Art. 433 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção II — Da Arguição de Falsidade
Texto vigente
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Em linguagem simples
Se a falsidade for tratada como questão principal, a decisão do juiz sobre ela constará na parte final da sentença (o dispositivo). Dessa forma, a conclusão se tornará definitiva pela coisa julgada, não podendo mais ser rediscutida futuramente.
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Na jurisprudência
84 acórdãos citam o art. 433 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2045024, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/2015, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0805582-96.2017.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA EM TERMO DE RESPONSABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA SEGUNDA VISTORIA E À ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO BEM. VÍCIOS CONFIGURADOS. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. DEMAIS APONTAMENTOS REJEITADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a procedência da ação monitória e a improcedência da reconvenção, ao fundamento de preclusão do direito à prova e de comprovação documental da entrega e da regularidade técnica da embarcação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão é omisso ou contraditório quanto (i) ao parecer ministerial; (ii) à necessidade de prova pericial; (iii) à distinção entre registro administrativo e entrega técnica; (iv) à alegada falsidade da assinatura no termo de responsabilidade; (v) às circunstâncias da vistoria de 21/02/2017; (vi) ao Ofício nº 459/2023 e à finalidade contratada; (vii) à distribuição do ônus da prova; e (viii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Há omissão quanto a três pontos suscitados na apelação e não enfrentados: a alegação de falsidade da assinatura no termo de responsabilidade, as circunstâncias da realização da segunda vistoria e a alegação de recolhimento do bem pelo estaleiro. Como dois desses elementos serviram de fundamento ao acórdão, os vícios devem ser supridos (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O suprimento não altera o resultado. A arguição de falsidade não observou a forma dos arts. 430 a 433 do CPC nem veio acompanhada de pedido de prova pericial grafotécnica, e a conclusão sobre a tradição apoia-se também no título de inscrição da embarcação em nome do próprio embargante e nas mensagens eletrônicas que indicam posse e uso do bem. 5. A vistoria de constatação é ato administrativo da autoridade marítima, com presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição dependeria de prova que a parte deixou precluir, sendo que a ausência do interessado não é requisito de validade do ato. 6. A alegação de recolhimento posterior do bem constitui fato modificativo ou extintivo do direito do autor da monitória, cujo ônus probatório é do réu (art. 373, II, do CPC), e não foi demonstrada, além de conflitar com as mensagens eletrônicas examinadas no acórdão. 7. Não há omissão quanto ao parecer ministerial, cujo fundamento central, a necessidade de dilação probatória, foi enfrentado pelo exame da preclusão. Não há contradição quanto à perícia, porque a ausência de prova técnica decorre da inércia da parte a quem incumbia requerê-la. O Ofício nº 459/2023, a distribuição do ônus da prova e a legislação consumerista também foram enfrentados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida. Tese de julgamento: "1. É omisso o acórdão que se apoia em documento cuja autenticidade foi especificamente impugnada na apelação sem enfrentar essa impugnação. 2. O suprimento da omissão não altera o resultado quando a arguição de falsidade não observa a forma legal, a prova respectiva está preclusa e a conclusão se sustenta em outros elementos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I e II, 428, I, 429, II, 430 a 433, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 18 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0016357-26.2026.8.16.0001, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA COMPANHIA ACERCA DA TAXA ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de adimplemento contratual visando à complementação acionária cumulada com exibição de documentos, anulou a sentença por ausência de regular processamento do incidente de impugnação à autenticidade documental, negou provimento ao agravo retido e julgou prejudicado o apelo da autora. Após a rejeição dos primeiros aclaratórios, a embargante sustentou permanecer omissão quanto à demonstração de que, no requerimento administrativo, solicitou informação sobre eventual taxa administrativa para fornecimento dos documentos, postulando, com efeitos infringentes, o provimento do agravo retido e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se permaneceu omissão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos para o pedido incidental de exibição de documentos, especialmente diante da ausência de resposta da companhia ao requerimento de informação sobre a taxa administrativa; (ii) saber se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao pedido exibitório afasta a nulidade da sentença anteriormente declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Verificou-se omissão relevante, pois o acórdão anterior não enfrentou o argumento de que a autora requereu expressamente informação sobre o valor e a forma de recolhimento da eventual taxa administrativa, sem que a companhia respondesse ao pedido. Não é razoável exigir o recolhimento de quantia cujo valor jamais foi informado, incumbindo à requerida demonstrar que respondeu ao requerimento administrativo, com indicação da taxa ou das razões para o não atendimento da solicitação, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido, assim, o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 42 e na Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se caracterizado o interesse de agir quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, impondo-se o provimento do agravo retido e a determinação de exibição dos documentos societários. Todavia, esse reconhecimento não afasta a nulidade da sentença, que decorreu de fundamento autônomo consistente na inobservância do procedimento previsto nos arts. 430 a 433 do Código de Processo Civil para apreciação da impugnação à autenticidade documental, vício que permanece íntegro e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo retido, reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido incidental de exibição de documentos e determinar sua apresentação, mantido, no mais, o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: Comprovado o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, acompanhado de solicitação de informação acerca da eventual taxa administrativa, a ausência de resposta da companhia impede que se atribua ao requerente o descumprimento do requisito previsto na Súmula 389 do STJ, caracterizando o interesse de agir.___________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1412689-76.2026.8.12.0000, Rel. Sérgio Fernandes Martins, Plenário, DJEN 01/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ASSINATURA SUPOSTAMENTE FALSA EM MANDADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DE CITAÇÃO PESSOAL LAVRADA POR AUXILIAR DA JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. TERMO DE AUDIÊNCIA POSTERIOR REGISTRANDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA EXECUTADA. DOIS ATOS PROCESSUAIS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. REGISTRO DA VERSÃO UNILATERAL DA DECLARANTE. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS PÚBLICOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ARTIGOS 430 A 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta ou nulidade da citação do requerido que permaneceu revel constitui vício transrescisório e pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem que a coisa julgada constitua, por si só, obstáculo ao seu exame. 2. A exceção de pré-executividade, contudo, somente comporta matérias passíveis de resolução mediante prova pré-constituída, sendo inadequada quando o reconhecimento da nulidade pressupõe perícia ou outra dilação probatória. 3. A certidão de citação pessoal lavrada por auxiliar da Justiça é revestida de presunção relativa de veracidade. No caso, além de certidão, existe termo de audiência, subscrito por auxiliar diverso, registrando o comparecimento pessoal da executada, de modo que a simples negativa posterior, ainda que formalizada em boletim de ocorrência, não constitui elemento suficiente para conferir probabilidade à alegação de falsidade de ambos os atos. 4. Não configura contradição exigir prova pré-constituída para o acolhimento da exceção e, simultaneamente, recusar a produção de perícia nessa mesma via, pois a necessidade de formação de nova prova evidencia justamente a inadequação do instrumento processual utilizado. 5. Embora o levantamento de valores possa representar risco econômico à agravante, o perigo de dano não substitui a necessária probabilidade do direito, requisito cumulativo da tutela prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0752700-60.2025.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. REGULARIZAÇÃO POR NOVO SUBSTABELECIMENTO E RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de origem, nos autos de Ação Coletiva ajuizada pela parte agravada, que determinou a instauração de incidente de falsidade documental, com fundamento no art. 430 do CPC, para apuração da autenticidade de assinatura digital aposta em substabelecimento de advogado, cuja data antecedia o ajuizamento da demanda, suspendendo o processo para realização de perícia técnica. A agravante sustenta o descabimento do incidente e a possibilidade de saneamento de eventual irregularidade de representação processual, informando ter juntado novo substabelecimento atualizado e declaração da advogada substabelecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o incidente de falsidade documental previsto nos arts. 430 a 433 do CPC é cabível para apurar a autenticidade de assinatura constante de instrumento de substabelecimento; e (ii) estabelecer se eventual irregularidade na representação processual deve ser submetida ao regime de saneamento previsto no art. 76 do CPC, especialmente diante da posterior regularização da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de falsidade disciplinado pelos arts. 430 a 433 do CPC destina-se à apuração de falsidade de documento dotado de conteúdo probatório, não alcançando, em regra, instrumentos de procuração e substabelecimento, que se destinam à representação postulatória perante o Poder Judiciário. 4. A eventual irregularidade na representação processual submete-se à disciplina específica do art. 76 do CPC, que impõe ao magistrado a concessão de prazo razoável para o saneamento do vício antes da adoção de medidas processuais gravosas. 5. O art. 104 do CPC admite a prática de atos processuais sem procuração em hipóteses excepcionais, condicionando sua eficácia à posterior apresentação do instrumento de mandato e à ratificação do ato, o que reforça a possibilidade de regularização da representação processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.045.024/SP, reconhece que a alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento deve observar o art. 76 do CPC, aplicando-se os arts. 430 a 433 apenas no que couber e por analogia, diante da natureza não probatória desses instrumentos. 7. A posterior juntada de novo substabelecimento atualizado e de declaração da advogada substabelecente regulariza a representação processual e afasta qualquer alegação de vício na representação processual. 8. A manutenção do incidente e a paralisação do processo para realização de perícia sem utilidade para o julgamento da pretensão de mérito contrariam os postulados da razoável duração do processo, celeridade, cooperação e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O incidente de falsidade documental previsto nos arts. 430 a 433 do CPC não constitui, em regra, a via adequada para apurar irregularidade em procuração ou substabelecimento, por se tratar de instrumentos de representação processual sem carga probatória sobre o direito material controvertido. 2. Eventual irregularidade na representação processual deve ser submetida ao regime de saneamento previsto no art. 76 do CPC
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.