Código de Processo Civil

Art. 155 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Texto vigente

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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Em linguagem simples

Estabelece que escrivães, chefes de secretaria e oficiais de justiça respondem pessoalmente pelos prejuízos que causarem se recusarem o cumprimento de prazos sem motivo justo. A mesma punição se aplica caso pratiquem atos inválidos de forma intencional ou por descuido.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 155 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2150552, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença. 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1204086, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora. 3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0008937-25.2011.4.03.6133, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 02/10/2026

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2011. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL SEM SIMILAR NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO "EX" TARIFÁRIO E DA DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO IMPORTADO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 111 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I – CASO EM EXAME. Agravo interno em face de decisão monocrática que conheceu em parte do agravo retido e, na parte conhecida, negou provimento, e negou provimento à apelação da parte autora nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova documental; (ii) enquadramento do produto importado pela parte autora no regime do ex-tarifário; (iii) (in)aplicabilidade de penalidade por indicação incorreta do código tarifário na Guia de Importação. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as desnecessárias, considerando-se ainda a suficiência de acervo documental presente nos autos a nortear seu entendimento. 5. O Regime Ex-tarifário está previsto no artigo 4º da Lei Federal nº. 3.244/1957 e consiste em benefício fiscal que concede isenção ou redução temporária da alíquota do Imposto de Importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao mercado de consumo interno. 6. Tratando-se de benefício fiscal, pressupõe a observância da regra do art. 111 do CTN, ou seja, deve haver interpretação literal da benesse. 7. No caso, fazia-se necessária a exata correspondência entre o equipamento importado e o texto contido na descrição do Ex-tarifário, o que não ocorreu nos autos. 8. Demonstrada a regularidade da aplicação da multa prevista nos artigos 725 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº. 6.759/2009), uma vez que ocorreu incorreta descrição da mercadoria na DI. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas desnecessárias. 2. O Regime Ex-tarifário é benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente, conforme inteligência do art. 111, do CTN. 3. No caso em tela, não ficou demonstrada a exata correspondência entre o equipamento importado e o texto contido na descrição do Ex-tarifário, impossibilitando a fruição do benefício fiscal. 4. Regularidade da multa imposta, nos termos dos artigos 725 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº. 6.759/2009). Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, artigos 131, 155 e 165; Lei nº. 3.244/1957, artigo 4º; CTN, artigo 111; Decreto nº. 6.759/09, artigos 725 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-17.2021.4.03.6119, j. em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898775 - 0002667 48.2012.4.03.6133, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018, Rel. DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0000182-13.2017.5.09.0002, 6ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026

    AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que a testemunha da reclamante, ao ser questionada sobre os fatos descritos, demonstrou pleno conhecimento de todos aqueles atinentes à reclamante, inclusive aspectos pessoais do contrato, como a remuneração auferida. Ressalta-se que tal testemunha contrariou o depoimento prestado pela própria reclamante, por exemplo, quanto aos horários de trabalho, que eram mais extensos que os por ela confessados. Concluiu o Regional que a referida testemunha mostrou-se tendenciosa e, por conseguinte, desconsiderou o seu depoimento. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Além disso, considerando o princípio da imediação pessoal (art. 155 do CPC), a valoração da prova testemunhal realizada pelo julgador de origem deve ser prestigiada, visto que o juiz, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Incide o princípio do livre convencimento motivado do Julgador, consagrado no art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com fulcro no art. 769 da CLT. Há julgados. Diante desse contexto, conclui-se que não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, conforme alegado pela reclamante. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0012094-66.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 29/05/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM FRETE ENTRE UNIDADES. CONCEITO DE INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. APRESTENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a r. decisão que julgou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de categorizar as despesas com frete entre unidades produtivas/comerciais da empresa como insumos para creditamento do PIS e da COFINS. 3. Discute-se a possibilidade de apresentação de informações e documentos comprobatórias de direito de crédito alegado na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamento de contribuições sociais (Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). 5. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 779 e 780, firmou entendimento vinculante de que o conceito de insumo deve ser aferido pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. No caso concreto, as despesas de frete com a movimentação de bens entre as unidades produtivas ou mesmo entre unidades produtivas e unidades comercias de uma mesma pessoa jurídica não são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, não podendo ser consideradas insumos, para efeitos de creditamento de PIS e de COFINS. 7. A autora deveria ter apresentado as informações e documentos comprobatórios do seu direito, em relação aos créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, por ocasião do ajuizamento da ação, visto que já os detinha. No curso do processo, nova oportunidade foi conferida à autora, que não se desincumbiu de provar o seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. 9. Tese. As despesas de frete com a movimentação de bens entre unidades produtivas/comerciais da empresa não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Improcedência do pedido da autora quanto aos créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, uma vez que não se desincumbiu de provar seu direito em momento adequado. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV, CPC, art. 155, § 3º, I, CF; art. 195, I, “b”, IV e § 12, CF; INs SRF nº. 247/2002 e 404/2004; art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nª 10.833/2003. Jurisprudências mencionadas: (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). (Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). (AgInt no AgInt no REsp 1763878/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). (REsp 1757420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018). (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5012986-88.2023.4.03.6105, j. 13/3/2026, intimação via sistema Data: 20/3/2026, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0027023-17.2009.4.03.6100, j. 26/5/2025, intimação via sistema Data: 29/5/2026, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5004794-50.2024.4.03.6100, j. 26/11/2024, intimação via sistema Data: 27/11/2024, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR)

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.