Código de Processo Civil

Art. 530 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Texto vigente

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que, se a obrigação fixada na decisão judicial não for cumprida, devem ser aplicadas as regras de cobrança previstas a partir do artigo 831. Ele serve para indicar qual procedimento o processo deve seguir a partir desse momento.

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Na jurisprudência

62 acórdãos citam o art. 530 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2007390, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a coisa julgada dispensaria premissas fáticas. 3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC. 4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no presente caso. 6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de declaração e infringentes, que demanda análise do contexto fático-processual da cadeia de pronunciamentos. 7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos estritos limites do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1900697, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constatam-se: i) erro material, consistente em referência à discussão sobre "danos materiais e morais", quando a pretensão recursal se limitou a dano material; e ii) omissões quanto às teses de inaplicabilidade da Súmula 207/STJ; em reforma por maioria exclusivamente em remessa necessária (Súmula 390/STJ; art. 530 do CPC/1973) e de afastamento da Súmula 7/STJ por se referir a revaloração jurídica de fato incontroverso, mantida, contudo, a incidência do óbice. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção e integração do acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 584454, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora" (fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 1600470, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.). 2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 137021, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 25/04/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da apelação. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.