Código de Processo Civil

Art. 658 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no art. 657 ;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a divisão dos bens (partilha) decidida por sentença judicial pode ser desfeita ou anulada (rescindida). Isso pode acontecer nos casos previstos na lei, se regras e formalidades legais deixaram de ser seguidas, ou se um herdeiro legítimo ficou de fora ou pessoa indevida foi incluída.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 658 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 5001227-78.2025.8.08.0061, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADITAMENTO DE PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DE PRIMEIRA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INCIDENTAL DE VÍCIO DE MANDATO JÁ CONCRETIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. VIA ANULATÓRIA PRÓPRIA. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA APÓS EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE APRECIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO INFRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DO SEGUNDO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha amigável e adjudicou cotas sociais em ação de arrolamento sumário decorrente do falecimento de Vainor Altoé, sob a alegação de nulidade por ausência de consentimento válido do herdeiro, excesso de poderes de procuradoras e revogação de mandato, postulando-se a anulação do processo e das sentenças proferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a primeira sentença homologatória pode ser examinada e desconstituída em sede de apelação interposta após o decurso do prazo recursal correspondente, sob alegação de vício de vontade e revogação extrajudicial de mandato não comunicada ao juízo; e (ii) definir se a segunda sentença, que homologou aditamento ao plano de partilha com alteração substancial da distribuição de bens sem apreciar prévia impugnação e discordância expressa de herdeiro, padece de vício de fundamentação, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece da insurgência recursal voltada contra a primeira sentença homologatória, pois a interposição da apelação ocorreu após o encerramento do prazo processual em relação a este primeiro provimento, operando-se a preclusão temporal pela via recursal ordinária. 4. A pretensão de desconstituição da primeira partilha amigável homologada, fundada em vício de consentimento, ausência de concordância real ou excesso de poderes de patronas, deve ser deduzida em ação anulatória própria, segundo o artigo 657 e o artigo 658 do Código de Processo Civil, e não incidentalmente em sede de apelação. 5. A revogação extrajudicial de mandato não comunicada previamente ao juízo inviabiliza a anulação automática dos atos processuais praticados sob a representação formal existente, competindo à parte informar a alteração de representação processual nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. 6. A emenda da partilha nos próprios autos exige o consenso de todas as partes quando importar em alteração substancial da distribuição dos bens que ultrapasse a mera correção de erro de fato na descrição ou de inexatidões materiais, em conformidade com o artigo 656 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de apreciação de impugnação expressa e anterior de herdeiro caracteriza vício de fundamentação nos termos do item 4 do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, julgamento infra petita e violação ao contraditório substancial previsto no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, ensejando a anulação da segunda sentença homologatória. 8. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura quando a controvérsia exigir apreciação inicial pelo juízo de origem acerca da subsistência do rito do arrolamento sumário, da validade das manifestações de vontade e da necessidade de adequação procedimental, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Eventual pretensão de desconstituição de partilha amigável homologada por sentença judicial, fundada em vício de consentimento ou excesso de mandato, deve ser deduzida por meio de ação anulatória própria. 2. Atos processuais praticados sob a representação formal constante dos autos são válidos enquanto não houver a regular comunicação em juízo sobre a revogação do mandato, incumbindo à parte informar a alteração da representação processual. 3. Configura vício de fundamentação e julgamento infra petita a homologação de aditamento ao plano de partilha amigável sem a prévia apreciação de impugnação e discordância expressa formalizada por herdeiro antes da prolação do julgado. 4. Inviabiliza-se a aplicação da teoria da causa madura em sede recursal quando o julgamento direto pelo Tribunal implicar supressão de instância sobre matérias que demandam instrução e definição preliminar pelo juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 111, 278, parágrafo 1º do artigo 282, item 4 do parágrafo 1º do artigo 489, 654, 656, 657, parágrafo único do artigo 657, 658, 659, 667, parágrafo 4º do artigo 966; Código Civil, artigos 1.806, 1.808. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.093.838/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 591.646/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; STJ, Tema n. 1059. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

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  • TJCE, Ação Rescisória 3009113-11.2025.8.06.0000, Rel. Clauber Costa Abreu, 8º Gabinete da Seção de Direito Privado, j. 31/08/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PRONUNCIAMENTO RESTRITO À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E À VERIFICAÇÃO DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL, A VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, O DIREITO DE MEAÇÃO OU AS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, DOLO, COLUSÃO E SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULO DECISÓRIO SUSCETÍVEL DE RESCISÃO. DISTINÇÃO ENTRE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA E PARTILHA JULGADA. CPC, ARTS. 657, 658, 659 E 966, CAPUT E § 4º. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SUJEITA À AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO E CONTROVÉRSIAS DOMINIAIS A SEREM EXAMINADAS NAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS OU LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DOCUMENTO SUPOSTAMENTE VICIADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALSIDADE DA PROVA. ART. 966, VI, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Rescisória nº 3009113-11.2025.8.06.0000, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a sentença rescindenda apenas homologou partilha amigável apresentada em arrolamento sumário, sem emitir pronunciamento judicial de mérito suscetível de rescisão. 2. O agravante sustenta que a ação rescisória seria cabível porque a sentença homologatória teria sido obtida mediante dolo, colusão e utilização de documento viciado, além de ter sido proferida sem a citação dos herdeiros legítimos. Afirma que o imóvel partilhado está submetido a ação anulatória em trâmite na Comarca de Salvador/BA, que metade do bem pertenceria a Jurandir Marques Vidal a título de meação e que a partilha foi homologada sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da decisão monocrática, a suspensão dos efeitos da sentença de partilha e o regular prosseguimento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença que, em arrolamento sumário, se limita a homologar partilha amigável celebrada entre herdeiros maiores e capazes contém decisão de mérito passível de ação rescisória; (ii) estabelecer se as alegações de dolo, colusão, simulação, utilização de documento viciado e ausência de citação transformam o pronunciamento homologatório em decisão rescindível; (iii) determinar qual é a via processual adequada para discutir vícios da manifestação de vontade subjacente à partilha, a validade da escritura pública, a titularidade do imóvel e o alegado direito de meação; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela provisória destinada a suspender os efeitos da partilha homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo originário, no qual foi proferida sentença homologatória, consistiu em arrolamento sumário ajuizado pelos três filhos maiores e capazes de Dulcinéia Evangelista Barbosa. Após o cumprimento das exigências formais, o juízo homologou a partilha consensualmente apresentada, com expressa ressalva dos direitos de terceiros, sem decidir sobre a validade da escritura pública, a capacidade do alienante, o domínio do imóvel, eventual fraude ou simulação, ou o alegado direito de meação de pessoa estranha ao inventário. 4. Dito isto, importante frisar que a ação rescisória pressupõe decisão de mérito transitada em julgado ou, excepcionalmente, decisão que, embora não tenha analisado o mérito, impeça a propositura de nova ação ou a admissibilidade do recurso correspondente, não sendo cabível, todavia, contra sentença meramente homologatória de partilha amigável, cujo vício deve ser atacado por ação anulatória. A sentença impugnada não solucionou controvérsia acerca da propriedade do imóvel, da validade da escritura pública, da capacidade do alienante, do direito de meação invocado, da existência de fraude ou simulação ou da participação de terceiros na sucessão, limitando-se a homologar o consenso manifestado pelos herdeiros participantes do arrolamento. 5. O Código de Processo Civil estabelece regimes distintos para a partilha amigável homologada e para a partilha efetivamente julgada. Nos termos dos arts. 657 e 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano, submetendo-se eventual pretensão de desconstituição ao regime da ação anulatória e ao art. 966, § 4º, do CPC. A ação rescisória prevista no art. 658 do CPC pressupõe partilha julgada por sentença, com efetiva solução judicial de controvérsia. Quando a solução formalizada judicialmente decorre da manifestação de vontade dos próprios participantes, o vício alegado recai sobre o ato de disposição de direitos homologado, e não sobre um pronunciamento jurisdicional que tenha examinado e decidido o mérito da controvérsia. Nessas circunstâncias, a medida adequada é a ação anulatória, não a ação rescisória. 6. Por seu turno, o arrolamento sumário constitui procedimento destinado à formalização da partilha consensual entre herdeiros maiores e capazes e não comporta cognição ampla sobre questões de alta indagação, fraudes negociais, validade de títulos de propriedade, domínio do imóvel ou direitos de terceiros. Controvérsias dessa natureza devem ser resolvidas pelas vias ordinárias próprias. A inexistência de decisão judicial sobre a validade da escritura pública, a titularidade dominial ou o alegado direito de meação impede que tais matérias sejam introduzidas originariamente na ação rescisória. Ausente pronunciamento de mérito sobre esses temas, inexiste capítulo decisório a ser rescindido. Os próprios autores já ajuizaram demandas ordinárias destinadas a questionar a validade da escritura pública e a reivindicar direitos sobre o imóvel. Eventuais vícios do negócio jurídico, nulidades do título, direitos dominiais ou pretensões de meação devem ser examinados nessas ações próprias, não podendo a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para instaurar controvérsia que não foi apreciada no processo sucessório. 7. As alegações de dolo, colusão e simulação não modificam a natureza da sentença rescindenda. Os comportamentos apontados são atribuídos aos participantes do inventário ou ao negócio jurídico celebrado antes da sucessão, e não a uma decisão judicial que, mediante cognição exauriente, tenha reconhecido a validade da escritura, definido a titularidade do bem ou afastado o direito de terceiros. A referência à utilização de documento "viciado" também não caracteriza, por si só, a hipótese do art. 966, VI, do CPC. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0005483-53.2022.8.19.0028, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EMPRESA INDIVIDUAL. APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVERÁ SER REALIZADA POSTERIORMENTE. ACESSÃO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM TERRENO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a divisão empresa individual em nome do autor, constituída na constância do casamento, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deveria ter sido realizada a apuração de haveres da pessoa jurídica antes da prolação da sentença; e (ii) deveria ser incluído na partilha o bem imóvel indicado pela ré.III. Razões de decidir3. Autor que ingressou com ação de divórcio c/c partilha de bens, arrolando unicamente empresa individual constituída na constância do casamento.4. Sentença que, ao atribuir 50% da propriedade da empresa a cada um dos ex-cônjuges e determinando a apuração dos valores em liquidação de sentença, deu a solução jurídica adequada à lide posta em juízo, julgando, desta forma, procedente o pedido formulado na petição inicial pela parte autora.5. Nesta fase processual, a partilha limita-se a declarar o direito de meação, o que converte o patrimônio comum em condomínio entre os ex-cônjuges. A avaliação econômica, a apuração de haveres e a eventual alienação desses bens deverão ser discutidas por meio da via processual adequada.6. Bem imóvel indicado pela ré, ora apelante, que não pertence a nenhuma das partes, mas sim aos genitores do autor.7. Construção que uma vez erguida, passa a pertencer ao proprietário do terreno, cabendo à parte pleitear, através de ação própria, a indenização pelos valores investidos na construção, oportunizando ao legítimo possuidor integrar a relação processual, em atenção ao devido processo legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: somente é objeto da ação de partilha a declaração do direito de meação, convertendo o patrimônio comum em condomínio entre os ex-cônjuges._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255; CPC, art. 600, 647 a 658 e 731.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1327652/RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 10/10/2017 e TJRJ, 0806734-16.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 07/04/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL; 0001753-55.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL

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  • TJMG, Conflito de Competência Cível 2813169-42.2026.8.13.0000, Rel. Raquel Gomes Barbosa, 1º Núcleo - Família - Assento 1, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM NOVA PARTILHA. INVENTÁRIO ENCERRADO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O INVENTÁRIO. ART. 61 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA FUNDADA EM ACESSORIEDADE. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte em face do Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausência da mesma comarca, nos autos de ação de anulação de partilha cumulada com nova partilha, na qual se pretende desconstituir partilha homologada em inventário anteriormente processado perante o Juízo suscitado, sob alegação de vícios relacionados à avaliação dos imóveis, aos valores atribuídos aos bens, à formação do consentimento e à assinatura do plano de partilha, à possível incapacidade civil da meeira e à retenção de valores de aplicações financeiras. A ação foi inicialmente distribuída por dependência ao Juízo do inventário, que declinou da competência em razão do trânsito em julgado e determinou sua livre redistribuição, após o que o Juízo destinatário suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação destinada à desconstituição de partilha homologada em inventário já encerrado deve ser livremente distribuída ou processada perante o Juízo no qual tramitou o inventário e foi proferida a sentença homologatória, em razão da relação de acessoriedade entre as demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 61 do CPC determina que a ação acessória seja proposta perante o juízo competente para a ação principal, e a acessoriedade decorre da relação de dependência entre pretensões quando a existência ou o conteúdo da demanda subsequente pressupõe a relação jurídica anteriormente submetida ao Juízo da ação principal. A ação de anulação de partilha mantém relação de acessoriedade com o inventário porque sua pretensão pressupõe a partilha nele realizada e dirige-se diretamente à desconstituição dos efeitos do pronunciamento judicial que a homologou, não afastando essa dependência o fato de a ação desconstitutiva possuir procedimento próprio e constituir processo formalmente autônomo. A atribuição da competência ao Juízo do inventário, além de observar a regra de dependência por acessoriedade, prestigia a segurança jurídica e a coerência das decisões, pois esse Juízo conhece os atos que conduziram à formação e à homologação da partilha cuja validade se questiona. A Súmula nº 235 do STJ limita-se a afastar a reunião de processos por conexão quando uma das causas já foi julgada e não elimina hipótese distinta de competência fundada na relação de acessoriedade, especialmente quando não se pretende reunir fisicamente a nova ação ao inventário encerrado para julgamento conjunto. O trânsito em julgado da sentença homologatória não descaracteriza a acessoriedade, pois a existência da partilha definitivamente homologada constitui precisamente o pressuposto da pretensão desconstitutiva formulada na demanda subsequente. Os arts. 657 e 658 do CPC, ao disciplinarem hipóteses de anulação e rescisão da partilha, evidenciam a vinculação da pretensão desconstitutiva ao processo sucessório anterior, cujo resultado jurídico constitui objeto imediato da nova demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência acolhido, declarada a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. Tese de julgamento : 1. A ação destinada à desconstituição de partilha homologada em inventário mantém relação de acessoriedade com o processo sucessório originário e deve ser processada perante o Juízo competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. 2. A autonomia procedimental da ação de anulação de partilha não afasta sua dependência material em relação ao inventário quando a pretensão se dirige diretamente contra a partilha nele homologada. 3. O encerramento do inventário e o trânsito em julgado da sentença homologatória não extinguem a competência fundada na acessoriedade, pois a partilha definitivamente homologada constitui pressuposto da pretensão desconstitutiva. 4. A Súmula nº 235 do STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, mas não afasta a competência decorrente da relação de acessoriedade prevista no art. 61 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 55, 61, 66, II e parágrafo único, 286, 657 e 658. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 235; TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada, Conflito de Competência nº 1.0000.24.100421-7/000, Rel. para o acórdão Des. Carlos Roberto de Faria

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  • TJGO, Ação Rescisória 5001895-74.2026.8.09.0000, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Seção Cível, j. 17/08/2026, DJEN 24/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL COM PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 658, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NORMAS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em ação rescisória que julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir sentença homologatória de partilha judicial com preterição de herdeiro necessário e seu espólio, sustentando a parte embargante a existência de omissão e contradição quanto à incidência do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição ao reconhecer o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 658, III, do Código de Processo Civil; (ii) a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada; e (iii) os embargos de declaração prestam-se ao fim exclusivo de prequestionamento de normas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a ensejar o recurso integrativo caracteriza-se pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 3. A atuação jurisdicional que resolve litígio acerca da habilitação de herdeiros confere natureza decisória à sentença de partilha e atrai a incidência do art. 658, III, do Código de Processo Civil. 4. A manifestação exauriente sobre as questões fáticas e jurídicas afasta a ocorrência dos vícios de omissão e contradição. 5. O recurso de embargos de declaração não constitui meio hábil para a rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 6. A simples oposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESES 1. A sentença homologatória de partilha que decide controvérsia sobre habilitação de sucessor possui natureza decisória e sujeita-se ao regime de rescisão do art. 658, III, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de matérias devidamente analisadas nem ao reexame de teses defensivas contrárias ao resultado do julgamento. 3. A invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais apontados. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 658, III, 966, § 4º, 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP; TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006; TJGO, ED AC 5097138-28.2022.8.09.0051

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.