Código de Processo Civil

Art. 472 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

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Em linguagem simples

O juiz tem a permissão de dispensar a realização da perícia caso considere que os documentos e pareceres técnicos já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação sejam suficientes para esclarecer os fatos.

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Na jurisprudência

718 acórdãos citam o art. 472 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2096053, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007 COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação direta a atos normativos do BACEN ou do CMN afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a conduta impugnada é atribuída exclusivamente à instituição financeira recorrente, no exercício de atividade empresarial. Precedentes. 2. A eficácia territorial da sentença coletiva deve corresponder à extensão do dano, sendo válida a abrangência nacional quando se trata de prática abusiva com repercussão em todo o território. 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 3. A questão da validade da cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento já se encontra superada no âmbito do STJ, ficando decidido que, em determinados marcos temporais, a cobrança da TLA é permitida e, consequentemente, proibida nos outros. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou a legalidade da cobrança da tarifa por liquidação antecipada e determinou a restituição ampla dos valores pagos. Necessidade de reforma parcial do acórdão, a fim de adequar sua conclusão à jurisprudência consolidada do STJ sobre a validade da cobrança em contratos celebrados até 10 de dezembro de 2007, desde que prevista contratualmente. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2136496, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal. III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2231007, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/12/2025

    Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA A PAGAR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA OU AUTARQUIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se o recurso especial é admissível e representativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou IRDR e, simultaneamente, resolveu o caso concreto. É admissível e representa controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada. 6. Suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em qualquer fase ou grau de jurisdição. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2732748, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de aluguéis mensais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472 do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp 2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para comprovação do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro imobiliário e à integração processual da recorrente na ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º.

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  • STJ, REsp 2231007, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a administração centralizada ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram beneficiados pela coisa julgada. 4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora. Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante terceiros. 5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada. 6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006). 8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001) foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela coisa julgada formada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada. 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.