Art. 882 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
Em linguagem simples
Estabelece que o leilão judicial deve ser feito pela internet e seguir regras de segurança e regulamentação próprias. O leilão só será presencial, no local definido pelo juiz, se não for possível realizá-lo pelo meio eletrônico.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 882 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 214818, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo. 2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. 5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. 6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.
Publicação oficialSTJ, CC 210807, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 05/06/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento. Precedentes. 3. Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa, determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (artigos 2º e 16). 5. Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC). 6. O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos. 7. Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória. 8. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2989156, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. 3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0046667-34.2026.8.19.0000, Rel. Andre Luiz Cidra, 20ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DEDUÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 7º, § 4º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO. EXISTÊNCIA DE SALDO EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU A TERCEIROS. IRDR TEMA 60 DO TJSP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF SOBRE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA REGULAMENTAR QUESTÕES AFETAS AO APRIMORAMENTO DA GESTÃO JUDICIÁRIA. ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE DISCIPLINA QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TEM A INCUMBÊNCIA DE REGULAMENTAR E DEFINIR O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL (ART. 882, § 1º CPC). RECURSO DESPROVIDO. A comissão do leiloeiro judicial é, em regra, de responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, admite-se a dedução da comissão do produto da arrematação quando o valor obtido na hasta pública superar o crédito exequendo e as demais despesas do processo, preservada a ordem de preferência dos créditos e inexistente prejuízo a terceiros. Jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, que afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais. Hipótese em que o imóvel foi arrematado por valor significativamente superior ao montante executado, havendo saldo suficiente para suportar a dedução da comissão, sem comprometimento da satisfação do crédito do exequente. Medida que não altera as condições do leilão e se harmoniza com os princípios da eficiência processual e da causalidade. Entendimento alinhado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000 (Tema 60), segundo a qual é admissível a restituição ao arrematante da comissão do leiloeiro mediante dedução do saldo excedente do produto da arrematação, ainda que ausente previsão expressa no edital. Recurso desprovido
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000501-11.2023.5.06.0145, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 10/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DIRETA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. LANCE NOS TRÊS MINUTOS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição contra decisão que declarou a nulidade de sessão de alienação judicial direta eletrônica, em razão do encerramento do certame sem a prorrogação prevista no art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016, após lance ofertado no horário final da disputa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial direta realizada exclusivamente por meio eletrônico e se o encerramento do certame sem a prorrogação prevista na norma enseja sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 alcança a alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, independentemente da modalidade de expropriação prevista no CPC. A dinâmica do certame, com disputa aberta por lances sucessivos em plataforma eletrônica, evidencia a incidência da norma, que determina a prorrogação do encerramento quando houver lance nos três minutos antecedentes ao termo final. A omissão do edital não afasta norma cogente nem convalida o encerramento irregular do certame. A ausência de prorrogação suprimiu a oportunidade de cobertura da maior oferta e ocasionou prejuízo concreto ao participante que apresentou o segundo maior lance. Não há preclusão consumativa ou ato jurídico perfeito, pois a irregularidade somente se concretizou com o encerramento da sessão sem a prorrogação devida e o procedimento ainda estava sujeito ao controle de legalidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: "1. O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, ainda que por iniciativa particular. 2. O lance ofertado nos três minutos anteriores ao encerramento do certame impõe a prorrogação automática prevista na norma. 3. O encerramento sem a prorrogação devida invalida o certame quando suprimida a oportunidade de cobertura da oferta concorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879, 880, § 1º e § 2º, 882, 903, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Resolução CNJ nº 236/2016, arts. 1º e 21. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos, respectivamente, por DELMIRO RODRIGO ANDRADE DA CRUZ GOUVEIA e VOLNEY BELÉM DE BARROS FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, acolhendo a impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho, declarou a nulidade da 3ª Sessão de Alienação Judicial Direta realizada em 06/04/2026, determinou a renovação do certame com observância do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 e ordenou a devolução do valor pago pelo adquirente, nos termos da fundamentação de ID. ad574c1. Em suas razões recursais de ID. e3b8256, o agravante adquirente sustenta a alienação por iniciativa particular, regida pelo art. 880 do CPC, difere ontologicamente do leilão judicial, disciplinado pelos arts. 881 e 882 do mesmo diploma, cabendo ao juiz, por expressa previsão legal, a fixação do prazo em que a alienação deve ser efetivada. Defende que a Resolução CNJ nº 236/2016 foi editada com fundamento no art. 882, §1º, do CPC e destina-se exclusivamente à regulamentação do leilão eletrônico, conforme revelariam seus considerandos, o emprego da expressão "licitantes" e o próprio título do Capítulo II, no qual se insere o art. 21 invocado na decisão agravada. Invoca decisão proferida pela Justiça Federal de Pernambuco nos autos do processo nº 0801559-06.2023.4.05.8300, que teria reconhecido a inaplicabilidade da referida Resolução à alienação por iniciativa particular. Argumenta, ainda, que o Edital de ID. 5440d83 fixou encerramento improrrogável às 14h40min, vinculando todos os participantes por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e que o deferimento da proposta pelo Juízo constituiu ato jurídico perfeito, cuja desconstituição violaria o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aduz que a ausência de impugnação ao edital antes da realização do certame acarretou preclusão consumativa e que o impugnante suscitou nulidade de algibeira, sem demonstrar prejuízo concreto, porquanto sequer apresentou proposta de valor superior nos autos. Assevera, por fim, que sua proposta, no valor de R$ 785.000,00, supera o valor da causa referido nos autos (R$ 782.202,00). Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a validade da aquisição. Por sua vez, em suas razões recursais de ID. 52074b5, o agravante exequente sustenta que a arrematação ocorreu por iniciativa particular, em estrita observância às diretrizes do art. 880 e seguintes do CPC e ao Edital, que fixou o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo de cada sessão, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro. Defende que o auxiliar do juízo atuou em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não lhe sendo lícito prorrogar o certame sem previsão editalícia. Alega que o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 foi automaticamente aplicado pelo Juízo de origem, embora se destine à regulação de leilões judiciais, com cronômetro e sucessivos lances em tempo real, dinâmica que não se confunde com a venda direta. Argumenta que a insurgência do proponente Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho poderia ter sido deduzida quando da publicação do edital e traduz mero inconformismo com o resultado, sem demonstração de impedimento de participação, falha sistêmica, ocultação de regras, restrição de acesso ou manipulação do resultado. Sustenta que a desconstituição da alienação afronta a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a estabilidade dos atos judiciais e a efetividade da execução, além de frustrar a satisfação de crédito alimentar. Postula, subsidiariamente, a designação de continuação da 3ª sessão, com lance mínimo de R$ 790.000,00, aproveitando-se as propostas já ofertadas, e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao impugnante caso não apresente lance superior. Contrarrazões apresentadas (ID. d615a84). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de intimação exclusiva Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Marcelo Vieira Lafayette Bitu (OAB/PE nº 40.788) e Vanessa Maria Vieira Bitu (OAB/PE nº 18.251), com amparo na Súmula n.º 427 e no IRR 305, ambos do C. TST. Mérito Da natureza jurídica do certame e da aplicabilidade do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 (ambos os recursos) Ambos os agravantes convergem no núcleo argumentativo central: sustentam que a Resolução CNJ nº 236/2016, e em especial o seu art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.