Código de Processo Civil

Art. 146 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Texto vigente

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

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Em linguagem simples

Estabelece o prazo de 15 dias e os procedimentos para a parte apontar que o juiz é impedido ou suspeito de atuar no processo. Também define como o juiz e o tribunal devem processar o pedido, podendo suspender a ação e anular decisões caso a falta de imparcialidade seja confirmada.

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Na jurisprudência

578 acórdãos citam o art. 146 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2800122, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. 2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio. 5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais. 7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2237172, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com atendimento ao requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de prejuízo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2795618, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC. 5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V, 1.026, §2.

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  • STJ, REsp 2244632, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE TEMPORAL. PARCIALIDADE FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE PERÍCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, apesar de acolher o incidente de suspeição de juíza na direção de processo cível, em fase de cumprimento de sentença, por indícios de parcialidade na nomeação de peritos e na homologação de laudos, limitou a nulidade dos atos praticados apenas à última decisão proferida. 2. Fato relevante. O Tribunal reconheceu a suspeição levando em conta investigações instauradas no Conselho Nacional de Justiça e a constatação de indícios de falta de dever funcional e de parcialidade da juíza na condução das perícias e na homologação de cálculos vultosos, restringindo, contudo, a declaração de nulidade aos atos praticados a partir de determinado marco decisório. 3. O recurso. A recorrente sustenta violação ao art. 146, § 7º, do CPC, defendendo o caráter cogente da norma e a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados pela magistrada suspeita desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, por se tratar de suspeição funcional grave que comprometeria toda a instrução probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) à luz do art. 146, § 7º, do CPC, o reconhecimento da suspeição de juiz por motivo funcional e objetivo permite a limitação da nulidade a apenas alguns atos processuais ou impõe a anulação de todos os atos praticados, desde quando presente o motivo da suspeição; e (II) no caso concreto, a suspeição decorrente de parcialidade na condução de perícias e homologação de cálculos, configurando suspeição funcional grave, deve retroagir à primeira nomeação de perito, na fase de liquidação de sentença, diferenciando-se da hipótese de suspeição por foro íntimo. III. Razões de decidir 5. O art. 146, § 7º, do CPC confere natureza cogente ao dever de o tribunal, ao reconhecer a suspeição, decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito, não se admitindo escolha discricionária de marco temporal da nulidade, sob pena de violação ao pressuposto processual da imparcialidade do julgador. 6. A imparcialidade do juiz constitui matéria de ordem pública, de modo que o reconhecimento de suspeição por motivos funcionais e objetivos contamina todos os atos praticados sob essa mácula, especialmente os de natureza decisória e instrutória, como a nomeação de peritos e a homologação de laudos e cálculos. 7. Impõe-se distinguir a suspeição por foro íntimo ou motivo subjetivo, que em regra produz efeitos prospectivos, da suspeição funcional grave, que apresenta vício congênito e acompanha todos os atos processuais praticados sob sua influência, exigindo a retroação da nulidade a momento antecedente aquele em que o vício se exteriorizou. 8. No caso concreto, o motivo da suspeição reconhecido na origem parcialidade na condução de perícias, nomeações periciais contestadas e homologações de valores discrepantes da realidade técnica é concomitante ao início da fase de liquidação, configurando vício genético que compromete toda a instrução probatória e impõe a nulidade dos atos relacionados à prova perici al, desde a primeira nomeação de perito judicial. 9. A orientação desta Corte admite a anulação de atos periciais pretéritos diante de fatos supervenientes que comprometam a imparcialidade do perito, para preservação da confiança no Judiciário, de modo que, com maior razão, deve ser anulada a atuação da juíza quando o motivo da suspeição já estava presente no momento da prática de atos decisórios e instrutórios na liquidação. 10. A manutenção da validade de perícias e homologações de cálculos realizadas sob a égide de juiz cuja parcialidade foi reconhecida afronta o devido processo legal e o princípio da máxima efetividade da imparcialidade, razão pela qual a nulidade deve atingir a "espinha dorsal" do processo, compreendendo todos os atos praticados sob suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação. IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela juíza suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob a condução de juiz imparcial.

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  • STJ, AgInt na ExImp 39, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC; arts. 272 a 282 do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021). 5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro, inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção. 6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada tempestivamente, até o início do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.