Art. 696 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Texto vigente
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Em linguagem simples
A audiência de conciliação e mediação pode ser dividida em quantas sessões forem necessárias para facilitar um acordo entre as partes. Isso pode ocorrer sem impedir que o juiz tome decisões para evitar a perda de direitos.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 696 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1020673-09.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 06/07/2026
AGRAVANTE(S): DOUGLAS GRANELLA e DEIZIANE SILVA DE LIMA GRANELLA. AGRAVADO(S): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MARKETING AGRESSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade/rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas e encargos decorrentes de contrato de compra e venda de fração/cota de unidade em regime de multipropriedade, bem como à abstenção de cobranças extrajudiciais, protesto, negativação ou restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente parcial do objeto recursal em razão de decisão posterior do Juízo de origem que determinou a exclusão e baixa de registros negativos e a abstenção de novas inscrições, protestos ou restrições creditícias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, cobranças e demais descontos ou encargos contratuais decorrentes do contrato de multipropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, cabendo ao Tribunal verificar apenas eventual ilegalidade ou abusividade do ato judicial recorrido, sem apreciação de questões estranhas ao que foi decidido na origem. 4. A superveniente concessão de parte da tutela jurisdicional na instância originária, determinando a exclusão dos registros desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito após fato novo (efetiva negativação), acarreta o esvaziamento do objeto recursal quanto a esse tópico específico, restando prejudicada a análise pela carência de interesse superveniente. 5. Remanesce o interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, cobranças e demais descontos ou encargos contratuais decorrentes do contrato de multipropriedade. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos contratuais pressupõe exame aprofundado da regularidade da contratação, da existência ou não de vício de consentimento, da ocorrência de eventual falha no dever de informação e da extensão das obrigações assumidas no instrumento contratual. 7. As teses de marketing agressivo e vício na manifestação de vontade possuem natureza eminentemente fática e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo a mera intenção de rescindir o vínculo suficiente para autorizar a cessação unilateral e imediata dos pagamentos ajustados, sob pena de violação à estabilidade das relações contratuais.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida inalterada a decisão agravada quanto à pretensão remanescente. Teses de julgamento: “1. Há perda superveniente parcial do objeto do agravo de instrumento quando o Juízo de origem, após a interposição do recurso, defere parte da providência requerida pela parte agravante. 2. A suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas em contratos de multipropriedade exige a demonstração fática robusta de vício de consentimento, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação ou a hipossuficiência do consumidor para o deferimento de tutela de urgência que paralise o fluxo financeiro do pacto antes da instrução probatória. 3. Alegações de vício de consentimento, marketing agressivo, falha no dever de informação e abusividade de encargos, quando dependentes de apuração sobre o contexto da contratação e sobre a higidez do negócio jurídico, demandam dilação probatória e não autorizam, em cognição sumária, a suspensão integral das obrigações contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 319, 320, 330, 334, 335, 344 e 696; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1029395-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025, DJe 21.10.2025; TJMT, AI n. 1009832-52.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026, DJe 03.05.2026
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3009369-51.2025.8.06.0000, Rel. Alexandre Santiago, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA, ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS VARIÁVEIS DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos provisórios e guarda de menor, fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no valor de 1 salário-mínimo, a serem pagos a partir da citação. O agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com o montante arbitrado, em razão de rendimentos oscilantes decorrentes de pequena atividade comercial, requerendo a redução do valor para 35% de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em juízo de cognição sumária, estão presentes elementos que evidenciem excesso no valor dos alimentos provisórios fixados; (ii) estabelecer se a situação econômica alegada pelo alimentante, demonstrada por documentos, autoriza a minoração proporcional da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação perfunctória da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da ação originária. 4. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.703 do Código Civil e art. 227 da Constituição Federal, considerando-se presumidas as necessidades do menor. 5. Os documentos apresentados pelo agravante - extratos bancários (Id. 23282415) e certificado de Microempreendedor Individual (Id. 23282425) - demonstram renda média variável entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, indicando irregularidade e limitação financeira compatível com atividade de pequeno empreendimento. 6. A fixação inicial de 1 salário-mínimo (R$ 1.518,00), correspondente a cerca de 76% da renda média informada, revela-se excessiva e suscetível de inviabilizar o cumprimento da obrigação, gerando risco de inadimplemento e prejuízo ao próprio alimentando. 7. Os documentos apresentados pela parte agravada (Ids. 27758514-27758519), consistentes em comprovantes de transferências, fotografias e vídeos, não comprovam de modo robusto a alegada existência de patrimônio relevante do alimentante, carecendo de maior dilação probatória. 8. A necessidade de instrução probatória mais ampla recomenda a revisão provisória do valor, sem prejuízo de futura reavaliação no juízo de origem, à luz de elementos probatórios mais consistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A verba alimentar provisória deve ser fixada em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, sendo possível sua minoração quando os documentos apresentados evidenciam, em juízo sumário, rendimento variável e insuficiente do alimentante. 2. A ausência de prova robusta acerca de patrimônio ou renda superior do alimentante impõe a adequação provisória do valor, sem prejuízo de nova fixação após dilação probatória. 3. Em sede de agravo de instrumento, a revisão de alimentos provisórios deve observar a cognição limitada, admitindo-se ajustes apenas quando demonstrada a desproporcionalidade evidente entre a obrigação fixada e a capacidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.703; CPC, arts. 300, 335, 344, 345, 695, 696, 697; Lei nº 5.478/68, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AGT nº 0637445-63.2020.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.04.2021. TJMG, AI nº 1000021-23.6863.3/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 03.06.2022. TJDF, AI nº 0702375-34.2018.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 27.06.2018. TJRS, AI nº 70075338392, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 09.11.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.