Código de Processo Civil

Art. 286 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Texto vigente

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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Em linguagem simples

O artigo define que certos processos devem ser direcionados a um juiz específico por estarem ligados a uma ação anterior, listando as condições em que isso ocorre. Também determina que a inclusão de novas partes ou novos pedidos no processo seja registrada pelo setor de distribuição.

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Na jurisprudência

777 acórdãos citam o art. 286 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2053398, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. 2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF. 4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2343235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078; CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030, V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 908616, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema 1.234 da repercussão geral. 3. Hipótese em que as questões discutidas no recurso especial (violação dos arts. 286 e 460 do CPC/1973) não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, limitando-se o recorrente a alegar a ocorrência de julgamento extra petita e a impossibilidade de formulação de pedido genérico, sem, contudo, impugnar o mérito da controvérsia atinente ao direito ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua concessão. 4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o pleito de fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de enfermidade não configura pedido genérico, tampouco enseja julgamento extra petita, o que atraiu a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ. 5. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido. Juízo de retratação não exercido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2929976, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 280 do STF sobre questão decidida por norma local, da manutenção da multa por embargos protelatórios com óbice da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do afastamento da exigência de relevância conforme Ato Administrativo n. 8 do STJ e da limitação da majoração dos honorários recursais ao teto legal do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de condenação em honorários pela instância a quo, inviabilizando a majoração recursal; (ii) saber se há contradição na análise dos honorários recursais diante da ausência de base fática em segundo grau; (iii) saber se houve omissão sobre a condição de beneficiários da gratuidade de justiça e seus efeitos na exigibilidade das verbas; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance da reforma da decisão monocrática sobre honorários; (v) saber se houve omissão na análise da relevância da questão federal; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF ao debate do art. 286 do CPC; e (vii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre honorários, pois o acórdão embargado reconheceu fixação na origem, indicou suspensão pela gratuidade e limitou a majoração ao teto do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Não há contradição na análise dos honorários recursais, porque os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC foram explicitados e a reforma restringiu-se à limitação da majoração. 6. Não há obscuridade quanto ao alcance da reforma, uma vez que o acórdão afirmou, de modo direto, a restrição da majoração dos honorários e o parcial provimento do agravo interno. 7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF, porque a controvérsia sobre prevenção foi decidida com base no art. 79 do RITJMG, norma de caráter local. 8. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça, tendo o acórdão indicado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98 do CPC. 9. Não há omissão sobre a relevância da questão federal, pois o acórdão afastou sua exigência diante da ausência de regulamentação, conforme Ato Administrativo n. 8 do STJ. 10. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ, porque o acórdão enfrentou a tese e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a fixação de honorários na origem, indica a suspensão pela gratuidade e limita a majoração ao teto legal. 2. Não há contradição na análise dos honorários recursais quando o acórdão delimita os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e restringe a reforma à limitação da majoração. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita o alcance da reforma e o parcial provimento do agravo interno. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF quando a questão de prevenção é decidida com base em regimento interno de tribunal. 5. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça quando o acórdão indica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 6. Não há omissão sobre relevância da questão federal quando o acórdão afasta sua exigência pela falta de regulamentação. 7. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ quando o acórdão mantém a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 98, 1.026, 932; RITJMG, art. 79; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ.

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  • STJ, AREsp 2849994, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.