Art. 908 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Texto vigente
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Em linguagem simples
Quando vários credores disputam o mesmo valor, o dinheiro é dividido seguindo uma ordem legal de prioridade. Em caso de venda do bem, as dívidas ligadas a ele passam a incidir sobre o valor arrecadado, respeitando as preferências. Se nenhum credor tiver preferência por lei, o dinheiro é pago a quem realizou a penhora primeiro.
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Na jurisprudência
815 acórdãos citam o art. 908 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3107885, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS (CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação. 3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação, com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em processo diverso. 4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão (sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2845868, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A preferência legal do crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece sobre créditos civis/quirografários, independentemente da anterioridade das penhoras, inclusive em concurso particular de credores. 2. A anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) atua como critério de distribuição apenas entre credores sem preferência legal, não sendo oponível a crédito trabalhista. 3. A forma do título executivo (contrato civil de prestação de serviços/intermediação) não transmuta a natureza material do crédito; não há equiparação ao privilégio trabalhista. 4. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que também obsta o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica. 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3107679, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada. 3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes. 4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2208846, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e assentou a possibilidade de cumprimento autônomo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução autônoma dos honorários fixados em embargos à execução e à alegada cogência do art. 85, § 13, do CPC, além de suposta incidência do art. 908 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo como faculdade do advogado a execução dos honorários em conjunto ou separadamente, à luz do art. 85, § 13, c/c § 14, do CPC, e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 13, do CPC tem natureza cogente que impede cumprimento autônomo dos honorários fixados em embargos à execução; (ii) saber se a execução em apartado afronta o art. 908 do CPC por instaurar indevido concurso singular de credores entre advogado e cliente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente à admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias sobre a adequação e a ausência de prejuízo do cumprimento de sentença autônomo, relativamente à leitura do art. 85, § 13, do CPC em conjunto com o § 14. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a conclusão de inexistência de concurso indevido de credores decorre de premissas fáticas sobre a marcha processual e os atos constritivos, relativamente ao art. 908 do CPC. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há carência de identidade fática entre os julgados confrontados, impedindo o cotejo analítico pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à adequação do cumprimento de sentença autônomo à luz do art. 85, § 13, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de concurso indevido de credores depende do reexame do acervo fático-probatório e dos atos de constrição, relativamente ao art. 908 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de identidade fática entre os julgados confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 908; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2582986, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.