Art. 647 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha
Texto vigente
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Em linguagem simples
O juiz dará o prazo de 15 dias para as partes pedirem a sua parcela dos bens (quinhão) e decidirá a divisão final da herança. O texto também permite que o juiz autorize um herdeiro a usar um bem desde logo, com a condição de que esse bem fique na sua cota definitiva e que ele assuma os custos e ganhos decorrentes do uso.
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Na jurisprudência
129 acórdãos citam o art. 647 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Instrumento 0806447-69.2026.8.15.0000, Rel. Sivanildo Torres Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO DE BEM INTEGRANTE DA HERANÇA. ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. HERANÇA INDIVISA. INCERTEZA QUANTO À INTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO ACERVO. VULTOSO PASSIVO DO ESPÓLIO. CRÉDITO ALIMENTAR. HERDEIRO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. RISCO À IGUALDADE DOS QUINHÕES E AOS DIREITOS DOS CREDORES. DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu a entrega antecipada e a transferência da titularidade do Apartamento nº 701 do Edifício Residencial Aqualux Resort a coerdeiro menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau grave, associado a TDAH e ansiedade acentuada. O recorrente sustenta a necessidade da medida para proteção de sua saúde, bem-estar e estabilidade de rotina, enquanto os autos registram controvérsia quanto à permanência do imóvel no acervo hereditário, passivo expressivo do espólio, crédito alimentar em favor de coerdeira e pendências na apuração das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a antecipação do uso e da fruição do imóvel ao coerdeiro antes da partilha, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se a incerteza quanto à integração do bem ao acervo hereditário e a existência de vultoso passivo, inclusive crédito alimentar, impedem sua destinação antecipada; (iii) determinar se a condição clínica e as necessidades especiais do herdeiro menor justificam, no caso concreto, a ruptura excepcional da indivisibilidade da herança; e (iv) verificar se a entrega antecipada do imóvel preserva a igualdade dos quinhões, os direitos dos credores e a reversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 647, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz, mediante decisão fundamentada, a antecipar a determinado herdeiro o exercício dos direitos de usar e fruir de bem integrante do acervo, desde que, ao término do inventário, o bem integre sua quota hereditária. 4.A antecipação do uso e da fruição constitui providência excepcional, pois a herança permanece indivisível até a partilha e se rege pelas normas relativas ao condomínio, de modo que a atribuição exclusiva de bem a um dos coerdeiros rompe provisoriamente a comunhão sucessória estabelecida pelo art. 1.791 do Código Civil. 5.A concessão da medida pressupõe justa causa para a antecipação, certeza quanto à integração do bem ao patrimônio do espólio, inexistência de prejuízo aos demais sucessores e credores, compatibilidade com o passivo e as despesas do monte e probabilidade de que o bem integre, livre e desembaraçado, o quinhão do requerente na partilha final. 6.A incerteza fática e documental acerca da subsistência do Apartamento nº 701 no acervo hereditário impede sua destinação antecipada, pois a inventariante declarou perante o Fisco estadual e o juízo do inventário que a unidade teria sido devolvida à construtora, sem comprovação de retratação cabal ou de consolidação registral da propriedade em nome do autor da herança. 7.A controvérsia entre os sucessores sobre a composição do patrimônio, inclusive com imputação de ocultação de ativos à inventariante, recomenda a preservação do estado atual do acervo até a adequada instrução e consolidação documental dos bens sujeitos à partilha. 8.O vultoso passivo do espólio impede afirmar que o imóvel poderá integrar o quinhão do recorrente sem prejuízo de terceiros, diante da cobrança executiva promovida pela TIM S/A em valor aproximado de R$ 29.700.000,00, da necessidade de reserva para o ITCMD e da existência de débitos alimentares pretéritos do autor da herança. 9.O crédito alimentar em favor da coerdeira J. N. F. G. exige especial preservação patrimonial, tendo sido determinada, em cumprimento de sentença, a penhora de 50% dos rendimentos líquidos dos aluguéis percebidos pelo espólio para amortização da obrigação. 10.A proteção conferida ao bem de família não autoriza, no estágio atual do inventário, o destaque do apartamento da universalidade hereditária, pois o imóvel ainda integra massa indivisa e não foi definitivamente atribuído ao patrimônio particular do recorrente, além de o art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990 excepcionar a impenhorabilidade em execução promovida por credor de pensão alimentícia. 11.A ausência de avaliação individualizada de todos os bens e as pendências relativas a ativos e obrigações do espólio impossibilitam concluir que o patrimônio remanescente seja suficiente para satisfazer o passivo, preservar os direitos dos credores e assegurar a igualdade dos quinhões hereditários. 12.A proteção integral e prioritária do herdeiro menor com TEA exige consideração de suas necessidades específicas, mas não afasta os pressupostos materiais e processuais necessários à antecipação de bem integrante da herança. 13.A situação clínica do recorrente não demonstra urgência concreta para a transferência do apartamento, pois o menor reside com sua genitora, recebe cuidados e assistência familiar, mantém seus tratamentos e não há prova de risco iminente de desabrigo ou de interrupção das terapias por ausência da titularidade do imóvel. 14.A prestação de contas dos aluguéis e o depósito das receitas em conta judicial permitem que necessidades comprovadas do menor sejam submetidas ao juízo do inventário, inclusive mediante pedidos específicos de levantamento de valores, sob fiscalização do Ministério Público, sem necessidade de antecipar a titularidade do imóvel. 15.A atribuição possessória e formal de imóvel de elevado valor a um único herdeiro, antes da apuração definitiva do ativo, do passivo e dos quinhões, apresenta difícil reversibilidade e pode causar prejuízo aos credores e à coerdeira caso se constate que o bem não integra a herança, que o passivo absorve o patrimônio ou que seu valor excede a quota destinada ao recorrente. 16.A preservação unitária do patrimônio até a partilha resguarda a igualdade substancial entre os sucessores e impede que a fruição individual antecipada comprometa o condomínio hereditário instituído pelos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação do uso e da fruição de bem hereditário prevista no art. 647, parágrafo único, do CPC constitui medida excepcional e exige demonstração de que o bem integra o acervo, poderá compor o quinhão do beneficiário e não prejudicará os demais sucessores ou credores. 2. A incerteza quanto à titularidade do bem, a existência de passivo expressivo e de crédito alimentar e a ausência de apuração definitiva das forças da herança impedem a atribuição antecipada e exclusiva do imóvel a um dos coerdeiros. 3. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0078296-10.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA POSIÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVANTE PERANTE O ESPÓLIO. EX-INVENTARIANTE REMOVIDO DO CARGO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO OU COLAÇÃO DE VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SITUAÇÃO DE SAÚDE E IDADE AVANÇADA QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS E À FUTURA PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento antecipado de R$ 500.000,00, a título de adiantamento de quinhão hereditário.O agravante sustenta que sua condição de herdeiro já foi reconhecida nos autos, que outros sucessores receberam antecipação semelhante e que necessita dos valores em razão de idade avançada, estado de saúde debilitado e alegada insuficiência financeira.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para autorizar, em caráter excepcional, a antecipação de quinhão hereditário em favor de herdeiro cuja situação patrimonial perante o espólio permanece submetida à apuração judicial. III. Razões de decidirA antecipação de quinhão hereditário exige demonstração robusta da probabilidade do direito invocado e da inexistência de risco de prejuízo ao espólio e aos demais herdeiros.Embora incontroversa a condição de herdeiro do agravante, permanece controvertida a existência de crédito remanescente em seu favor, diante das discussões instauradas após sua remoção do cargo de inventariante e da pendência de ação de exigir contas voltada à apuração dos valores por ele administrados.A eventual definição de saldo devedor ou credor decorrente da prestação de contas poderá repercutir diretamente na composição de seu quinhão hereditário, impedindo o reconhecimento, neste momento processual, de direito líquido e incontroverso apto a justificar a medida excepcional pretendida.O quadro clínico e a idade avançada do agravante, embora mereçam especial consideração, não são suficientes, por si sós, para autorizar a antecipação de valores quando ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado.A liberação pretendida possui potencial para repercutir na futura partilha e gerar prejuízo aos demais sucessores, recomendando-se aguardar a definição das questões patrimoniais ainda pendentes.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A antecipação de quinhão hereditário constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a necessidade urgente da medida, a probabilidade do direito invocado e a inexistência de controvérsia relevante quanto à efetiva existência e extensão do crédito hereditário do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 647, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784, caput, e 1.791, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0038553-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, AgInt 0025528-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJPR, AgInt 0100490-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AgInt 0011270-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido de adiantamento de R$ 500 mil feito por um dos herdeiros do espólio, porque ainda não está claro se ele tem direito a esse valor. Isso acontece porque ele foi responsável pela administração dos bens e levantou muito dinheiro sem explicar para onde foi, e essa situação está sendo investigada em outro processo. Além disso, mesmo com a idade avançada e problemas de saúde, não ficou comprovado que ele realmente precisa desse dinheiro agora. Por isso, o juiz entendeu que não é seguro liberar essa quantia antes de resolver todas as dúvidas sobre o patrimônio, para evitar prejuízo aos outros herdeiros
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0041928-02.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Levantamento antecipado de valores em inventário e tutela de herdeiro interditado. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba que condicionou o levantamento antecipado de valores pertencentes à herdeira interditada à prévia homologação da partilha no processo de inventário. A agravante, representada por sua curadora, alegou urgência na liberação dos recursos devido à sua idade avançada, estado de saúde debilitado e despesas médicas, além da inexistência de credores e da resolução de ação que suspendia o inventário, requerendo a revogação da decisão para permitir o levantamento imediato dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento antecipado de valores pertencentes à herdeira interditada antes da homologação da partilha em processo de inventário, diante da urgência e da necessidade alimentar, ou se deve ser exigida a prévia homologação da partilha e a instauração de incidente processual próprio para análise do pedido.III. Razões de decidir3. A herança é indivisível até a homologação da partilha, sendo a administração e disposição dos bens de competência exclusiva do Juízo das Sucessões.4. O levantamento antecipado de valores do espólio é medida excepcional que exige demonstração inequívoca da quitação de tributos, ausência de credores e dilação probatória.5. A existência de débitos condominiais em execução judicial contra o espólio reforça a necessidade de cautela na liberação prematura dos valores.6. A decisão agravada não negou o direito ao levantamento, mas adequou o rito processual, remetendo o pedido para via incidental para garantir segurança jurídica e contraditório.7. O dever de cooperação entre juízos não afasta a observância das regras de competência e do rito específico do inventário.8. A instauração de incidente processual para o pedido de adiantamento de quinhão visa preservar os direitos dos credores, da Fazenda Pública e a higidez patrimonial do espólio.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo de instrumento negado provimento.Tese de julgamento: No processo de inventário, o levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio depende de autorização judicial específica, exige demonstração inequívoca da quitação de tributos e da inexistência de credores, e deve ser requerido por meio de incidente processual próprio, visando resguardar a indivisibilidade da herança e a segurança jurídica das partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 67 e 647; CC/2002, art. 1.791.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0062225-69.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido para liberar antes do tempo o dinheiro que pertence à herdeira interditada, porque até a partilha dos bens do falecido, tudo faz parte de um conjunto que deve ser cuidado com muito cuidado. O juiz entendeu que, mesmo com a situação difícil da herdeira, é preciso seguir as regras para garantir que não haja prejuízo para outras pessoas que têm direito, como credores e o governo. Por isso, o pedido deve ser feito em um processo separado, com provas de que não há dívidas e que o dinheiro será usado para necessidades urgentes, garantindo segurança para todos
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814637-21.2026.8.15.0000, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814637-21.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara Estadual de Sucessões da Comarca da Capital (Processo de referência nº 0805694-61.2024.8.15.0751) RELATOR: Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: José Raposo da Silva Sobrinho ADVOGADO: Antônio Marcos Barbosa Bezerra (OAB/PB nº 8.624) AGRAVADO: Espólio de Severina Raposo da Silva, representado pelo Inventariante Antônio Luiz Raposo da Silva ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso (OAB/PB nº 19.496) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO POR PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PLEITO DE USO PROVISÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FORMULADO POR COERDEIRO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO AUTOMÓVEL E DE BENS MÓVEIS AO INVENTARIANTE, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E MULTA DIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA FALECIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO EM VIDA MEDIANTE FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA (ATPV). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE E DE INDICAÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. INOPONIBILIDADE AOS COERDEIROS E A TERCEIROS (ART. 221 DO CÓDIGO CIVIL). CONTROVÉRSIA DOMINIAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAUSTIVA NAS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC). OPOSIÇÃO EXPRESSA E FUNDADA DO INVENTARIANTE E DOS DEMAIS HERDEIROS. INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PODER-DEVER DE ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE (ART. 618, II, DO CPC). INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA E PRINCÍPIO DA SAISINE (ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL). LEGALIDADE DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E ASTREINTES. VEÍCULO E BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS RETIRADOS UNILATERALMENTE NO DIA DO SEPULTAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO ACERVO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra a decisão interlocutória proferida nos autos de arrolamento comum, que indeferiu o pedido de uso provisório do automóvel Volkswagen Gol 1.0, placa MNH-7377, ano 2005, e determinou a este a restituição compulsória do veículo e de todos os bens móveis que guarneciam a residência da falecida ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) analisar o pedido de gratuidade de justiça face ao recolhimento do preparo; (b) verificar a higidez formal da motivação da decisão agravada à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (c) examinar a legalidade da ordem de restituição compulsória do veículo ao inventariante sob a cominação de busca e apreensão e astreintes; (d) aferir a viabilidade da fruição provisória com lastro no art. 647, parágrafo único, do CPC diante da oposição expressa dos coerdeiros; e (e) avaliar a exigibilidade da restituição imediata dos bens móveis e utensílios residenciais arrecadados pelo espólio. III. Razões de decidir 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade de justiça, operando-se a preclusão lógica e restando prejudicado o pedido. 4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, tendo o magistrado de primeiro grau explicitado de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o indeferimento da fruição e a determinação de restituição, inexistindo vício de nulidade no pronunciamento recorrido. 5. Estando o automóvel formalmente registrado em nome da falecida perante o órgão de trânsito e amparando-se a pretensão dominial do herdeiro em formulário de transferência (ATPV) destituído de reconhecimento de firma por autenticidade, desprovido do valor da transação e sem comunicação ao DETRAN em vida, a controvérsia sobre a propriedade extrapola a cognição documental sumária do inventário e arrolamento, impondo a remessa dos litigantes às vias ordinárias, ex vi do art. 612 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese de posse mansa e de longa data resta esvaziada por evidências documentais (Boletim de Ocorrência) de que o próprio automóvel foi retirado unilateralmente da residência da de cujus no dia do seu sepultamento. 6. A herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil), competindo ao inventariante legalmente compromissado administrar e arrecadar a totalidade dos bens do espólio, consoante a expressa dicção do art. 618, II, do Código de Processo Civil. Existindo expressa e fundada oposição da quase totalidade dos sucessores, lastreada no esbulho praticado pelo recorrente, afigura-se inviável a fruição exclusiva e gratuita pelo herdeiro possuidor (art. 647, parágrafo único, do CPC), revelando-se legítima e proporcional a ordem judicial de restituição compulsória ao inventariante. 7. Inexistindo controvérsia de que os bens móveis residenciais pertenciam com exclusividade à falecida e havendo registro idôneo (ID 105165863 do processo originário) de que tanto o mobiliário quanto o veículo foram removidos de forma abrupta e não autorizada logo após o óbito, impõe-se a confirmação integral da ordem de restituição imediata ao inventariante para salvaguarda da futura partilha. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando-se a tutela recursal provisória anteriormente concedida e mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Teses jurídicas: O automóvel registrado em nome do autor da herança perante o órgão de trânsito presume-se integrante do acervo sucessório, competindo ao inventariante o poder-dever de arrecadação e administração (art. 618, II, do CPC), revelando-se plenamente legítima a ordem de restituição coercitiva sob pena de busca e apreensão quando o herdeiro possuidor ampara sua posse em documento particular frágil, não registrado e sem reconhecimento de firma por autenticidade, devendo a controvérsia dominial ser dirimida nas vias ordinárias. A fruição provisória de bem do espólio por herdeiro (art. 647, parágrafo único, do CPC) pressupõe ausência de dúvida dominial e concordância dos sucessores, sendo vedado conferir o uso exclusivo e gratuito da coisa em detrimento da massa quando houver fundada oposição do inventariante e dos demais coerdeiros. Referências: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 612, 618, II, 620, 647, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Código Civil, arts. 221, 1.267, 1.784 e 1.791
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8038236-59.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ORIGINARIAMENTE CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE. ILIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de inventário que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de herdeiro menor no valor de 50% do salário mínimo, a serem pagos pelo espólio sob a rubrica de antecipação de legítima. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação originária de alimentos provisórios em desfavor do espólio sem a existência de obrigação alimentar constituída em vida pelo autor da herança; (ii) saber se é possível a antecipação de recursos da legítima sem a demonstração de liquidez financeira do acervo hereditário. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do devedor, transmitindo-se ao espólio, nos termos do artigo 1.700 do Código Civil, apenas o dever de quitar débitos alimentares previamente fixados ou acordados em vida pelo alimentante. 4. A antecipação de fruição da herança prevista no artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de liquidez patrimonial ou renda disponível do acervo, sendo inviável a criação de encargo pecuniário mensal quando o patrimônio é ilíquido e o único saldo bancário encontra-se bloqueado judicialmente. 5. A cumulação de alimentos provisórios com antecipação de legítima gera contradição conceitual, pois a natureza assistencial e irrepetível das verbas alimentares impede a futura compensação patrimonial no quinhão do herdeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A transmissão da obrigação alimentar ao espólio de que trata o artigo 1.700 do Código Civil restringe-se ao cumprimento de encargos previamente constituídos em vida pelo autor da herança, sendo vedada a fixação originária de alimentos novos contra a massa hereditária no curso do inventário. 2. A concessão de antecipação de recursos da legítima com fulcro no artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de liquidez do espólio ou de frutos civis disponíveis, tornando inviável o arbitramento de prestação pecuniária periódica quando o patrimônio é ilíquido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.700 e 1.997; CPC, arts. 300, 618 e 647, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.128.907/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, REsp nº 1.835.983/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.02.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.