Art. 566 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Texto vigente
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Em linguagem simples
O artigo determina que as regras gerais do procedimento comum da Justiça devem ser seguidas em todos os pontos que não tiverem uma regra específica nessa ação.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
81 acórdãos citam o art. 566 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1528312, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPORTADORA. DEBATE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que as causas de ilegitimidade passíveis de alegação em embargos à execução estão restritas às hipóteses dos arts. 566 a 568 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Esse mesmo impedimento sumular (Súmula 211/STJ) se aplica à apontada violação à coisa julgada (alegado malferimento ao art. 474 do CPC/73), na medida em que a questão não foi dirimida sob o enfoque da mencionada tese e do referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de aclaratórios. Assim, também quanto a esse ponto, inexistiu o necessário prequestionamento. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante destes e de outros autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A fundamentação adotada pela Corte de origem passou ao largo dos argumentos postos no apelo nobre, relativos à condição de responsável solidário do contribuinte em relação ao adquirente do produto, tese que fundamenta a pretensão da ora recorrente de se ver declarada parte ativa legítima na repetição de indébito. Nesse contexto, à míngua de efetivo debate sobre tais pontos na instância originária, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Ainda quanto a esse assunto, nota-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que reconhecer a legitimidade ativa da ora recorrente importaria garantir a repetição de valores com os quais a referida empresa não arcou. Logo, esbarra inconformismo também no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0053393-24.2024.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO CONDOMINIAL MISTA. HALL DE ENTRADA. ÁREA COMUM PRIVADA. OCUPAÇÃO POR AMBULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO HALL DE ENTRADA DA GALERIA COMERCIAL DO EDIFÍCIO HOTEL PALACE DE ARACAJU E A RETIRADA DE MERCADORIAS E PERTENCES DOS OCUPANTES (CAMELÔS). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) AS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES; (II) A HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE; (III) A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PERANTE A ALEGAÇÃO DE INTERESSE ESTATAL; (IV) A ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA; E (V) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE A ÁREA COMUM DE CIRCULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OBSERVA-SE QUE AS RAZÕES RECURSAIS COMBATEM OS FUNDAMENTOS BASILARES DA SENTENÇA E DEVOLVEM A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA CONTROVERTIDA, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM OS LIMITES OBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA.4. AS RAZÕES RECURSAIS COMBATEM OS FUNDAMENTOS BASILARES DA SENTENÇA E DEVOLVEM A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA CONTROVERTIDA, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.5. TOCANTE À ALEGAÇÃO DO APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA E OFÍCIO ADMINISTRATIVO QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.6. A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL É MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE A LIDE VERSA ESTRITAMENTE SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PRIVADO.7. A ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA A TUTELA POSSESSÓRIA REVELA-SE ESCORREITA, HARMONIZANDO-SE COM O ARTIGO 558 E O ARTIGO 566, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.8. ASSIM, A OCUPAÇÃO PERMANENTE E DESAUTORIZADA DE ÁREA DE USO COMUM CONDOMINIAL PARA FINS DE COMÉRCIO INDIVIDUAL CONFIGURA OCUPAÇÃO INDEVIDA E, DEMONSTRADAS A POSSE DO CONDOMÍNIO, AINDA QUE INDIRETA, E A PERDA DO EXERCÍCIO PLENO DA POSSE SOBRE O ESPAÇO OCUPADO, CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO QUE AUTORIZA A TUTELA DE REINTEGRAÇÃO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8053806-22.2025.8.05.0000, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 22/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL FAMILIAR. ALEGADO ESBULHO APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSE VELHA (SUPERIOR A ANO E DIA). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE PRECÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA A MENORES DE IDADE QUE RESIDEM NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por proprietário de imóvel residencial contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 500638000), que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse de bem ocupado pela ex-companheira de seu filho e por seus netos menores de idade. 2 - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para concessão liminar de reintegração na posse de imóvel ocupado em decorrência de arranjo familiar, diante da alegação de esbulho ocorrido há mais de ano e dia. III. Razões de decidir: 3. O decurso de prazo superior a ano e dia entre a suposta caracterização do esbulho e o ajuizamento da ação possessória afasta o procedimento especial dos arts. 560 a 566 do CPC e submete o exame liminar aos requisitos gerais do art. 300 do Código de Ritos. A ocupação originária do imóvel ocorreu com a anuência do proprietário a título de comodato verbal familiar, de modo que a alegada transformação da posse justa em posse precária demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A presença dos filhos menores de idade da ré no bem impõe ao Poder Judiciário dever de cautela em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º do ECA, de sorte a obstar desocupações forçadas em juízo de cognição sumária. A ausência de demonstração cabal do esbulho e o decurso de mais de dois anos desde o término da união estável afastam a probabilidade do direito e a urgência contemporânea, o que justifica a manutenção da decisão interlocutória primeva. IV
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1034263-53.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSTA À TUTELA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão de contrato de cessão onerosa de direitos possessórios cumulada com reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração forçada, com fundamento na cláusula resolutiva expressa e no inadimplemento contratual demonstrado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC a autorizar a manutenção da liminar de reintegração de posse; (iii) saber se o descumprimento da condição resolutiva impõe a revogação automática da tutela recursal concedida; e (iv) saber se a conduta processual do Agravante caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, na esteira do Tema 1.178/STJ. Comprovado que o Agravante possui contas ativas em instituições financeiras diversas daquela, cujo extrato apresentou, e havendo declaração inverídica de titularidade de "única conta bancária", impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, facultando-se o recolhimento do preparo recursal. 4. Nas ações possessórias de posse nova, a concessão da liminar submete-se ao regime especial dos arts. 560 a 566 do CPC, exigindo-se a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, ônus que recai sobre o autor. 5. No caso, a posse anterior da Agravada decorre de título jurídico anterior ao contrato celebrado com o Agravante; o esbulho configura-se pela conversão da posse originariamente justa em injusta, em razão do inadimplemento contratual, cuja gravidade extrapola o patamar fixado na cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil), que opera de pleno direito, dispensando interpelação judicial. 6. O pagamento parcial e a destempo de cada prestação configura inadimplemento computável para fins da cláusula resolutiva, sob pena de permitir que o cessionário, mediante quitações irrisórias, frustre indefinidamente a finalidade do negócio, em afronta à boa-fé objetiva e à excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil). 7. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da liminar reintegratória, sem que se vislumbre irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, dado o procedimento escalonado adotado na origem. 8. A tutela recursal foi condicionada ao depósito judicial de valores, que não restou implementado pelo Agravante de modo tempestivo. O descumprimento da condição opera efeito automático e predeterminado pela própria decisão concessiva, extinguindo a eficácia suspensiva provisória e restabelecendo, de pleno direito, a eficácia da decisão agravada, circunstância agravada pela contradição entre a conduta processual do Agravante e a boa-fé por ele invocada como fundamento de sua pretensão. 9. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) é medida excepcional, que reclama demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo. A tese defensiva quanto ao montante do débito na data do ajuizamento constitui matéria jurídica defensável, cuja valoração aprofundada da conduta contratual das partes é própria da cognição exauriente a ser exercida pelo Juízo de origem, não comportando exame nos limites do juízo sumário recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Revogada a tutela recursal anteriormente concedida e a gratuidade da justiça deferida ao Agravante, restabelecida a eficácia da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de omissão de contas bancárias e de declaração inverídica quanto à titularidade de conta única. 2. Nas ações possessórias de posse nova, a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC autoriza a concessão e a manutenção da liminar de reintegração de posse, sendo o inadimplemento reiterado e superior ao patamar fixado em cláusula resolutiva expressa suficiente para caracterizar o esbulho possessório. 3. O descumprimento da condição resolutiva a que se subordina a eficácia suspensiva de decisão recursal acarreta a extinção automática da suspensão e o restabelecimento, de pleno direito, da eficácia da decisão agravada. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, não se configurando quando a tese defensiva é juridicamente sustentável e a matéria fática controvertida depende de cognição exauriente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 300, § 3º, 561, 562; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 474. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.178/STJ; TJMT, AI n. 10022196420208110008, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2022; TJMT, AI n. 10057129720258110000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJMT, AI n. 10327456220258110000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03.11.2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4076285-58.2026.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A LIMINAR POSSESSÓRIA DEVE SER CONCEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR. AINDA QUE SE TRATE DE PRETENSÃO DEDUZIDA SEGUNDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, NADA IMPEDE QUE A MEDIDA LIMINAR SEJA EXAMINADA OU DEFERIDA APENAS EM MOMENTO POSTERIOR, COM A OITIVA DO RÉU E A PRESTAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO AUTOR (ARTIGO 562, "CAPUT", DO CPC). NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL É DA PROPRIEDADE DE TERCEIRO E QUE OS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO ACOSTADOS NÃO BASTAM PARA O ESCLARECIMENTO DA POSSE LEGITIMAMENTE EXERCIDA POR UMA OU OUTRA PARTE, É PRUDENTE O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR LIMINAR. ALÉM DISSO, DA MESMA FORMA, NÃO ESTÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR IMEDIATAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA OU A PREMÊNCIA NA RETOMADA DO BEM. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A LIMINAR EM AÇÕES POSSESSÓRIAS PODE SER CONDICIONADA À OITIVA DO RÉU, SENDO PRUDENTE O SEU INDEFERIMENTO QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 560 A 566
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.