Código de Processo Civil

Art. 307 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Texto vigente

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

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Em linguagem simples

Se o réu não apresentar defesa, os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros e o juiz terá 5 dias para decidir. Caso haja contestação dentro do prazo, o processo passará a seguir o procedimento comum.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 307 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2251189, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos. III. Razões de decidir 5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados. 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2072372, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/09/2023

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0036101-10.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL DE EXIGIR CONTAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por João Carlos Ferreira da Silva contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em ação cautelar requerida em caráter antecedente, determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação principal de exigir contas. O embargante alegou omissão, contradição, erro material, decisão surpresa, cerceamento de defesa, indevida aplicação da instrumentalidade das formas, inexistência de prejudicialidade externa e inobservância do prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da cautelar pelo rito comum, ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há erro material na indicação do número do agravo de instrumento anteriormente julgado; (ii) o acórdão incorreu em decisão surpresa ao manter a suspensão com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC; (iii) há omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 307 e 308 do CPC;(iv) houve cerceamento de defesa; (v) existe prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da cautelar até o julgamento da ação principal de exigir contas; (vi) a suspensão deveria ser afastada em razão do prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC; e (vii) é cabível o prequestionamento dos dispositivos invocados e a aplicação de penalidade por embargos protelatórios. III. Razões de decidir3. Reconhece-se erro material na menção ao número do agravo de instrumento anteriormente julgado, pois constou o nº 0001912-75.2024.8.16.0000, quando o correto é o nº 0001912-74.2024.8.16.0000. O equívoco, contudo, é meramente material e não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. 4. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal dizia respeito justamente à legalidade da suspensão da ação cautelar e à existência de relação de dependência entre ela e a ação principal. A aplicação do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC representou apenas adequado enquadramento jurídico dos fatos já discutidos nos autos.5. Não há omissão ou contradição quanto ao parágrafo único do art. 307 do CPC. O acórdão não desconheceu a disciplina procedimental da tutela cautelar antecedente, mas concluiu que, no caso concreto, o prosseguimento da cautelar encontrava óbice na prejudicialidade externa reconhecida em relação à ação principal de exigir contas.6. Tampouco há confusão entre os arts. 307 e 308 do CPC, pois a validade da formulação do pedido principal em autos apartados já havia sido reconhecida em recurso anterior, com fundamento na instrumentalidade das formas. Reconheceu-se, apenas, que a tramitação da cautelar, ainda que pelo rito comum, deve aguardar o julgamento da ação da qual depende logicamente. 7. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a tese foi enfrentada no acórdão embargado, ao se afirmar que a parte exerceu o contraditório tanto na ação cautelar quanto na ação principal de exigir contas. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada.8. A prejudicialidade externa foi devidamente reconhecida. A suspensão não se fundamentou em litispendência ou identidade formal entre as demandas, mas na relação de dependência lógica existente entre elas, pois a ação principal de exigir contas tem por objeto apurar a regularidade da administração de valores e bens relacionados à compra de imóvel rural, com reflexos diretos sobre a necessidade, extensão e subsistência da medida cautelar. 9. A ausência de identidade formal de pedidos ou de causa de pedir não afasta a prejudicialidade externa, pois a cautelar foi proposta justamente para resguardar a utilidade do resultado da ação principal, de modo que seu prosseguimento autônomo poderia gerar decisões incompatíveis com aquilo que vier a ser decidido na ação de exigir contas. 10. Não há omissão quanto ao art. 313, § 4º, do CPC, pois a limitação temporal nele prevista não foi objeto específico do agravo de instrumento, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. De todo modo, o prazo máximo de suspensão comporta flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando ainda persistente a prejudicialidade externa e quando a retomada do feito puder ocasionar decisões contraditórias.11. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada. 12. Não se verifica, no caso, intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo13. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, apenas com correção do erro material relativo ao número do agravo de instrumento anteriormente mencionado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 80, inciso VII, 277, 307, parágrafo único, 308, 309, inciso III, 313, inciso V, alínea “a”, 313, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Cível nº 0107790-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2025; EDcl no AREsp n. 2.588.591/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0816942-53.2018.8.14.0301, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO REGULAR DO PEDIDO PRINCIPAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em tutela cautelar antecedente destinada a suspender os efeitos de assembleia condominial, julgou definitivamente improcedente a pretensão anulatória, embora a liminar tivesse sido indeferida e o pedido principal não tivesse sido regularmente formulado. Os apelantes requerem a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode julgar definitivamente a validade da assembleia sem formulação regular do pedido principal; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode suprir o vício mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente não se confunde com a tutela principal, que exige formulação própria e contraditório específico. 4. O indeferimento da medida cautelar não inicia o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC, nem converte automaticamente a demanda cautelar em ação principal. 5. A inicial anunciou futura ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, mas não formulou esses pedidos de modo regular e inequívoco. 6. Pedidos genéricos posteriores e alegações finais não suprem a falta de formulação do pedido principal nem asseguram contraditório específico ao réu. 7. A sentença ultrapassa os limites da demanda ao decidir, com cognição definitiva, a validade da assembleia condominial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. A teoria da causa madura não se aplica, pois o julgamento do mérito exige prévia delimitação da pretensão principal e observância do contraditório no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularizado o procedimento, com formulação e contraditório do pedido principal, se houver. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da tutela cautelar antecedente não inicia o prazo do art. 308 do CPC nem autoriza o julgamento automático da tutela principal. 2. O julgamento de pretensão principal não regularmente formulada viola os limites objetivos da demanda e o contraditório. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando ainda é necessária a delimitação da pretensão principal e a instauração do contraditório correspondente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 305, 307, parágrafo único, 308, §§ 1º, 3º e 4º, 310, 335 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.802.171/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 29.05.2019

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2800064-95.2026.8.13.0000, Rel. Wilson de Almeida Benevides, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO BASEADO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA SOB O CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO 500 KV GOVERNADOR VALADARES 6 – LEOPOLDINA 2, DEFERIU LIMINARMENTE A IMISSÃO PROVISÓRIA DA CONCESSIONÁRIA NA POSSE DE FAIXA DE TERRENO COM ÁREA DE 0,8352 HA, MEDIANTE DEPÓSITO DE R$ 17.468,56, APURADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, INSURGINDO-SE OS PROPRIETÁRIOS CONTRA A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEPÓSITO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA MEDIANTE AVALIAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 PARA AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA; E (II) ESTABELECER SE, NÃO DEMONSTRADO O ENQUADRAMENTO DO VALOR OFERTADO NAS HIPÓTESES DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, A IMISSÃO PROVISÓRIA DEPENDE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR O DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 APLICA-SE À CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE SEU ART. 40, INCLUSIVE QUANTO AOS REQUISITOS PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. O ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 CONDICIONA A IMISSÃO PROVISÓRIA À ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E AO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO, ADMITINDO SUA REALIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS NO § 1º DO DISPOSITIVO. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, A AVALIAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA PELO INTERESSADO NÃO BASTA PARA DEMONSTRAR O JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO, IMPONDO-SE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO PELAS RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS ANEEL Nº 15.001/2023 E Nº 15.794/2025 DEMONSTRA O INTERESSE PÚBLICO NA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO, MAS NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO E À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. O DEPÓSITO DE R$ 17.468,56, POR DECORRER DE LAUDO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA E NÃO ATENDER DE FORMA INCONTROVERSA ÀS HIPÓTESES DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A IMEDIATA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. A AVALIAÇÃO JUDICIAL EXIGIDA NESSA FASE POSSUI NATUREZA SUMÁRIA E PROVISÓRIA E DEVE OBSERVAR A CELERIDADE, A SIMPLICIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO DISPENSÁVEL A APLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DETALHADAS DA NBR 14653-1 DA ABNT. A AVALIAÇÃO PROVISÓRIA PODE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU POR PESSOA DE CONFIANÇA DO MAGISTRADO, COM EVENTUAL AUXÍLIO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E PARTICIPAÇÃO DE AUXILIARES INDICADOS PELAS PARTES, ASSEGURANDO-SE POSTERIOR OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÓPRIA. REALIZADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, CABE AO JUÍZO DE ORIGEM ARBITRAR O VALOR DO DEPÓSITO E REEXAMINAR O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE À LUZ DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXIGE, FORA DAS HIPÓTESES ESTRITAS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. 2. O DEPÓSITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM AVALIAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA QUANDO NÃO DEMONSTRADA SUA ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE DISPENSAM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 3. A AVALIAÇÃO JUDICIAL DESTINADA À IMISSÃO PROVISÓRIA POSSUI CARÁTER SUMÁRIO E PROVISÓRIO, PODENDO SER REALIZADA DE FORMA SIMPLIFICADA, ASSEGURADO ÀS PARTES O CONTRADITÓRIO SOBRE O VALOR APURADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, ARTS. 15, CAPUT E § 1º, “A” A “D”, E 40; CPC, ARTS. 305 A 307. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.072.372/MG, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 11.09.2023, DJE 14.09.2023; STJ, ARESP Nº 1.674.697/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 08.11.2022, DJE 09.12.2022; STJ, RESP Nº 1.185.583/SP

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.