Art. 530 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Texto vigente
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, se a obrigação fixada na decisão judicial não for cumprida, devem ser aplicadas as regras de cobrança previstas a partir do artigo 831. Ele serve para indicar qual procedimento o processo deve seguir a partir desse momento.
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Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 530 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2007390, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a coisa julgada dispensaria premissas fáticas. 3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC. 4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no presente caso. 6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de declaração e infringentes, que demanda análise do contexto fático-processual da cadeia de pronunciamentos. 7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos estritos limites do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1900697, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constatam-se: i) erro material, consistente em referência à discussão sobre "danos materiais e morais", quando a pretensão recursal se limitou a dano material; e ii) omissões quanto às teses de inaplicabilidade da Súmula 207/STJ; em reforma por maioria exclusivamente em remessa necessária (Súmula 390/STJ; art. 530 do CPC/1973) e de afastamento da Súmula 7/STJ por se referir a revaloração jurídica de fato incontroverso, mantida, contudo, a incidência do óbice. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção e integração do acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 584454, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora" (fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no REsp 1600470, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.). 2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 137021, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, em sede de embargos infringentes (art. 530 do CPC/1973), o desacordo entre os votos vencedor e vencido é estabelecido pela suas conclusões, e não pelos seus fundamentos, sendo certo que, nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária, não ficando o tribunal vinculado aos argumentos do acórdão recorrido - seja do voto vencedor, seja do vencido - podendo até mesmo, se for o caso, adotar fundamentos novos, desde que submetidos à turma responsável pelo julgamento da apelação. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Para alterar as conclusões do Tribunal de piso e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que os ora recorrentes foram responsáveis pelas acessões/benfeitorias realizadas no terreno, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.