apenas a nulidade decorrente da ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre embargos de declaração com potencial infringente. Após o retorno dos autos, a irregularidade foi integralmente sanada mediante regular intimação da parte interessada, com apresentação de impugnação aos embargos. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração não exige nova inclusão em pauta quando assegurado o contraditório. A ausência de sustentação oral não caracteriza nulidade, especialmente porque o Regimento Interno do TRF da 3ª Região veda sustentação oral em embargos de declaração e não houve demonstração de prejuízo concreto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a sustentação oral possui natureza de faculdade processual, não se qualificando como ato indispensável ao exercício do direito de defesa, razão pela qual sua ausência ou eventual indeferimento, por si só, não enseja nulidade processual, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. O acórdão embargado examinou expressamente a distribuição do ônus da prova, a caracterização do vínculo empregatício dos diretores não sócios e os efeitos do Código Civil de 2002, concluindo que a autora não demonstrou autonomia gerencial suficiente para afastar a relação de emprego e a incidência da contribuição previdenciária. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e buscam a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando assegurado previamente o contraditório à parte contrária e inexistente demonstração de prejuízo concreto. 2. A sustentação oral constitui faculdade processual e não ato indispensável ao exercício do direito de defesa, de modo que sua ausência ou indeferimento não gera nulidade processual por si só, quando preservados o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 934, 935, 936 e 937; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8.3.2023; STF, ARE nº 1.330.427/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.4.2024; STF, ARE nº 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23.6.2016; STF, ARE nº 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.6.2016

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  • TJBA, Apelação Cível 0328669-21.2013.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE BASEADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ADIMPLIDO. PRELIMINARES DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR O VÍCIO EXTRA PETITA DA CONDENAÇÃO DEMOLITÓRIA E ANULAR OS ATOS EXECUTÓRIOS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA COISA JULGADA, DECLARANDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Nunciação de Obra Nova, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor (Espólio de Claudino Ramos Quireza), ratificando a ordem liminar e determinando a demolição de obra edificada após a propositura da ação e o restabelecimento do status quo ante, sob pena de multa. A Apelante (Leila Katia) sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ocorrência de prescrição ou decadência, inadequação da via eleita, preterição de seu direito de propriedade comprovado por contrato de compra e venda anterior à lide, e o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta. II. Questões em discussão 2. As questões controversas residem em: a) Se é cabível, em sede de Nunciação de Obra Nova, a discussão exaustiva sobre a propriedade do imóvel objeto da construção e, subsidiariamente, do terreno; b) A ocorrência de prescrição para a pretensão demolitória; c) O enquadramento da sentença de primeiro grau como extra petita ou ultra petita; d) A conformidade constitucional e legal das sanções impostas na fase de cumprimento de sentença, especialmente após a homologação do cumprimento pela Apelante que demonstrou a desconstituição das obras questionadas. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, acolhe-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, notadamente em face dos documentos comprobatórios de renda reduzida que atestam a hipossuficiência para arcar com as custas do processo em sua fase recursal, conforme a interpretação ampla do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à alegada prescrição ou decadência da pretensão demolitória, é essencial reconhecer a natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova. Embora a ação de nunciação de obra nova busque impedir ou paralisar construção em curso que cause prejuízo a imóvel vizinho, o pedido demolitório, concedido em sentença, se submete ao prazo de um ano e dia, conforme a legislação processual civil aplicável à época da propositura (CPC/1973, art. 936). Contudo, a análise da exordial (ID 82050535/82051846 Pág. 688/556) e da sentença de piso (ID 89662088 Pág. 35) revela uma complexa transição entre o direito material de vizinhança e questões de domínio envolvendo o status quo ante de uma área de carga e descarga, o que mitiga a aplicação simplificada do prazo de um ano e dia, justificando a análise aprofundada do mérito nos termos aventados no apelo. 5. Em relação à nulidade da sentença por julgamento extra petita, verifica-se que a petição inicial da Ação de Nunciação de Obra Nova (ID 82050535 Pág. 688) objetivava a concessão de embargo liminar e, no mérito, a condenação da Ré a parar as obras e pagar danos. A sentença, por sua vez, condenou à demolição de toda a obra edificada após a propositura, o que claramente extrapolou o pedido inicial de paralisação ou cessação da obra, configurando, estritamente, julgamento extra petita (CPC, art. 492). A demolição não foi pleiteada na exordial, mas introduzida como consectário pelo juízo a quo, maculando, portanto, o título executivo e impondo um ônus substantivo que deveria ter sido objeto de pretensão inicial ou reconvenção na fase de conhecimento. A consequente ampliação do objeto na fase de cumprimento de sentença com a exigência de que a área retornasse a ser "ponto de carga e descarga", conforme as decisões posteriores à sentença original (IDs 82051993, 82052010), aprofundou o vício de excesso e modificação do comando original preclusivo. 6. No tocante ao mérito do cumprimento da obrigação de fazer, a Apelante colacionou documentos fotográficos (IDs 82051951 a 82051959) e a certidão da Oficiala de Justiça (ID 82052006, Pág. 138), que atesta a demolição e a ausência de construção (local "sem piso, sem forro, sem nenhuma construção"). O posterior condicionamento judicial de que a área fosse configurada especificamente como "ponto de carga e descarga" (ID 82052010 Pág. 124) extrapolou o comando demolitório da sentença original, violando a coisa julgada e o princípio da congruência, pois introduziu um elemento novo de destinação da área desvinculado do litígio originário. 7. O reconhecimento da nulidade parcial da sentença no ponto em que determinou a demolição e a redefinição do status quo ante para "ponto de carga e descarga" é fundamental. O objeto da lide principal deveria se ater à cessação da obra nova causadora de dano. A demolição, ademais, sendo medida invasiva e extrema, não pode ser imposta quando a obrigação de fazer foi atendida com a remoção das benfeitorias questionadas e o restabelecimento da condição física anterior à obra embargada, conforme comprovado pela certidão de oficial de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Conhece-se e dá-se parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, por reconhecer o vício extra petita na determinação de demolição, modulando o desfazimento para que se limite à paralisação e desconstituição dos elementos da obra nova que causavam os prejuízos alegados na inicial, o que já foi comprovado pelo laudo da oficiala de justiça no cumprimento de sentença. Declara-se, portanto, a extinção da obrigação de fazer imposta à Apelante e anulam-se as multas e sanções impostas na fase de cumprimento de sentença que se fundaram no descumprimento total dessa obrigação, devendo o juízo a quo reexaminar a condenação em honorários, conforme a nova sucumbência. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em Ação de Nunciação de Obra Nova que extrapola o pedido inicial de paralisação e condena à demolição de obras não expressamente impugnadas na exordial padece de vício extra petita, passível de anulação na parte que excede o pleito. 2. Os atos judiciais subsequentes que, na fase de cumprimento de sentença, reinterpretam o alcance da obrigação de fazer para incluir a redefinição da destinação do imóvel ("ponto de carga e descarga") violam a autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, especialmente quando há comprovação mínima da desconstituição da obra embargada."

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  • TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0836794-16.2019.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 20/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRA IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ E SEM APROVAÇÃO DE PROJETO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. EMBARGO E DEMOLIÇÃO PARCIAL. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a paralisação e eventual demolição de obra realizada em desacordo com o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei nº 4.729/2015), por ter sido executada sem alvará e sem aprovação de projeto pela municipalidade. Os apelantes sustentam a possibilidade de regularização administrativa e alegam desproporcionalidade da medida demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da sentença que determinou a paralisação e demolição de obra executada sem licença municipal e em desconformidade com a legislação urbanística; (ii) estabelecer se a medida demolitória mostra-se desproporcional diante da alegada possibilidade de regularização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município exerce poder de polícia urbanístico para fiscalizar e controlar o uso do solo urbano, podendo embargar e impor sanções em caso de descumprimento das normas edilícias. 4. O direito de construir decorre do direito de propriedade, mas não é absoluto, pois se subordina às exigências técnicas, administrativas, sanitárias e urbanísticas estabelecidas pelo Poder Público. 5. A Constituição Federal atribui ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, legitimando a atuação administrativa no caso concreto. 6. Restou comprovado nos autos que a obra foi executada sem licença municipal, houve autuação e embargo administrativo, e os apelantes não demonstraram qualquer regularização ou aprovação de projeto junto ao Município. 7. A mera alegação de futura regularização não afasta a irregularidade comprovada, sobretudo na ausência de prova técnica ou ato administrativo que indique viabilidade concreta de adequação. 8. A demolição determinada limita-se ao pavimento acrescido irregularmente, não atingindo a integralidade do imóvel, o que afasta a alegação de excesso ou arbitrariedade. 9. A atuação municipal observou notificação prévia, embargo administrativo e tentativa de solução extrajudicial, recorrendo ao Judiciário apenas diante do descumprimento das normas, o que evidencia a proporcionalidade da medida. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade da demolição de obra irregular executada sem alvará e em desacordo com a legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de construir, embora decorrente do direito de propriedade, submete-se às normas urbanísticas e administrativas, legitimando o embargo e a demolição de obra realizada sem alvará. A inexistência de prova concreta de regularização administrativa impede o afastamento da medida demolitória fundada em irregularidade comprovada. A demolição parcial de pavimento acrescido sem licença, precedida de notificação e embargo administrativo, não configura medida desproporcional. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; Lei Municipal nº 4.729/2015 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina); CPC, art. 85, §§ 1º e 11; CPC/1973, art. 936, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0705525-17.2018.8.18.0000, j. 17.07.2020

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.