Art. 50 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Em linguagem simples
Determina que, quando a pessoa processada for legalmente incapaz, a ação deve ser proposta no local de residência de quem a representa ou assiste.
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Na jurisprudência
565 acórdãos citam o art. 50 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2706261, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2988879, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, II, DO CPC. ALIMENTANTE IDOSO, INCAPAZ E CURATELADO. NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que flexibilizou a regra de competência do art. 53, II, do CPC, para fixar a competência no foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado. O Tribunal de origem concluiu que, diante da peculiar condição do alimentante, idoso e interditado, deveria prevalecer a regra do art. 50 do CPC, que fixa a competência no foro do domicílio do representante ou assistente do incapaz. A parte recorrente sustenta que a ação de exoneração de alimentos deve observar, imperativamente, o foro do domicílio do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, e que a curatela do alimentante foi superveniente, não autorizando a alteração da competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de competência territorial prevista no art. 53, II, do CPC, que fixa o foro do domicílio do alimentando, pode ser flexibilizada para privilegiar o foro do domicílio do alimentante idoso, enfermo e interditado, à luz da proteção conferida ao incapaz pelo art. 50 do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2605052, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 1.1 Decisão reconsiderada, porquanto o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os autos tem origem num agravo de instrumento aviado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido reconheceu a sucessão empresarial e deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. Suscita a parte recorrente, no seu recurso especial, violação de diversos dispositivo do Código Civil e Código de Processo Civil, sustentando violação da coisa julgada e preclusão; e, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prescrição quinquenal dos créditos executados. 5. Também suscitou a omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. Não há violação da coisa julgada, pois no autos do ARESP n. 173.553/SP, em que ela teria sido formada, a ação foi julgada improcedente em relação à ora recorrente Editora Rio S. A., ao entendimento de que não poderia responder por contratos que não subscrevera. Assim, nada foi decidiu acerca de responsabilidade solidária em relação à tal sociedade, ou mesmo a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. 7. A sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, com tal instituto não se confundindo. 7.1. Na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não decorre automaticamente da sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. 8. O acórdão recorrido foi omisso quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda nova apreciação pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte, anulando o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e esse não decorre automaticamente daquele. 2. Para que se desconsidere a personalidade jurídica em tal hipótese, necessário averiguar se os requisitos da desconsideração estão presentes, mensurando as condições em que o negócio foi feito (através de contratos de sucessão), distribuição de responsabilidades, abrangência, vigência, e demais implicações da sucessão, inclusive, em atenção ao que estabelece o art. 1.146 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 50, 134, § 4º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.116, 1.146.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 3020186, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual foi deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar, em recurso especial, a caracterização dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inclusive confusão patrimonial e desvio de finalidade; e (ii) saber se houve violação aos arts. 50 do Código de Processo Civil e 50, § 4º, do Código Civil, como alegado pela Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu, a partir de elementos probatórios, confusão patrimonial e abuso de personalidade, com indicativos de esvaziamento e ocultação de bens e encerramento irregular, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. 4. A revisão das conclusões quanto à presença de confusão patrimonial e desvio de finalidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a pretensão de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias e de demonstrar dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.