Código de Processo Civil

Art. 903 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Após a assinatura do documento oficial, a compra no leilão torna-se definitiva, mesmo se houver contestações do devedor. O artigo lista casos específicos em que a compra pode ser desfeita, prazos para o comprador desistir e penalidades para quem apresentar reclamações infundadas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.464 acórdãos citam o art. 903 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2243517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil. 2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada. 6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos. 7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência. Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3107885, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS (CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação. 3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação, com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em processo diverso. 4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão (sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2858717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1.A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que de o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos, esta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art. 903 do NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3074351, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS POSTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903 DO CPC. IRRETRATABILIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Nos termos do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. A juntada posterior de acordo entre as partes originárias da execução não tem o condão de desfazer o ato já consumado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica inerente às alienações judiciais e de prejuízo ao terceiro arrematante de boa-fé. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2202315, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.