Art. 380 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que pessoas que não fazem parte do processo têm o dever de contar ao juiz fatos que conheçam e de entregar documentos ou objetos que estejam com elas. Caso descumpram essa obrigação, o juiz pode aplicar multas e outras medidas para forçar o cumprimento da ordem.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 380 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2770186, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição. 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o princípio da boa-fé objetiva. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração processual e na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução, conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. 7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora" não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica às normas, sem fundamentação adequada. 9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2267554, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis. 3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0818075-17.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL A EXECUTADA É ÚNICA SÓCIA-ADMINISTRADORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. DEVER DE COLABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMEDIATA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de lucros e rendimentos pertencentes à executada em sociedade empresária da qual é única sócia-administradora, sob o fundamento de ausência de prova da existência de lucros distribuíveis e impossibilidade de exigir da pessoa jurídica, terceira à lide, a apresentação de documentos contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a sociedade empresária pode ser compelida a apresentar informações contábeis relativas à eventual distribuição de lucros, dividendos ou pro labore à executada e se há elementos suficientes para o imediato deferimento da penhora mensal de 30% desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.026 do Código Civil admite que, na insuficiência de outros bens do devedor, a execução recaia sobre aquilo que lhe couber nos lucros da sociedade. 4. Os arts. 378 e 380 do CPC consagram o dever de colaboração com o Poder Judiciário, inclusive por terceiros, permitindo a requisição de informações e documentos necessários à identificação de direitos patrimoniais do executado. 5. A apresentação de dados contábeis pela sociedade empresária não implica constrição de seu patrimônio nem desconsideração da personalidade jurídica, destinando-se apenas à apuração de eventual crédito pertencente à executada. 6. O art. 861 do CPC reforça a possibilidade de participação da sociedade empresária no fornecimento de informações contábeis necessárias à efetividade da execução. 7. Ausentes elementos suficientes acerca da existência, natureza, periodicidade e montante dos valores distribuídos, não se mostra cabível, desde logo, a penhora mensal de 30%, devendo a eventual constrição ser apreciada pelo juízo de origem após a apresentação da documentação. 8. O pro labore possui natureza remuneratória própria e sua eventual constrição demanda exame específico à luz do art. 833 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) a sociedade empresária pode ser compelida a apresentar informações e documentos contábeis destinados à identificação de direitos patrimoniais do sócio executado; (ii) a penhora de lucros, dividendos ou outros rendimentos pressupõe prévia identificação dos valores efetivamente titularizados pelo devedor, não sendo adequada a fixação imediata de percentual de constrição sem suporte fático suficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.026; CPC, arts. 378, 380, 833 e 861
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0068032-31.2026.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068032-31.2026.8.16.0000 DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067644-31.2026.8.16.0000 PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, em que os credores requerem a expedição de ofícios para obtenção de documentos comerciais relativos a repasses financeiros de plataformas de venda de ingressos, e a devedora questiona a validade do cumprimento de sentença sob o CPC/1973 e a ocorrência de prescrição intercorrente, contra decisão que rejeitou alegações de nulidade, afastou a prescrição e indeferiu o pedido de exibição documental por entender tratar-se de quebra de sigilo bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos comerciais relativos a repasses financeiros realizados por plataformas de venda de ingressos, sob o fundamento de que configuraria quebra de sigilo bancário; (ii) saber se há nulidade no cumprimento de sentença decorrente da ausência de nova intimação para impugnação após a vigência do CPC/2015; bem como (iii) saber se está configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em execução de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A intimação dos devedores originários para pagamento ocorreu sob o CPC/1973, com exercício da impugnação e decisão sobre sua admissibilidade, não havendo nulidade por ausência de nova intimação após o CPC/2015, em respeito ao princípio tempus regit actum.4. A prescrição intercorrente não se consumou, pois, apesar da tentativa infrutífera de penhora em 2018, os exequentes não permaneceram inertes, promovendo diligências regulares, afastando a desídia necessária para a prescrição sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021.5. Não há contradição na decisão que admite exame da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, e afasta nulidade processual, pois cada questão foi analisada com fundamentos próprios e distintos.6. A expedição de ofícios às plataformas de venda de ingressos para exibição de documentos comerciais específicos não configura quebra de sigilo bancário, pois tais plataformas não são instituições financeiras e os documentos referem-se a relações comerciais delimitadas, cabendo aplicação do procedimento de exibição de documentos em poder de terceiro previsto no CPC. 7. A exibição de documentos em poder de terceiros é pertinente e necessária para a execução, considerando a longa tramitação do feito, a sucessão empresarial reconhecida e a reiteração de condutas que dificultam a satisfação do crédito, não havendo impedimento para produção da prova mesmo que envolva terceiros ou discussão em incidente próprio.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento nº 0068032-31.2026.8.16.0000 conhecido e desprovido; agravo de instrumento nº 0067644-31.2026.8.16.0000 conhecido e provido.Tese de julgamento: A exibição de documentos comerciais específicos em poder de terceiro, relacionados a operações comerciais delimitadas no tempo e no objeto, não configura quebra de sigilo bancário e pode ser determinada no cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 14, 380, II, 401, 402, 403, 404; CC, art. 206, § 3º, V; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.935/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 2.166.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4095462-08.2026.8.26.0000, Rel. Wilson Julio Zanluqui, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO COERCITIVA DE DOCUMENTOS PARTICULARES E FISCAIS/CONTÁBEIS. INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA NA ESPÉCIE. PROVIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC E DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL FORÇADA, SOB A COMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE ATINGE A ESFERA PATRIMONIAL, FISCAL E A PRIVACIDADE DE SÓCIO PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA PERANTE TERCEIROS ALHEIOS À LIDE, ENCERRA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE POSTERIOR DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 381, III, E ART. 485, VI, DO CPC): PRETENSÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DEDUZIDA COM A EXPRESSA FINALIDADE DE "EVITAR OU JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" POR SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA DE ABUSO DE PERSONALIDADE DESVINCULADA DE LITÍGIO CONDENATÓRIO PRINCIPAL OU TÍTULO EXECUTIVO. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSUBSTANCIA INCIDENTE DE FEIÇÃO PROCESSUAL E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 133 A 137 DO CPC), INVIÁVEL DE SER INVESTIGADA DE FORMA PROSPECTIVA EM SEDE PROBATÓRIA ANTECEDENTE. FISHING EXPEDITION PROBATÓRIA E ILEGITIMIDADE DA DEVASSA DOCUMENTAL: EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO SÓCIO PESSOA FÍSICA FIRMADOS COM TERCEIROS, BEM COMO COMPROVANTES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, RETIRADAS DE PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA SOCIEDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO COMUNS ÀS PARTES CONTRATANTES (ART. 399, III, DO CPC). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL IMOBILIÁRIA QUE JÁ CONFERE ACESSO ÀS CERTIDÕES DE MATRÍCULA. VEDAÇÃO AO USO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO MECANISMO INDISCRIMINADO DE DEVASSA CONTÁBIL, FISCAL E BANCÁRIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: AUTORA QUE JÁ DETÉM EXTENSO LAUDO PERICIAL UNILATERAL INSTRUÍDO COM REGISTRO FOTOGRÁFICO DETALHADO E PLANILHA DE AVANÇO FÍSICO-FINANCEIRO A RESPEITO DO INDIGITADO INADIMPLEMENTO E PATOLOGIAS NA OBRA DE EMPREITADA, DISPONDO DE TODOS OS ELEMENTOS PARA O AJUIZAMENTO DA CORRELATA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA OU INDENIZAÇÃO CONTRA A CONTRATADA ORIGINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.