Código de Processo Civil

Art. 821 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Texto vigente

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Em linguagem simples

Quando for combinado que apenas o próprio devedor pode realizar a tarefa, o credor pode pedir que o juiz defina um prazo para o cumprimento. Caso o devedor se recuse ou atrase, a tarefa é convertida em indenização em dinheiro (perdas e danos), passando a seguir as regras de cobrança de quantia certa.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 821 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2040482, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento. 2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada. 3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2612724, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA ENTRE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. EQUIPARAÇÃO DO ARRESTO À PENHORA. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL PARA DEFINIÇÃO DA PRELAÇÃO. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DE CREDOR COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóveis realizada em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem concluiu que terceiro credor detinha direito de preferência decorrente de arresto anterior sobre os mesmos bens, equiparado à penhora para fins de concurso singular de credores, bem como que a adjudicação foi realizada sem a prévia intimação desse credor, impondo o desfazimento do ato expropriatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arresto judicial, ainda que não averbado no registro imobiliário, equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores em concurso singular; (ii) saber se a averbação da constrição no registro imobiliário constitui requisito para o estabelecimento da prelação entre credores; e (iii) saber se a adjudicação de bem penhorado pode ser anulada quando realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, afastando-se a alegação de preclusão. III. Razões de decidir 3. O arresto submete-se, no que couber, às disposições relativas à penhora, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual se equipara à penhora para fins de preferência no concurso singular de credores, devendo prevalecer a anterioridade do ato constritivo que primeiro submeteu o bem à execução. 4. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário não constitui requisito de validade ou aperfeiçoamento da constrição judicial, que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. O registro tem função meramente publicitária, não sendo condição para a definição do direito de preferência entre credores. 5. A adjudicação realizada sem a prévia intimação de credor que possui constrição anterior viola o direito de preferência assegurado pelo art. 908, § 2º, do CPC/2015, configurando vício apto a ensejar a nulidade do ato expropriatório, não sendo suficiente a invocação de preclusão quando reconhecida a tempestividade da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arresto judicial equipara-se à penhora para fins de definição do direito de preferência entre credores no concurso singular previsto no art. 908, § 2º, do CPC/2015, prevalecendo a anterioridade da constrição. 2. A averbação da penhora ou do arresto no registro imobiliário possui natureza meramente publicitária e não constitui requisito para a definição da prelação entre credores. 3. É nula a adjudicação de bem realizada sem a prévia intimação de credor detentor de constrição anterior, em razão da violação ao direito de preferência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 821, 844, 877, § 1º, I, 889, V, e 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.140/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.355.187/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.161.821/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.267.262/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.11.2016.

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  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5669929-30.2025.8.09.0051, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, 4ª Turma Recursal, DJEN 21/09/2026

    (ART. 46, LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 STJ. TEMA 1.296 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Rodrigo Costa Dias relativamente à sentença de evento 54 que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela recorrida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão recorrida converteu a obrigação de fazer (reativação da conta "@orodrigovillar" no Instagram) em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, reconheceu a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem requerimento do credor e sem prova inequívoca de impossibilidade de cumprimento pela devedora; (ii) a proporcionalidade do valor de R$5.000,00 arbitrado a título de perdas e danos; (iii) a correção da extinção do cumprimento de sentença, quando a obrigação principal de reativar a conta não foi satisfeita; e (iv) a impossibilidade de rediscussão do mérito em fase de execução. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, assim preconiza: “V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.”. 4. Assim, seja no contexto do cumprimento da sentença ou do processo de execução, obrigações de fazer e de entregar coisa, uma vez inadimplidas ou constatada a sua inexequibilidade, podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a inteligência dos artigos 499, 513, 771, 809, 816 e 821 do Código de Processo Civil. 5. Independentemente da natureza da obrigação a que se refere a tutela jurisdicional, aquela sempre conta com a válvula processual da conversão em perdas e danos. Do contrário, seriam juridicamente inócuas nas hipóteses em que, apesar de outorgadas, encontrassem algum óbice intransponível à sua implementação. De modo que avistada a inviabilidade do cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer, como no caso, a conversão em perdas e danos ressai como a única alternativa para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. 6. É fato incontroverso que a parte recorrida não cumpriu a determinação judicial referente à reativação da conta da rede social da parte recorrente, a justificar, portanto, a conversão da obrigação em perdas e danos. A recorrida informa sobre a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta pelo juízo (evento 48). Se esta inviabilidade técnica de reativação do perfil da conta do recorrente decorre ou não da violação aos termos de uso, tal questão está volvida a fase de provas, e não para esta fase recursal. O que se tem aqui é a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica pela recorrida, a justificar a conversão em perdas e danos. 7. O artigo 499 do CPC dispõe claramente sobre a questão: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. É o caso dos autos. 8. Feitas tais considerações, o arbitramento, a título de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional, razoável e supre a finalidade do instituto. 9. Quanto as astreintes, imperioso destacar, que à luz da Súmula 410/STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 10. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.096.505, n. 2.140.662 e n. 2.142.333 afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296/STJ), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." 11. Assim, a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, é a regra, mas não afasta a exigência de intimação pessoal nas obrigações de fazer e de não fazer, cuja natureza impõe tratamento jurídico diferenciado. 12. No caso dos autos, a intimação ocorreu apenas na pessoa do advogado, o que não preenche o requisito estabelecido pela Súmula 410/STJ e reafirmado pelo Tema 1.296/STJ. 13. Ausente a intimação pessoal do devedor, não há como reconhecer a exigibilidade da multa cominatória pelo período reclamado. Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5061272-85, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 11/06/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5203855-06, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 01/05/2026 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5751995-21, de minha relatoria, 08/07/2026. IV

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0082645-56.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ENTREGA DE VEÍCULO LIVRE DE QUAISQUER PENDÊNCIAS FISCAIS OU FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO PARA VERIFICAR O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO DE ENTREGA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO FÍSICA DO BEM. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de acordo homologado judicialmente, converteu obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, determinando o prosseguimento dos atos executivos.2. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a transação homologada somente poderia ser desconstituída por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz ter cumprido integralmente o acordo mediante pagamento da quantia pactuada e entrega do veículo ao credor, defendendo que a responsabilidade pela transferência perante o órgão de trânsito incumbiria ao adquirente. Alega, ainda, afronta à boa-fé objetiva, comportamento contraditório do agravado e impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do inadimplemento da obrigação prevista no acordo homologado configura desconstituição da transação judicial ou afronta à coisa julgada; (ii) saber se a entrega de veículo gravado por restrições judiciais satisfaz a obrigação de entregar o bem livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras; (iii) saber se a conversão da obrigação específica em perdas e danos, bem como o prosseguimento da execução, mostram-se juridicamente adequados à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A verificação do cumprimento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente constitui atividade própria do juízo da execução, não se confundindo com a desconstituição da transação nem implicando violação à coisa julgada material formada pela sentença homologatória.5. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu, de forma expressa, a obrigação de entrega de veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, condição integrante do núcleo essencial da prestação assumida pelo devedor.6. A permanência de múltiplas penhoras incidentes sobre o automóvel impede sua regular transferência e inviabiliza a plena fruição do bem pelo credor nas condições ajustadas, caracterizando inadimplemento da obrigação pactuada.7. O termo de entrega apresentado pelo agravante demonstra apenas a tradição física do veículo, não afastando a obrigação principal assumida no acordo nem evidenciando renúncia do credor ao recebimento do bem livre de ônus.8. A responsabilidade do adquirente pelos procedimentos administrativos de transferência do veículo perante o órgão de trânsito, prevista no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não exonera o devedor da obrigação contratual de entregar o bem nas condições expressamente convencionadas.9. A teoria do adimplemento substancial não incide quando a parcela inadimplida compromete elemento essencial da prestação, especialmente quando impede a transferência regular da propriedade e a plena utilização jurídica do bem.10. O recebimento da posse do veículo, bem como sua eventual utilização pelo credor, não caracteriza comportamento contraditório nem importa renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral da obrigação assumida.11. Diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento específico da obrigação, mostra-se legítima a conversão da prestação em perdas e danos, nos termos dos arts. 816 e 821 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada. A entrega de veículo gravado por restrições judiciais, quando pactuada sua transferência livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, caracteriza descumprimento da obrigação assumida e autoriza a conversão da obrigação específica em perdas e danos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, "b", 515, II, 523, 816, parágrafo único, 821, parágrafo único, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0045671-20.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0059822-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.02.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0118885-78.2025.8.16.0000, Rel. Desª Joeci Machado Camargo, j. 16.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034074-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.12.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4083667-05.2026.8.26.0000, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu pedido de arresto de ativos financeiros formulado em ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico por fraude contra credores. 2. O agravante é credor da agravada no valor histórico de R$ 229.929,31, em razão de instrumento de confissão de dívida firmado em 28/12/2023, objeto de execução de título extrajudicial em curso. 3. Em 13/03/2024, a devedora doou a nua-propriedade correspondente à sua fração ideal de 1/5 do imóvel de matrícula nº 11.269 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP a seus irmãos, ora agravados, sendo esse o único bem de expressão econômica que possuía. 4. O imóvel foi posteriormente alienado pelos donatários a terceiro, em 25/08/2025, pelo valor de R$ 260.000,00, encontrando-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. 5. A decisão agravada indeferiu a medida de urgência por entender que os requisitos do art. 300 do CPC não estavam suficientemente demonstrados, considerando que o imóvel já havia sido alienado a terceiro aparentemente de boa-fé e que não havia elementos concretos de risco atual de dissipação patrimonial pelos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do arresto de ativos financeiros dos agravados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 52.000,00, diante da alegada fraude contra credores consubstanciada na doação gratuita da fração ideal do imóvel após a constituição do crédito exequendo, com posterior alienação do bem a terceiro e risco de dissipação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores, nos termos do art. 789 do CPC, respondendo o devedor por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, de modo que a alienação patrimonial que o conduz à insolvência é ineficaz perante o credor prejudicado. 8. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento não implica sua nulidade, mas permite que o bem — ou o equivalente econômico obtido com sua alienação — permaneça sujeito aos atos expropriatórios necessários à satisfação da obrigação. 9. O arresto de bens encontra previsão nos arts. 300, 301 e 813 a 821 do CPC, tendo por finalidade preservar o resultado útil do processo e impedir a dissipação ou ocultação patrimonial durante o trâmite processual. 10. A jurisprudência do STJ admite a demonstração do perigo de dano por meio de indícios objetivos, dispensando prova cabal de ato concreto de desfazimento patrimonial, bastando a verossimilhança do risco de frustração da execução. 11. No caso, o pagamento pela venda do imóvel ocorreu há quase um ano, o que torna palpável o risco de dissipação, pelos donatários, do valor recebido pela alienação, configurando o requisito do perigo de dano. 12. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois os valores eventualmente constritos permanecerão depositados judicialmente até a resolução do mérito da ação de origem. 13. O contraditório está preservado, uma vez que a devedora e os cessionários do bem estão sendo citados na ação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Tutela cautelar deferida para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 52.000,00 nas contas bancárias e aplicações financeiras dos agravados. 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O perigo de dano exigido para o deferimento do arresto não requer prova de efetiva dilapidação patrimonial, bastando indícios objetivos que tornem verossímil o risco de frustração da execução. 2. A doação gratuita de bem pelo devedor após a constituição do crédito, que o reduz à insolvência, configura fraude contra credores, sendo ineficaz perante o credor prejudicado, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, cabendo o arresto do equivalente econômico obtido com a alienação posterior do bem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 158; CPC/2015, arts. 300, 301, 789, 813 a 821 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.079/MG

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.