Art. 569 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Em linguagem simples
O artigo prevê que o proprietário pode entrar com uma ação para fixar ou restabelecer os limites entre o seu imóvel e o do vizinho. Além disso, permite que quem divide um bem em conjunto com outras pessoas possa exigir a divisão oficial para separar a parte de cada um.
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Na jurisprudência
83 acórdãos citam o art. 569 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2112849, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001964-96.2015.8.19.0034, Rel. André Luís Mançano Marques, 19ª CÂMARA, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRAL E A ÁREA EFETIVAMENTE APURADA. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU ERRO HISTÓRICO E ESTRUTURAL NA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, COM REPERCUSSÃO SOBRE DIVERSOS LOTES. AUSÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVASÃO OU ESBULHO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ALEGADAMENTE OCUPADA. REQUISITOS DOS ARTS. 560, 561 E 569 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0076353-47.2012.4.01.9199, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. FACULDADE LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DE CONDUTA DA CREDORA QUE TENHA DADO CAUSA À DEMANDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, após homologar a desistência formulada pelo arrematante, extinguiu sem resolução do mérito os embargos à arrematação e deixou de fixar honorários advocatícios, ao fundamento de que a desistência constitui faculdade legal do adquirente e decorreu da demora na expedição da carta de arrematação. Os recorrentes requerem a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído aos embargos, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção dos embargos à arrematação, em razão da desistência do arrematante após o seu oferecimento, impõe à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 694, § 1º, IV, e o art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil então vigente asseguram ao arrematante a faculdade de tornar sem efeito a arrematação e desistir da aquisição após o oferecimento de embargos à arrematação. O requerimento anterior de expedição da carta de arrematação não configura resistência aos fundamentos dos embargos, pois o arrematante posteriormente exerce faculdade prevista em lei diante da necessidade de aguardar o julgamento da ação para o aperfeiçoamento da aquisição. O princípio da causalidade não autoriza a condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios quando a instituição não resiste à pretensão, sequer é intimada para responder aos embargos e não pratica conduta que tenha dado causa à demanda ou à sua extinção. A extinção dos embargos à arrematação pela perda do objeto não enseja honorários advocatícios quando a desistência decorre da demora processual, sem resistência ou conduta dos credores que tenha dado causa à demanda, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 138.600/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O exercício, pelo arrematante, da faculdade legal de desistir da aquisição após o oferecimento de embargos à arrematação não gera, por si só, obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte credora. 2. O princípio da causalidade afasta a condenação em honorários quando a parte credora não resiste aos embargos nem pratica conduta que tenha dado causa à demanda ou à sua extinção. 3. O requerimento de expedição da carta de arrematação formulado antes da desistência não caracteriza, isoladamente, resistência aos fundamentos dos embargos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 569, parágrafo único; 694, § 1º, IV; e 746, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 138.600/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.2013
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0118806-02.2025.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS E LEGITIMIDADE ATIVA NA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a inclusão dos atuais proprietários dos lotes confrontantes no polo ativo de Ação de demarcação de terreno ajuizada por Empresa responsável pelo Loteamento Riviera Porto Rico, que requereu a cessação de alterações nas divisórias originais feitas pelos Agravantes, proprietários vizinhos, sob alegação de invasão e modificação irregular dos limites. Os Agravantes sustentam que a alteração da titularidade dos lotes confrontantes exige a participação de todos os confinantes para validade da Sentença, enquanto a Decisão recorrida entendeu que não há litisconsórcio ativo necessário entre todos os proprietários limítrofes, mantendo a legitimidade da Autora para prosseguir com a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão dos atuais proprietários dos lotes confrontantes no polo ativo da Ação de demarcação de terreno proposta pelo Empreendedor, diante da alteração de titularidade das matrículas e da possibilidade de impacto da perícia sobre imóveis de terceiros.III. Razões de decidir3. Não há previsão legal para impor litisconsórcio ativo necessário entre todos os proprietários limítrofes na Ação de demarcação, cabendo a inclusão de terceiros no polo passivo, se necessário.4. A legitimidade ativa da Autora permanece, mesmo com a alienação dos lotes confrontantes, pois ela mantém interesse jurídico próprio relacionado à demarcação e regularidade do empreendimento.5. A inclusão de numerosos terceiros no polo ativo, sem prévia delimitação técnica da área controvertida, pode tumultuar o processo e ampliar indevidamente o objeto da demanda.6. Eventual necessidade de participação de terceiros será avaliada após a perícia, podendo o Juiz adotar providências compatíveis com o contraditório, sem antecipar a formação compulsória de litisconsórcio ativo.7. A Decisão agravada preservou a regularidade do procedimento, permitindo a continuidade da instrução e a reavaliação da formação subjetiva da lide após a prova pericial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Na Ação de demarcação de terrenos, a inclusão dos proprietários limítrofes no polo ativo não é obrigatória, cabendo ao Juiz, após a prova pericial, adotar as medidas processuais adequadas para garantir o contraditório e a eficácia da Sentença, sem impor litisconsórcio ativo necessário aos terceiros adquirentes dos lotes confrontantes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 5º, II; CPC, arts. 114, 115, 506, 569 a 598; Lei nº 6.766/1979, arts. 18, 22 e 45.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: Não é preciso incluir todos os atuais donos dos terrenos vizinhos como Autores do processo, porque eles não pediram para participar e a lei não obriga isso. A Empresa que fez o Loteamento pode continuar com o pedido para definir os limites dos terrenos, mesmo que alguns lotes já tenham sido vendidos para outras pessoas. Se durante a perícia for preciso, o Juiz pode chamar esses donos para participar ou limitar os efeitos da Decisão
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801083-27.2022.8.18.0048, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. FALTA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E CONDÔMINOS. LAUDO PERICIAL COM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES TÉCNICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda ajuizada sob a forma de ação cautelar autônoma, reconheceu ao autor determinada extensão territorial com fundamento em laudo pericial produzido após autorização judicial para ingresso em imóvel destinado à realização de medições topográficas. No julgamento do recurso, foi reconhecida, de ofício, a existência de sucessivas nulidades processuais aptas a comprometer a validade do processo desde a sua origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível o ajuizamento de ação cautelar autônoma após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de indicação e posterior formulação do pedido principal inviabiliza a tutela cautelar antecedente; (iii) determinar se a demanda poderia produzir efeitos próprios de ação demarcatória sem observância do procedimento especial previsto em lei; (iv) verificar se o laudo pericial e a sentença extrapolaram os limites objetivos da prova e da demanda; e (v) definir as consequências processuais dos vícios constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 extinguiu a ação cautelar autônoma, admitindo apenas tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou incidental, vinculada à futura tutela definitiva, razão pela qual a utilização de procedimento revogado configura inadequação da via eleita. 4. A tutela cautelar antecedente exige a indicação da lide, de seu fundamento e do pedido principal futuro, sendo inviável a concessão de tutela cautelar desvinculada de pretensão definitiva identificável. 5. A ausência de formulação do pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC acarreta a perda da eficácia da tutela cautelar e impõe a extinção do procedimento sem resolução do mérito. 6. A ação de demarcação possui procedimento especial próprio, cuja observância é obrigatória, não podendo ser substituída por convenção das partes nem por adaptação informal do procedimento. 7. A legitimidade para a ação demarcatória exige demonstração do título de domínio, sendo insuficientes contratos particulares desacompanhados do respectivo registro imobiliário. 8. A ausência de citação dos confrontantes, condôminos e demais interessados, bem como da expedição dos editais legalmente exigidos, compromete a regularidade do contraditório e da formação da relação processual. 9. O perito deve restringir sua atuação às questões técnicas submetidas ao exame, sendo-lhe vedado emitir conclusões jurídicas acerca da titularidade do direito de propriedade ou da eficácia de contratos particulares. 10. O magistrado deve fundamentar autonomamente sua decisão e observar os limites do pedido e da causa de pedir, sendo nula a sentença que reproduz conclusões periciais e reconhece direitos não postulados, caracterizando julgamento extra petita. 11. A sucessão de irregularidades procedimentais, iniciadas com o ajuizamento de ação cautelar autônoma e culminando na prolação de sentença materialmente demarcatória sem observância do procedimento legal, caracteriza tumulto processual e impõe a nulidade do processo desde sua origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Nulidade do processo declarada de ofício. Sentença desconstituída. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação cautelar autônoma após a vigência do CPC/2015 configura inadequação da via processual, por inexistir essa modalidade no sistema atual das tutelas provisórias. 2. A tutela cautelar antecedente exige a indicação e a posterior formulação tempestiva do pedido principal, sob pena de perda de eficácia da medida e extinção do procedimento. 3. A ação de demarcação deve observar integralmente o procedimento especial previsto nos arts. 569 a 598 do CPC, inclusive quanto à comprovação do domínio e à citação dos confrontantes e demais interessados. 4. O perito não pode formular conclusões jurídicas sobre titularidade dominial ou existência de direito real, limitando-se às questões técnicas submetidas à perícia. 5. É nula a sentença que extrapola os limites objetivos da demanda, reproduz conclusões periciais sem fundamentação própria e profere julgamento extra petita
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.