Código de Processo Civil

Art. 328 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido

Texto vigente

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

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Em linguagem simples

Quando uma dívida que não pode ser dividida envolver mais de um credor, aquele que não fez parte da ação judicial receberá sua fatia do valor. No entanto, serão descontados os custos do processo na proporção que couber a ele.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 328 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0002909-28.2026.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 07/11/2024, DJEN 13/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. MERA COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e manteve o redirecionamento da execução à empresa apelante, sob o fundamento de sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. A recorrente sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, vício na distribuição do ônus da prova e inexistência de elementos aptos a demonstrar a sucessão empresarial, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia abertura de prazo para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal à apelante com fundamento na sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo exigência legal de prévia intimação das partes para especificação de provas. 4. A alegação de vício na distribuição do ônus da prova confunde-se com o exame do mérito da controvérsia relativa à comprovação da sucessão empresarial. 5. O art. 133 do CTN exige a demonstração da efetiva aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, com continuidade da exploração da atividade econômica pelo adquirente. 6. A mera coincidência de endereço e de ramo de atividade entre empresas não caracteriza, por si só, sucessão empresarial apta a ensejar responsabilidade tributária. 7. A certidão lavrada por oficiala de justiça, baseada em informação prestada por funcionário não identificado acerca da aquisição de linhas de transporte pela apelante, não constitui elemento objetivo suficiente para comprovar a transferência de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio. 8. Os quadros societários das empresas são distintos e inexiste prova de transferência patrimonial, operacional ou societária capaz de demonstrar a sucessão empresarial. 9. A exploração de linhas de transporte anteriormente operadas pela empresa executada decorreu de procedimento licitatório e da celebração de contrato administrativo com o Estado de Pernambuco, circunstância incompatível, por si só, com a caracterização da sucessão tributária. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça exige prova objetiva da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio para o reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC/1973, art. 328; CPC/2015, art. 353; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.243/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020; TRF5, AI nº 0814261-18.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AC nº 0800406-96.2023.4.05.8312, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 07.11.2024; STJ, REsp nº 1.138.260/RJ; STJ, REsp nº 1.293.144/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.321.679/RJ; STJ, REsp nº 1.140.655/PR; STJ, Tema 1076. GabCB01

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0732651-78.2021.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC E ART. 6º, VIII, CDC). FATO NOTÓRIO (ART. 374, I, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, CPC). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PARA PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EDJANE SANTOS MEDEIROS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0732651-78.2021.8.02.0001, INTERPOSTO EM FACE DE BRASKEM S/A, VISANDO SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO À INVERSÃO/DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, §1º, CPC; ARTS. 6º, VIII, E 17, CDC), RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA, ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL) E DECISÃO SURPRESA (ART. 10, CPC), BEM COMO PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 5 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, CPC); (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO SURPRESA; (III) ESTABELECER A NECESSIDADE DE INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA AMBIENTAL; (IV) DETERMINAR SE HOUVE ERRO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC); E (V) AFERIR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO APTO A SUSTENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNÇÃO INTEGRATIVA ESTRITA (ART. 1.022, CPC) E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM AO PREQUESTIONAMENTO ABSTRATO, AUSENTES VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.4. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, REPUTA SUFICIENTES OS ELEMENTOS DOS AUTOS E DISPENSA OUTRAS PROVAS (ARTS. 370 E 371, CPC), SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). 5. INEXISTE DECISÃO SURPRESA, POIS AS TESES FORAM EFETIVAMENTE ANALISADAS E A SOLUÇÃO ADOTADA DECORRE DO DEBATE PROCESSUAL JÁ INSTAURADO (ART. 10, CPC). 6. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É CABÍVEL QUANDO DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 355, I, CPC), SOBRETUDO DIANTE DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE TESTEMUNHAS APTAS A ALTERAR O CONVENCIMENTO. 7. EMBORA A SÚMULA 618/STJ RECONHEÇA A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, O ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTA QUE OS FATOS RELATIVOS AO SINISTRO AMBIENTAL SÃO NOTÓRIOS E INCONTROVERSOS (ART. 374, I, CPC), TORNANDO DESPICIENDA A INVERSÃO/DINÂMICA DO ÔNUS PARA ESSE PONTO. 8. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, AINDA QUE OBJETIVA E INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, EXIGE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E IMEDIATO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O PREJUÍZO INDIVIDUAL ALEGADO; INEXISTENTE O NEXO, INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. 9. A CLASSIFICAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS ALEGADOS PREJUÍZOS COMO REFLEXOS/MEDIATOS HARMONIZA-SE COM A EXIGÊNCIA DE CAUSALIDADE ADEQUADA E DANO DIRETO (ARTS. 403, 944 E 945, CC), NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 10. O PLEITO DE DANO MORAL IN RE IPSA NÃO AFASTA O ÔNUS DE COMPROVAR, AO MENOS, A VINCULAÇÃO CAUSAL NECESSÁRIA ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E O ABALO INDIVIDUAL ESPECÍFICO, O QUE NÃO SE VERIFICOU. 11. À MÍNGUA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS, OS EMBARGOS NÃO COMPORTAM EFEITOS INFRINGENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS..TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM AO PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. 2. EM DEMANDAS AMBIENTAIS, A INVERSÃO/DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DESNECESSÁRIA QUANDO O FATO-BASE É NOTÓRIO (ART. 374, I, CPC), PERMANECENDO IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO NEXO CAUSAL DO DANO INDIVIDUAL ALEGADO. 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É LEGÍTIMO QUANDO A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE E AUSENTE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA; NÃO HÁ CERCEAMENTO NESSA HIPÓTESE. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, EMBORA OBJETIVA, RECLAMA NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E IMEDIATO ENTRE A CONDUTA DO POLUIDOR E O DANO INDIVIDUAL INVOCADO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 10, 328 (CPC/1973, EM REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL), 355, I, 370, 371, 373, §1º E §2º, 374, I, 489, §1º, 1.015, XI, 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, 1.025; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 17; CC, ARTS. 927, 403, 944 E 945.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1802025/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; STJ, SÚMULA 618; TJ-MG, AI 10000210639373001, REL. DES. JOÃO CANCIO; STJ, AGINT NO ARESP 663.184/TO, REL. MIN. MARCO BUZZI; STJ, RESP 1.307.032/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO; STJ, RESP 1.596.081/PR (REPETITIVO - “VICUÑA”), REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, RESP 1833243/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN; STJ, AGINT NO ARESP 934319/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO; STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL. MIN. NEFI CORDEIRO; TJRS, EDCL Nº 70077842532, REL. DES. RUI PORTANOVA

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5492528-87.2022.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, DJEN 01/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.1. Os Embargos de Declaração não se constituem em meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5492528-87.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAEMBARGADO: NADIM GIBRAIL HANNA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão inserido na movimentação 140, por meio do qual conhece e nega provimento a Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, em desfavor de NADIM GIBRAIL HANNA, ora Embargado, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. BAIXA DE GRAVAME. DEVIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O titular do registro do veículo possui legitimidade ativa para pleitear a baixa do respectivo gravame e a reparação de danos decorrentes de sua omissão em não proceder a devida baixa no prazo legal.2. É dever da instituição financeira credora promover a baixa do gravame de alienação fiduciária em até 10 dias após a quitação do contrato.3. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, em razão de apreensão e posterior leilão do veículo como sucata, acarreta sua conversão em perdas e danos, com base na Tabela FIPE, na data da apreensão.4. O atraso na baixa do gravame que resulte na apreensão e posterior leilão do veículo, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.5. O montante da condenação fixada a título de danos morais não merece alteração quando fixado em parâmetros proporcionais e razoáveis, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO.Incabível a majoração dos honorários recursais, uma vez que foram fixados em seu patamar máximo, 20% (vinte por cento), pelo juízo de origem.” A Embargante, em suas razões (movimentação 146), sustenta que o acórdão apresenta omissão, contradição e erro material ao deixar de analisar que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e vendido em leilão público como sucata em 05/07/2024, e assim, a fixação do valor FIPE gera indenização desproporcional e enriquecimento ilícito do embargado. Alega que desde 2018, o veículo estava sujeito a bloqueios que impediam a emissão de novo CRV e sua circulação regular., assim, mesmo com a baixa do gravame, tais restrições inviabilizariam a regularização, rompendo o nexo causal e afastando a culpa da Embargante. Diz que a baixa do gravame ocorreu antes da apreensão pela polícia rodoviária federal, do leilão e da conversão da obrigação em perdas e danos, sendo incabível a conversão prevista no artigo 499 do CPC. Defende a atribuição de efeito infringente, para reformar o acórdão no ponto em que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo a satisfação da obrigação pela Embargante e, por conseguinte, a inexigibilidade da indenização arbitrada. Prequestiona para fins de eventual interposição de recursos constitucionais, os dispositivos legais do artigo 499 do CPC, artigo 328 do CTB, artigo 884 do CC, artigo 6º, VI, e artigo 14 do CDC, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.