Código de Processo Civil

Art. 1.038 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Texto vigente

Art. 1.038. O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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Em linguagem simples

O artigo concede ao juiz relator do tribunal a possibilidade de pedir opiniões de interessados ou entidades, convocar audiência pública e requisitar informações a outros tribunais para aprofundar o debate. Ele também estabelece prazos para essas etapas, prevê a manifestação do Ministério Público e determina a preferência no julgamento.

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Na jurisprudência

80 acórdãos citam o art. 1.038 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, ProAfR no REsp 2174028, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como premeditação são inerentes ao iter criminis. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2174008, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos inidôneos, argumentando que a premeditação é inerente ao crime e que não houve preparação meticulosa do delito. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2234553, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público, anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia, determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia, em razão da necessidade de uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.395/PE. 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido prequestionamento da matéria. 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC. 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de processos sobre idêntica questão de direito, relevância da controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente qualificado. 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii) buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE) - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese pelos juízos e tribunais. 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art. 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação de suspensão nacional dos processos, com delimitação da controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais. 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não vinculante sobre a matéria. 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ, REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2232274, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo. 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial. 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram. 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena". Tese de julgamento (fase de afetação): 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena. 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2225394, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, após abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, e cuja apelação foi desprovida. 2. A defesa sustentou, quanto à abordagem, a ilicitude das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem, a nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" (art. 244 do CPP), com pleito de absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia, em seguida, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, com decisão da Comissão Gestora de Precedentes, que identificaram multiplicidade de feitos e falta de uniformidade quanto ao conceito de "fundada suspeita" na busca pessoal, especialmente quando motivada por fuga ao avistar policiais, culminando na proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos regimentais e legais para a afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 256 e seguintes do RISTJ e do art. 1.036 do CPC, em controvérsia relativa à "fundada suspeita" para busca pessoal sem mandado judicial. 5. A controvérsia jurídica central a ser uniformizada consiste em: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria é de competência do Superior Tribunal de Justiça, eminentemente infraconstitucional, circunscrita à interpretação do art. 244 do CPP, devidamente prequestionada na origem, e que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que autoriza sua análise em sede repetitiva. 7. Há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, bem como o impacto nacional do tema, atendendo aos requisitos dos arts. 256, 257-A do RISTJ e 1.036 do CPC. 8. Reconheceu-se que a afetação contribuirá para a uniformização nacional, a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, eliminando conflitos interpretativos sobre a "fundada suspeita" na busca pessoal sem mandado judicial. 9. Procedeu-se ao desmembramento das diversas controvérsias relativas à busca pessoal em três subtemas (denúncia anônima; aparente nervosismo; fuga ao avistar policiais), reservando-se o presente recurso especial para o exame específico dos parâmetros da "fundada suspeita" quando a abordagem é motivada pela fuga ao avistar a autoridade policial. 10. Entendeu-se que, embora o tema seja relevante e reiterado, não se recomenda a suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e art. 256-L do RISTJ, diante da já existente, ainda que casuística, orientação jurisprudencial do STJ, que mitiga a necessidade de sobrestamento geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos, delimitando-se a questão discutida nos seguintes termos: Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre os parâmetros da "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para busca pessoal sem mandado judicial, especialmente quando motivada por fuga ao avistar a autoridade policial, é adequada à sistemática dos recursos repetitivos e pode ser afetada ao rito do art. 1.036 do CPC. 2. A afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não exige, necessariamente, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, quando já houver jurisprudência consolidada em certa medida e não se mostrar imprescindível o sobrestamento para a racionalização do fluxo processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 40, IV; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-A, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral; STF, Tema 1.185 da repercussão geral; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, HC 877.943/MS.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.