Art. 778 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo II — DAS PARTES
Texto vigente
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Em linguagem simples
Estabelece que o credor com direito reconhecido em documento de dívida (título executivo) pode iniciar a cobrança judicial. O artigo também lista quem tem permissão para substituí-lo no processo, como herdeiros ou compradores do crédito, sem necessidade de autorização do devedor.
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Na jurisprudência
890 acórdãos citam o art. 778 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2848770, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico; 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%, não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii) saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 489 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Em relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC). 9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ, incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso especial por suposta afronta a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778 § 2º; CC, art. 347 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2578245, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC) e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990). 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art. 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito; (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão do direito resultante do título executivo quando a prestação tem natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3098030, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu o reconhecimento da ineficácia da cessão por ausência de notificação e se autorizou a substituição processual do exequente originário pelo cessionário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a desnecessidade de anuência ou de notificação do devedor para a sucessão do exequente pelo cessionário, à luz do art. 778, § 2º, do CPC, e a inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do CPC ao processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual do exequente pelo cessionário, após a judicialização, exige consentimento do devedor à luz do art. 109, § 1º, do CPC; (ii) saber se a eficácia da cessão perante o devedor depende de notificação formal nos termos do art. 290 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à substituição processual sem comprovação suficiente da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, em execução, a sucessão do exequente pelo cessionário independe de consentimento do devedor, à luz do art. 778, § 2º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de notificação formal do devedor não obsta a substituição do polo ativo nem torna a dívida inexigível, quando comprovada documentalmente a cessão; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a sucessão do exequente pelo cessionário, em execução, independe de consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a ausência de notificação formal do devedor quanto à cessão não impede a substituição do polo ativo nem torna inexigível a dívida, à luz do art. 290 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 109, § 1º, 778, § 2º e 85, § 11; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899369, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSOR PODE AJUIZAR OU PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. ART. 778 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada" (AgRg no REsp n. 752.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 16/11/2009). 2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2780919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos. 9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica. 10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.