Código de Processo Civil

Art. 1.035-A do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 5º O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput , pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 7º Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

§ 8º O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

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Em linguagem simples

O artigo prevê que o Superior Tribunal de Justiça não analisará recurso especial se a discussão sobre lei federal não for considerada relevante, devendo quem recorre comprovar essa importância geral além do caso em si. O texto lista condições para presumir ou rejeitar essa relevância, regras de votação, a possibilidade de suspender processos semelhantes e a exigência de julgamento presencial.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.035-A do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4068040-58.2026.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉEDITO CONSIGNADO RMC. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO TEMA Nº 1.414/STJ. QUESTÃO DOS AUTOS QUE NEGA A CONTRATAÇÃO MAS DE FORMA ALTERNATIVA BUSCA A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE CONSIGNADO COMUM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 1.035-A, § 7º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1047661-56.2024.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. O EMBARGANTE ALEGA INOVAÇÃO EM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO QUANTO AO SUPORTE DOCUMENTAL E FÁTICO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) SE HOUVE INOVAÇÃO EM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO; (II) SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO SUPORTE DOCUMENTAL E FÁTICO DAS PREMISSAS ADOTADAS; (III) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIOU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POIS APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA EXPRESSA A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES JUDICIAIS.4. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS, QUE INDICAM A DATA DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A SUSPENSÃO DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DURANTE O TRÂMITE DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO, SALVO EM CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU MANIFESTA NULIDADE. 2. A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU AS QUESTÕES APRESENTADAS E ADOTOU A TESE VIÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 105, §§ 2º E 3º; CPC, ART. 1.035-A; LEI Nº 9.784/99, ARTS. 5º, 6º E 22; LEI MUNICIPAL Nº 17.202/2019, ART. 23; LEI Nº 16.642/2017, ART. 93.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.691.299/MG, SEGUNDA TURMA, DJEN DE 29/10/2025; STJ, AGINT NO ARESP Nº 602.553/SP, QUARTA TURMA, DJE DE 1º/2/2017

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.