Art. 24 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Texto vigente
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Em linguagem simples
Ter um processo em andamento na Justiça estrangeira não impede a Justiça brasileira de julgar o mesmo caso ou ações ligadas a ele, a menos que existam tratados ou acordos internacionais que determinem o contrário. Além disso, a existência de um processo em tramitação no Brasil não impede a validação de uma decisão tomada por um tribunal de outro país para que ela produza efeitos aqui.
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Na jurisprudência
48 acórdãos citam o art. 24 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2604961, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à execução, com discussão sobre competência internacional concorrente, eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de embargos no Brasil. 3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão estrangeira e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro; (vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art. 961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix) saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n. 18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi) saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos pontos essenciais. 7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, § 3º, da LINDB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º, 784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11, 1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929, arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na HDE 8323, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 03/03/2026
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente à participação societária em sociedade situada nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados no exterior. 2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e confirmação do testamento. 3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o art. 961, § 1º, do CPC. 6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional é possível, desde que não envolva bens localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens. 7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados no exterior. 8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento das razões recursais. 10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24, parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 216-C. Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3112334, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do Tema n. 988, e no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e incidência da Súmula n. 7 do STJ; foi negado seguimento quanto ao tema repetitivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de in strumento interposto contra decisão saneadora em ação de indenização com pedido de arrolamento de bens, que rejeitou a ausência de jurisdição e de aplicação da lei suíça, reconheceu a relação de consumo, determinou perícia e postergou a análise do art. 400 do CPC para a sentença. 3. A Corte de origem manteve a competência internacional concorrente com aplicação da lei nacional, reconheceu a relação de consumo e o prazo prescricional do art. 205 do CC, e não conheceu do agravo quanto à perícia e ao art. 400 do CPC por não se inserir no rol do art. 1.015; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro estrangeiro, destacada e negritada, é válida em relação de consumo, com prevalência do art. 25 do CPC sobre a competência concorrente do art. 24 do CPC, e se houve indevida aplicação dos arts. 6º, VIII, 51 e 54, § 4º, do CDC; (ii) saber se os autores se qualificam como consumidores, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, apesar de investimentos elevados e atuação como investidores profissionais; (iii) saber se deve incidir o art. 9º da LINDB, com aplicação da lei suíça como regente das obrigações; e (iv) saber se cabe a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988) para conhecer do agravo de instrumento sobre perícia e sobre a penalidade do art. 400 do CPC, inclusive para revogar a perícia por ausência de delimitação de escopo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando constatada hipossuficiência e obstáculo ao acesso à Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 7. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe, em agravo em recurso especial, discutir a aplicação do precedente, competindo à Corte de origem a análise por agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência da Justiça brasileira e afastar, em relação de consumo, cláusula de eleição de foro estrangeiro que dificulta o acesso à Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da parte como consumidora e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Em decisão de admissibilidade híbrida com aplicação de repetitivo (Tema 988), não cabe ao agravo em recurso especial discutir a aplicação do precedente, devendo a inconformidade ser veiculada por agravo interno na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 21, 22, 23, 24, 25, 85, § 11, 357, 400, 473, 927, 1009, § 1º e 1015, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51 e 54, § 4º; LINDB, art. 9; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.210.341/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0820151-82.2024.4.05.8100, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 12/10/2026
EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. RETENÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA. RESIDÊNCIA HABITUAL NA SUÍÇA. SENTENÇA FUNDADA NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ART. 13. LAUDO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL. OPOSIÇÃO QUALIFICADA DO ADOLESCENTE AO RETORNO, ANTERIOR À RETENÇÃO. IRMÃO MAIS NOVO SEM OPOSIÇÃO AUTÔNOMA. INCONVENIÊNCIA DA SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS. DECISÃO QUE NÃO AFETA O MÉRITO DA GUARDA (ART. 19). AÇÃO DE GUARDA EM CURSO NA SUÍÇA DESDE 2023. ADIs 4.245 E 7.686. ART. 24 DO CPC. CONVIVÊNCIA PATERNA E ESCOLARIZAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO GENITOR PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelações interpostas por JOHAN LUTHY e pela UNIÃO FEDERAL, bem como de remessa necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 11386775), nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de menores, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela União Federal, a que aderiu o genitor Johan Luthy, em face de Daphne Sampogna Boursy, com fundamento na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 1980 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000. Segundo a inicial, os menores P.B.L. (nascido em 04/09/2012) e K.L. (nascido em 22/05/2015), filhos de Johan Luthy, de nacionalidade suíça, e de Daphne Sampogna Boursy, brasileira e francesa, residiam habitualmente na Suíça com o genitor desde fevereiro de 2020, com a anuência expressa da genitora, manifestada em procuração firmada em 03/02/2020. Essa situação foi posteriormente formalizada em acordo de modificação de guarda firmado pelos genitores em 07/12/2020 e submetido à homologação do Juízo da Comarca de Paracuru/CE (Processo nº 0014277-20.2018.8.06.0140), segundo o qual a guarda permaneceria compartilhada, as crianças residiriam com o pai na Suíça durante o ano letivo e passariam as férias escolares de verão no Brasil, com a mãe (id. 11385989). Ao término das férias de 2024, a genitora recusou-se a entregar os filhos ao pai, retendo-os em território nacional, o que deu ensejo ao pedido de cooperação jurídica internacional formulado pela Autoridade Central suíça e, na sequência, ao ajuizamento da presente ação. Citada, a ré sustentou que os filhos se opõem ao retorno, que o mais velho teria manifestado a intenção de atentar contra a própria vida caso compelido a regressar à Suíça e que as crianças estariam integradas ao Brasil, requerendo a produção de perícia psicológica e a aplicação das exceções do art. 13 da Convenção. A tutela de urgência foi indeferida. Em 08/07/2025, as crianças foram ouvidas em depoimento especial, com o auxílio de psicóloga forense, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Frustrada a tentativa de conciliação, deferiu-se, a pedido da União, com a concordância do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, curadora especial dos menores, a produção de perícia psicológica. O pedido do genitor de ser submetido a entrevista técnica foi indeferido, ao fundamento de que o objeto da perícia era a avaliação das condições psicológicas dos menores (id. 11386752). O laudo do perito Cauê Silva Campos Vasconcelos (id. 11386766) foi juntado em 24/11/2025. A ré e a DPU requereram sua complementação, com resposta aos quesitos das partes (ids. 11386770 e 11386771). O genitor impugnou o laudo, com apoio em parecer de assistente técnica (ids. 11386772 e 11386773), postulando sua exclusão dos autos por descumprimento do art. 473, IV, do CPC e por vícios metodológicos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O Ministério Público Federal, em parecer de mérito, sustentou a validade do laudo e opinou pela procedência do pedido de retorno (id. 11386774). A sentença (id. 11386775, de 14/12/2025) reconheceu a residência habitual dos menores na Suíça e a ilicitude da retenção, mas julgou IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no segundo parágrafo do art. 13 da Convenção, por entender que o menor mais velho, P.B.L., se opõe ao retorno e já demonstra maturidade suficiente para que sua opinião seja considerada, e que o menor mais novo, K.L., deseja permanecer junto ao irmão. Reputou desnecessárias as diligências complementares à perícia e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, submetendo o julgado ao duplo grau obrigatório. Johan Luthy opôs embargos de declaração (id. 11386777), apontando, entre outros vícios, omissão quanto à invalidade do laudo à luz do art. 473, IV, do CPC e quanto à aferição técnica da maturidade dos menores. Após manifestação da embargada (id. 11386782), os embargos foram conhecidos e rejeitados (id. 11386784, de 24/02/2026), tendo o Juízo a quo reafirmado que o fundamento da sentença é a oposição do menor mais velho ao retorno, nos termos do art. 13 da Convenção. Em suas razões (id. 11386786), o genitor sustenta: (i) a nulidade do laudo pericial, por ausência de resposta aos quesitos das partes (art. 473, IV, do CPC), falta de fundamentação científica, assimetria na coleta de dados, inclusive pela ausência de entrevista paterna, análise de adaptação vedada pela Convenção e omissão quanto à irregularidade da escolarização dos menores; (ii) contradição da sentença, que teria aplicado a exceção de risco grave do art. 13, alínea "b", a despeito de o laudo afastar tal risco; (iii) equívoco na aferição da maturidade e da autonomia da vontade dos menores; (iv) violação ao princípio da não recompensa ao genitor subtrator; (v) omissão quanto à residência habitual; e (vi) usurpação da competência do Judiciário suíço quanto ao mérito da guarda. Requer o retorno imediato dos menores à Suíça, inclusive em antecipação da tutela recursal; a declaração de nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia; subsidiariamente ao retorno, a fixação de amplo regime de convivência paterna no Brasil, com comunicação irrestrita por videoconferência e vinculação do processo de guarda ao Judiciário suíço em prazo determinado; a intimação da ACAF; e a retificação da data da retenção para 14/08/2024. De início, convém realçar que o reexame necessário não tem natureza recursal. Trata-se de condição de eficácia da sentença, instituída em favor da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Por ser exceção à regra de que a sentença produz efeitos esgotado o prazo recursal, só tem lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. Não admite interpretação extensiva nem pode ser criado por ato administrativo, recomendação ou decisão judicial. Nesse contexto, salienta-se que a Resolução CNJ n. 449/2022, que disciplina especificamente a tramitação das ações fundadas na Convenção da Haia de 1980, não prevê a submissão da sentença de improcedência a reexame necessário. Pelo contrário: seu art. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1017447-56.2025.8.26.0309, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR GIL MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, INSURGINDO-SE CONTRA A EXIGÊNCIA DE ISS COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO E BUSCANDO COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE E ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPETRANTE TEM DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ISS POR ALÍQUOTA FIXA NO PERÍODO ENTRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO REGIME ESPECIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMPETRANTE, APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, PREENCHE OS REQUISITOS PARA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 406/68, NÃO PODENDO SER AUTOMATICAMENTE TRIBUTADA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO.4. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO PERMITINDO RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS, CONFORME SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO AO REGIME FIXO DE ISS APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES VIA MANDADO DE SEGURANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 9º, § 3ºLEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ARTS. 1º, 13, 24CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 485, VI, 487, I, III, 'A'JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE 940769/RS, REL. MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 24.04.2019STJ, AGINT NO ARESP 1226637/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 07/11/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.