Código de Processo Civil

Art. 882 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

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Em linguagem simples

Estabelece que o leilão judicial deve ser feito pela internet e seguir regras de segurança e regulamentação próprias. O leilão só será presencial, no local definido pelo juiz, se não for possível realizá-lo pelo meio eletrônico.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 882 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 214818, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo. 2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. 5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. 6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 210807, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 05/06/2025

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento. Precedentes. 3. Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa, determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (artigos 2º e 16). 5. Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC). 6. O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos. 7. Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória. 8. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2989156, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. 3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0046667-34.2026.8.19.0000, Rel. Andre Luiz Cidra, 20ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DEDUÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 7º, § 4º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO. EXISTÊNCIA DE SALDO EXCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU A TERCEIROS. IRDR TEMA 60 DO TJSP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF SOBRE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA REGULAMENTAR QUESTÕES AFETAS AO APRIMORAMENTO DA GESTÃO JUDICIÁRIA. ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE DISCIPLINA QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TEM A INCUMBÊNCIA DE REGULAMENTAR E DEFINIR O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL (ART. 882, § 1º CPC). RECURSO DESPROVIDO. A comissão do leiloeiro judicial é, em regra, de responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, admite-se a dedução da comissão do produto da arrematação quando o valor obtido na hasta pública superar o crédito exequendo e as demais despesas do processo, preservada a ordem de preferência dos créditos e inexistente prejuízo a terceiros. Jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, que afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais. Hipótese em que o imóvel foi arrematado por valor significativamente superior ao montante executado, havendo saldo suficiente para suportar a dedução da comissão, sem comprometimento da satisfação do crédito do exequente. Medida que não altera as condições do leilão e se harmoniza com os princípios da eficiência processual e da causalidade. Entendimento alinhado à tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000 (Tema 60), segundo a qual é admissível a restituição ao arrematante da comissão do leiloeiro mediante dedução do saldo excedente do produto da arrematação, ainda que ausente previsão expressa no edital. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000501-11.2023.5.06.0145, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 10/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DIRETA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 236/2016. LANCE NOS TRÊS MINUTOS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição contra decisão que declarou a nulidade de sessão de alienação judicial direta eletrônica, em razão do encerramento do certame sem a prorrogação prevista no art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016, após lance ofertado no horário final da disputa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial direta realizada exclusivamente por meio eletrônico e se o encerramento do certame sem a prorrogação prevista na norma enseja sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 alcança a alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, independentemente da modalidade de expropriação prevista no CPC. A dinâmica do certame, com disputa aberta por lances sucessivos em plataforma eletrônica, evidencia a incidência da norma, que determina a prorrogação do encerramento quando houver lance nos três minutos antecedentes ao termo final. A omissão do edital não afasta norma cogente nem convalida o encerramento irregular do certame. A ausência de prorrogação suprimiu a oportunidade de cobertura da maior oferta e ocasionou prejuízo concreto ao participante que apresentou o segundo maior lance. Não há preclusão consumativa ou ato jurídico perfeito, pois a irregularidade somente se concretizou com o encerramento da sessão sem a prorrogação devida e o procedimento ainda estava sujeito ao controle de legalidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: "1. O art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 incide sobre alienação judicial realizada exclusivamente por meio eletrônico, ainda que por iniciativa particular. 2. O lance ofertado nos três minutos anteriores ao encerramento do certame impõe a prorrogação automática prevista na norma. 3. O encerramento sem a prorrogação devida invalida o certame quando suprimida a oportunidade de cobertura da oferta concorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879, 880, § 1º e § 2º, 882, 903, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Resolução CNJ nº 236/2016, arts. 1º e 21. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos, respectivamente, por DELMIRO RODRIGO ANDRADE DA CRUZ GOUVEIA e VOLNEY BELÉM DE BARROS FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, acolhendo a impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho, declarou a nulidade da 3ª Sessão de Alienação Judicial Direta realizada em 06/04/2026, determinou a renovação do certame com observância do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 e ordenou a devolução do valor pago pelo adquirente, nos termos da fundamentação de ID. ad574c1. Em suas razões recursais de ID. e3b8256, o agravante adquirente sustenta a alienação por iniciativa particular, regida pelo art. 880 do CPC, difere ontologicamente do leilão judicial, disciplinado pelos arts. 881 e 882 do mesmo diploma, cabendo ao juiz, por expressa previsão legal, a fixação do prazo em que a alienação deve ser efetivada. Defende que a Resolução CNJ nº 236/2016 foi editada com fundamento no art. 882, §1º, do CPC e destina-se exclusivamente à regulamentação do leilão eletrônico, conforme revelariam seus considerandos, o emprego da expressão "licitantes" e o próprio título do Capítulo II, no qual se insere o art. 21 invocado na decisão agravada. Invoca decisão proferida pela Justiça Federal de Pernambuco nos autos do processo nº 0801559-06.2023.4.05.8300, que teria reconhecido a inaplicabilidade da referida Resolução à alienação por iniciativa particular. Argumenta, ainda, que o Edital de ID. 5440d83 fixou encerramento improrrogável às 14h40min, vinculando todos os participantes por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e que o deferimento da proposta pelo Juízo constituiu ato jurídico perfeito, cuja desconstituição violaria o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aduz que a ausência de impugnação ao edital antes da realização do certame acarretou preclusão consumativa e que o impugnante suscitou nulidade de algibeira, sem demonstrar prejuízo concreto, porquanto sequer apresentou proposta de valor superior nos autos. Assevera, por fim, que sua proposta, no valor de R$ 785.000,00, supera o valor da causa referido nos autos (R$ 782.202,00). Requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a validade da aquisição. Por sua vez, em suas razões recursais de ID. 52074b5, o agravante exequente sustenta que a arrematação ocorreu por iniciativa particular, em estrita observância às diretrizes do art. 880 e seguintes do CPC e ao Edital, que fixou o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo de cada sessão, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro. Defende que o auxiliar do juízo atuou em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não lhe sendo lícito prorrogar o certame sem previsão editalícia. Alega que o art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 foi automaticamente aplicado pelo Juízo de origem, embora se destine à regulação de leilões judiciais, com cronômetro e sucessivos lances em tempo real, dinâmica que não se confunde com a venda direta. Argumenta que a insurgência do proponente Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Filho poderia ter sido deduzida quando da publicação do edital e traduz mero inconformismo com o resultado, sem demonstração de impedimento de participação, falha sistêmica, ocultação de regras, restrição de acesso ou manipulação do resultado. Sustenta que a desconstituição da alienação afronta a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a estabilidade dos atos judiciais e a efetividade da execução, além de frustrar a satisfação de crédito alimentar. Postula, subsidiariamente, a designação de continuação da 3ª sessão, com lance mínimo de R$ 790.000,00, aproveitando-se as propostas já ofertadas, e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao impugnante caso não apresente lance superior. Contrarrazões apresentadas (ID. d615a84). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de intimação exclusiva Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Marcelo Vieira Lafayette Bitu (OAB/PE nº 40.788) e Vanessa Maria Vieira Bitu (OAB/PE nº 18.251), com amparo na Súmula n.º 427 e no IRR 305, ambos do C. TST. Mérito Da natureza jurídica do certame e da aplicabilidade do art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016 (ambos os recursos) Ambos os agravantes convergem no núcleo argumentativo central: sustentam que a Resolução CNJ nº 236/2016, e em especial o seu art. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.