Código de Processo Civil

Art. 428 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo lista hipóteses em que o documento particular perde o valor, como quando sua autenticidade é questionada ou quando há acusação de preenchimento abusivo de papel assinado em branco. Caracteriza-se abuso quando a pessoa preenche o documento violando o acordo feito com quem o assinou.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

595 acórdãos citam o art. 428 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3170528, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento do grupo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC; arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária - clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2314823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias, acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações anulatórias. 4. A Corte de origem concluiu que a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor, impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu danos morais em título específico e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o preenchimento de título em branco depende de poderes de representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e 122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima. 7. Admite-se o preenchimento de cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor de boa-fé, conforme orientação sumulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II; CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC, arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22, 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3153458, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 408, 411, 428, 429, 436, 439 e 551 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2748039, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de fornecimento de máquinas para processamento de cartões e administração de operações c/c pedido de exibição de documentos, abusividade de taxas e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e incidência do CDC. 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude fática entre os julgados. 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido, está em conformidade com o entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424; CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2750128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.