Código de Processo Civil

Art. 419 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

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Em linguagem simples

Os registros contábeis devem ser analisados de forma única e inseparável. Caso contenham informações que ajudem e outras que prejudiquem quem os fez, ambas devem ser consideradas em conjunto.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 419 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1651465, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INCOMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE ROMEU E WALTER. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO. DEPOIMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. NULIDADE. ART. 407 DO CPC/73 NÃO CORRELATO COM A TESE. SÚMULA Nº 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1036303-08.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. RECONSTITUIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento para reformar decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário inscrito em dívida ativa, constituído a partir da identificação de saldo credor na conta “Caixa” e da presunção de omissão de operações ou prestações tributadas não registradas. 2. A contribuinte sustenta que o saldo credor decorreu de erro de escrituração contábil e requer a suspensão da exigibilidade do crédito com fundamento em tutela da evidência ou, subsidiariamente, em tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. O ponto em análise consiste em duas questões: (i) saber se o Tribunal pode apreciar, originariamente, pedido de tutela da evidência que não foi examinado pelo juízo de primeiro grau; e (ii) verificar se os documentos contábeis apresentados pela contribuinte são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento e demonstrar a probabilidade do direito necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada examinou apenas a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, sem pronunciamento sobre a tutela da evidência fundada no art. 311, IV, do CPC. A apreciação originária dessa pretensão pelo Tribunal configura supressão de instância, e o art. 1.013, § 3º, III, do CPC não se aplica ao agravo de instrumento para autorizar o julgamento de questão ainda não decidida pelo juízo de origem. 5. A tutela provisória constitui hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, mas sua concessão, sob o fundamento de urgência, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A suspensão de sua exigibilidade em cognição sumária exige elementos consistentes capazes de infirmar essa presunção. 7. A legislação estadual estabelece presunção relativa de omissão de operações ou prestações tributadas diante da existência de saldo credor na conta “Caixa”. Embora admita prova em contrário, o afastamento dessa presunção demanda demonstração técnica suficiente de que os registros contábeis explicam e neutralizam o saldo apurado pela fiscalização. 8. A reconstituição unilateral da conta “Caixa”, baseada na exclusão de um único lançamento contábil, não demonstra, neste momento processual, a origem dos recursos relacionados aos demais registros que formaram saldo credor durante o exercício fiscalizado, sobretudo diante da existência de outros lançamentos e estornos cujos reflexos não foram objeto de exame técnico. 9. A escrituração empresarial deve ser analisada em seu conjunto, nos termos do art. 419 do CPC. A existência de explicações distintas para o mesmo saldo credor reforça a necessidade de reconstituição técnica da contabilidade, especialmente por meio de prova pericial, sem antecipação de conclusão acerca da procedência das teses apresentadas pela contribuinte. 10. A existência de execução fiscal, sem notícia de constrição patrimonial efetiva, não supre a ausência de probabilidade do direito. Como os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, a falta desse pressuposto impede a concessão da tutela de urgência. 11. A negativa da tutela provisória não impede novo exame pelo juízo de origem diante de elementos probatórios produzidos no curso da instrução, conforme o caráter provisório e revisável da medida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido de tutela da evidência não examinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário por tutela de urgência exige elementos consistentes capazes de infirmar, em cognição sumária, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. 3. A alegação de erro de escrituração destinada a afastar presunção de omissão de operações ou prestações tributadas, quando dependente da reconstituição global da conta contábil e da análise de múltiplos lançamentos, demanda prova técnica, sendo insuficiente a reconstituição unilateral fundada na exclusão isolada de um registro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 311, IV, 419 e 1.013, § 3º, III; CTN, arts. 151, V, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 11, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AI n. 1007648-26.2026.8.11.0000, relativo à ação anulatória conexa n. 1120685-39.2025.8.11.0041

    Publicação oficial
  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000289-44.2023.5.05.0621, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ACÚMULO DE FUNÇÕES E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária dos corréus Carlos Alberto Achy Carneiro e Mercadinho Art Loj Eireli, e indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e acúmulo de funções. A recorrente sustenta a caracterização de grupo econômico de fato, a existência de acúmulo de funções de embaladora com serviços gerais, e o direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização de responsabilidade solidária/subsidiária dos corréus Carlos Alberto Achy Carneiro e Mercadinho Art Loj Eireli; (ii) a existência de acúmulo de funções de embaladora com serviços gerais; e (iii) o direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de responsabilidade solidária/subsidiária foi julgado improcedente. A alegação de sócio oculto exige prova robusta, não demonstrada nos autos. Os pagamentos realizados pelo terceiro reclamado foram justificados pela gestão financeira da primeira reclamada. A relação entre o segundo reclamado e a primeira ré foi considerada de natureza gerencial, com a existência de acordo para quitação de verbas rescisórias, fragilizando a tese de sócio. 4. O pedido de acúmulo de funções foi julgado parcialmente procedente. A prova testemunhal confirmou que a reclamante realizava atividades de serviços gerais, como limpeza de banheiros, baldes e do setor fabril, uma vez por semana, o que extrapola a função de embaladora manual. Foi reconhecido o acúmulo de funções com a fixação de um plus salarial de 10% sobre o salário base, com reflexos. 5. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A perícia técnica ficou inviabilizada pelo encerramento das atividades empresariais. A limpeza de banheiros, realizada semanalmente e de uso restrito aos funcionários, não se enquadra na hipótese excepcional do enunciado n. 448, II, da Súmula do c. TST. Não houve comprovação de exposição a outras condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização de grupo econômico ou de sócio oculto para fins de responsabilização solidária/subsidiária exige a comprovação robusta da gestão compartilhada ou do intuito de fraudar a legislação trabalhista, ônus do qual não se desincumbindo o reclamante, impõe-se a improcedência do pedido. 2. O acúmulo de funções se configura quando ao empregado são exigidas tarefas adicionais e substancialmente diversas daquelas contratadas, passíveis de majoração salarial quando habituais e sem a devida contraprestação. 3. O adicional de insalubridade, em especial para limpeza de sanitários, é devido apenas quando a atividade se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na legislação e jurisprudência, como em sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, o que não se verifica em limpezas de uso restrito aos empregados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, § 1º; art. 818, I; art. 195; art. 193; art. 791-A, § 4º; art. 4º; art. 467; art. 477; art. 790-B; art. 793-D; art. 852-I; art. 193, § 1º; art. 4º da CLT; CPC, art. 419, par. único; NR-16; NR-13; enunciado n. 448, II, do C. TST; enunciado n. 191 da Súmula do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 231; TST, processo nº 0001352-41.2022.5.05.0621; TST, decisão vinculante (Tema 231)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003029-47.2024.8.16.0050, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27/02/2026, DJEN 11/03/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reintegração de posse, determinando a rescisão do contrato, a reintegração da posse do imóvel, a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 por inadimplemento das arras, além de indenização pela ocupação indevida do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido em todos os seus pontos e se a sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, além de condenar os réus ao pagamento de valores por inadimplemento e ocupação indevida, deve ser mantida diante dos argumentos apresentados pelos apelantes sobre revelia, cerceamento de defesa, benfeitorias realizadas, cumulação de arras com multa e taxa de fruição.III. Razões de decidir3. A revelia foi corretamente decretada, pois a contestação foi apresentada intempestivamente.4. O alegado cerceamento de defesa não se concretizou, uma vez que a contestação não apresentou pedidos específicos de produção de provas e as provas existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia.5. O direito de retenção (ou indenização) por benfeitorias deveria ter sido postulado em contestação tempestiva, o que não ocorreu, resultando em preclusão.6. A reintegração de posse é consequência da rescisão contratual e retorno das partes ao status quo ante.7. A sentença não aplicou multa cumulativa com as arras, não havendo interesse recursal na alegação de bis in idem. O recurso deve atacar objetiva e especificamente a sentença, sob pena de não conhecimento.8. A taxa de fruição é devida para evitar enriquecimento sem causa, independentemente da alegação de ocupação indevida ou natureza da posse, no caso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A apresentação de contestação fora do prazo legal implica no reconhecimento da revelia. Eventual direito de retenção deveria ter sido deduzido em contestação tempestiva. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, acompanhada de reintegração de posse, é cabível em face do inadimplemento e necessidade de retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a taxa de fruição pela ocupação do imóvel a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Fixação (majoração) de honorários recursais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, 335, 409, 418, 419, 1.222; CC/2002, arts. 389, 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0125257-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0032776-68.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0002932-84.2007.8.16.0004, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0040838-27.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.081.010/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp 2.188.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.10.2025; STJ, REsp 2.188.695/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; Súmula nº 568/STJ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0032812-32.2020.8.19.0021, Rel. Sergio Seabra Varella, 4ª CÂMARA, DJEN 28/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DIGITAL (EFD ICMS/IPI). LIVRO FÍSICO (RAICMS - MODELO P9) SEM VALIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE PERÍCIA INEXISTÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de desconstituir crédito tributário referente a ICMS e multa, objeto do Auto de Infração nº 03.458.567-9, por suposto creditamento indevido nos meses de agosto e novembro de 2012, no valor total de R$ 1.366.663,57.2. A embargante sustenta erro material na escrituração digital (SPED), alegando que deixou de transportar saldo credor entre os meses de junho e julho de 2012, o que teria gerado diferença indevida em sua apuração, passível de comprovação pelo livro físico RAICMS - Modelo P9.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão:(i) definir se a perícia realizada e a sentença são nulas por cerceamento de defesa;(ii) verificar se houve erro material na escrituração fiscal que autorize o reconhecimento do crédito tributário pleiteado;(iii) analisar a legalidade e eventual excesso da multa aplicada.III. Razões de decidir4. A perícia judicial é válida quando oportunizada às partes a formulação de quesitos e manifestações, não configurando cerceamento de defesa a exigência de documentos necessários à validação contábil, especialmente, quando a própria parte embargante invoca escrituração física sem apresentar os termos de abertura e encerramento necessários para validar a prova por ela vindicada. Inteligência do contido nos artigos 418 e 419 do CPC.5. A legislação vigente à época (Convênio ICMS 143/06 e AJUSTE SINIEF 02/2009) tornou obrigatória a utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) em substituição ao Livro de Apuração do ICMS - Modelo P9. Entretanto, a embargante baseia sua tese defensiva na escrituração por ela realizada no livro físico a título de "controle gerencial", pretendendo dar tratamento fragmentado à referida prova, com sua apresentação parcial, destituída de validade formal.6. Conforme laudo pericial, a embargante apropriou-se de créditos inexistentes e não comprovados, divergentes das informações constantes nas GIAs do período, sem autorização da Fazenda para retificação das declarações, mantendo-se hígido o auto de infração.7. Para além do fato de a embargante não demonstrar a existência dos ditos créditos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incumbe ao Fisco proceder "encontro de contas" para ajustar a escrituração do contribuinte (AREsp nº 1.821.549/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2023).8. A Lei Complementar nº 87/1996, art. 23, condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação e à escrituração regular, inexistentes no caso.9. A multa aplicada, de 60% sobre o imposto creditado indevidamente (art. 59, V, da Lei Estadual nº 2.657/1996), e

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.