Código de Processo Civil

Art. 1.006 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quando a decisão se torna definitiva e não cabe mais recurso, a secretaria do tribunal tem cinco dias para certificar a data do término e devolver o processo ao juiz de origem, sem precisar de nova ordem do juiz.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 1.006 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020255-75.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO REMETIDO AO TRIBUNAL APÓS O FIM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Andre Machado Romcy (ID 39780654), contra decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE (ID 202997613 PJEPGR), que nos autos da ação de divórcio litigioso, partilha de bens c/c alimentos, guarda, convivência e tutela de urgência (nº 3000911-14.2025.8.06.0075), ajuizada por Mariana Campelo Borges Feitosa Freitas, ora recorrida, deferiu parcialmente pedido de alimentos provisórios em favor do filho dos litigantes, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge em saber se o recurso é intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na forma dos artigos 1.003 e 1.006 do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto, no prazo de 15 (cinco) dias, em petição dirigida ao tribunal competente. Os prazos são contados em dias úteis (CPC, art. 219), a partir da data da publicação, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (CPC, art. 224). 4. No caso, a decisão recorrida foi publicada no dia 30/06/2026, com prazo para recurso iniciando em 01/07/2026 e se encerrando em 21/07/2026. O agravo de instrumento foi interposto somente no dia 22/07/2026, sendo, portanto, intempestivo. 5. Neste cenário, houve a preclusão temporal do direito de recorrer da decisão, visto que esta se fez em coisa julgada material (CPC, art. 502), o que garante que o seu mérito não sujeita recurso, sob o risco de violação da segurança jurídica. 6. Ressalvo, todavia, que a jurisprudência da Corte Superior admite a comprovação de erro do sistema e boa-fé do recorrente como meio válido para afastar a intempestividade. No entanto, o caso trata de erro de cadastro realizado pelo recorrente, o qual protocolou o recurso, ainda que dentro do prazo, em instância diversa daquela competente, o que configura erro grosseiro, insuscetível de correção e convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/06/2017, T4 - Quarta Turma; STJ - AgInt no REsp: 1868909 PE 2020/0073592-7, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/06/2020, T2 - Segunda Turma; STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003089539 ES 2025/0401393-3, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 30/03/2026, T4 - Quarta Turma; STJ - AgInt no REsp: 1868909 PE 2020/0073592-7, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/06/2020, T2 - Segunda Turma

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0077317-35.2016.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação. 2. Alegação da parte autora de omissão e contradição quanto à incidência do Tema 1.124 do STJ, sob a assertiva de que a prova carreada em juízo teria natureza meramente complementar daquela apresentada na via administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar o manejo de embargos de declaração reiterados para rediscutir a exegese conferida ao Tema 1.124 do STJ e se a reiteração manifestamente incabível enseja a imediata certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte autora com a exegese conferida a precedente qualificado do STJ e a postulação de prevalência de tese diversa veiculam hipótese de pretenso error in iudicando, matéria que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC e desafia via recursal específica. 5. O recurso integrativo não é instrumento destinado à revisão de provimento desfavorável nem à imposição de reexame de temas já exauridos pelo colegiado. 6. A interposição de embargos de declaração sucessivos e manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a preservação da segurança jurídica. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. A insatisfação quanto à aplicação de precedentes vinculantes constitui pretensão de reforma do mérito por suposto error in iudicando, não preenchendo as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e enseja a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.006, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.131.248/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0802541-94.2022.8.18.0140, Rel. Relatório Embargos de Declaração Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, nos quais foram alegadas omissões quanto à aplicação do REsp nº 2.161.428/SP, aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais e à aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto às quatro matérias anteriormente suscitadas e expressamente examinadas; e (ii) saber se a reiteração das mesmas alegações, após advertência específica, caracteriza embargos de declaração manifestamente protelatórios, para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam vício novo, autônomo ou específico no acórdão embargado. As quatro alegações de omissão reproduzem fundamentos já examinados e rejeitados por esta Câmara. A questão relativa ao dano moral foi expressamente apreciada. O acórdão considerou que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo firmado sem as formalidades legais, configuram dano moral. A hipótese é distinta daquela examinada no REsp nº 2.161.428/SP. Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais também foram expressamente definidos no acórdão embargado. A pretensão de adoção de critérios diversos representa rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado igualmente enfrentou a aplicação do IPCA e da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024, observando os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. A repetição integral das teses anteriormente rejeitadas, após advertência expressa sobre a possibilidade de aplicação da multa, sem apresentação de fundamento novo, caracteriza uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A reiteração injustificada autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: “1. A reiteração, em embargos de declaração, de alegações de omissão já examinadas e rejeitadas no julgamento de embargos anteriores não configura vício do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição das mesmas alegações, após advertência específica do órgão julgador, sem fundamento novo, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.006, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; Súmula 362/STJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1034031-61.2023.4.01.3200, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REITERAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente do encerramento voluntário do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Embargos de declaração da parte autora sustentando omissão, contradição e erro de premissa acerca do encerramento do requerimento administrativo de 28/04/2021, argumentando a caracterização de pretensão resistida, o cumprimento dos requisitos para comprovação da atividade especial no intervalo 16/06/2003 – 13/11/2019 e a ausência de especificação dos documentos probatórios faltantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse de agir ou se a insurgência consubstancia mera rediscussão de matéria já decidida a autorizar o não conhecimento do recurso com imediata certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de sucessivos embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de vício autônomo surgido no julgamento do recurso integrativo anterior, sendo inviável a sua utilização para mera reiteração de inconformismo ou reabertura de matéria já decidida. Precedentes do STJ. 5. O órgão julgador não está obrigado a atuar como órgão de consulta para responder a questionários articulados pelas partes acerca de detalhes instrutórios do procedimento administrativo, bastando a fundamentação suficiente sobre a matéria controvertida. Precedentes do STJ. 6. A reiteração recursal manifestamente incabível e desprovida dos requisitos do art. 1.022 do CPC configura abuso do direito de recorrer, ensejando o não conhecimento do recurso e a imediata determinação de certificação do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios próprios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo inadmissíveis para a mera reiteração de teses já apreciadas. 2. O órgão julgador não é obrigado a responder a questionários das partes sobre minúcias probatórias quando fundamenta de modo suficiente a solução do litígio. 3. A reiteração descabida de embargos de declaração consubstancia abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.006, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8025455-07.2023.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu liminarmente o cumprimento individual de sentença coletiva com resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se houve prescrição da pretensão executória individual, tendo em vista a controvérsia sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que constitui o título executivo, e se o ajuizamento da presente execução em 01/03/2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da Súmula nº 150/STF e do Tema Repetitivo nº 877/STJ, a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo. 4 - O trânsito em julgado ocorre no dia útil imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso por qualquer das partes, não se confundindo com a data da certidão que atesta a ausência de manifestação recursal posterior. 5 - A certidão lavrada em 12/03/2018 nos autos da ação coletiva não indica o momento do trânsito em julgado, limitando-se a atestar a ausência de recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, e não observou a forma do art. 1.006 do CPC, que reclama menção expressa à data de ocorrência do trânsito em julgado. 6 - A última decisão proferida na ação coletiva foi o acórdão publicado em 29/11/2017. Considerando os prazos para interposição do único recurso cabível - embargos de declaração - e a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o Estado da Bahia devolveu os autos sem a interposição de qualquer recurso em 18/12/2017, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017. 7 - Ajuizada a execução individual em 01/03/2023, o prazo quinquenal havia expirado em 22/12/2022, configurando a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.