Código de Processo Civil

Art. 733 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Texto vigente

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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Em linguagem simples

Permite que a separação, o divórcio e o fim da união estável em comum acordo sejam feitos em cartório por escritura pública, desde que não haja filhos incapazes ou bebê em gestação. O documento não precisa de aprovação judicial, serve para registros ou saques em bancos e exige a presença de advogado ou defensor público.

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Na jurisprudência

60 acórdãos citam o art. 733 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2174085, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a tese do Tema 339/STF, o julgador não é obrigado a analisar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas, se já existem elementos suficientes para a decisão. 2. O recurso não é passível de ser conhecido, relativamente à alegação de violação dos arts. 158 e 563 do Código de Processo Penal e dos arts. 733 e 1.571 a 1.582 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi sanada por meio dos embargos de declaração opostos. 3. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3065103, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de decisão de alimentos, pelo rito da coerção patrimonial, em que se indeferiu a inclusão de parcelas vencidas e vincendas e se limitou o objeto ao pedido inicial, por suposta cumulação de ritos e potencial tumulto. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória por inviabilidade de incluir prestações vencidas no curso do feito sob o rito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir prestações alimentícias vencidas e vincendas no curso do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, sem que isso implique cumulação indevida de ritos e tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em obrigação alimentar de trato sucessivo, é possível incluir, no curso da execução pelo rito expropriatório, as prestações vencidas e vincendas inadimplidas, por efetividade, celeridade e economia processual, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITVO E TESE 5. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "Em execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, admite-se a inclusão, no curso do processo, das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 7º e 8º, 786 e 329; CPC, arts. 732 e 733. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, REsp n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2737606, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 08/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação de partilha de bens. A parte agravante alegou violação ao art. 733 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que não há forma legalmente exigida para a partilha extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização de acordo de partilha de bens por instrumento particular, sem escritura pública ou homologação judicial, atende aos requisitos legais de validade; (ii) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos formais, em especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, e a aferição do cumprimento dessas exigências depende de análise probatória, incompatível com a via eleita. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, de que modo a decisão recorrida teria contrariado o art. 733 do CPC, limitando-se à reprodução genérica de argumentos já trazidos em apelação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que, para se configurar o dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas. É imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos comparados, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2206085, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/03/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados do mesmo Tribunal enseja recurso especial. 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado "instrumento particular de transação", em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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  • STJ, REsp 1903596, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental. 2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°). 3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2°). 4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica, deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares com relação aos honorários nos procedimentos executivos, respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal expressa. 5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe, por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, § 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. 6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes), isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§ 2°). 7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC. No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá recair no percentual de 5% sobre o valor do débito. 8. Recurso especial provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.