Código de Processo Civil

Art. 14 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo II — DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

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Em linguagem simples

O artigo determina que uma nova lei sobre o andamento dos processos começa a valer de imediato para os casos em curso, sem voltar no tempo para mudar o passado. Todos os atos que já foram praticados de acordo com a lei antiga continuam válidos.

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Na jurisprudência

5.453 acórdãos citam o art. 14 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2869741, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À ÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. À época do depósito judicial (22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ e no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da tese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC). 3. A alegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A sentença e o acórdão apresentam fundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC. Eventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua análise. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2800122, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. 2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio. 5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais. 7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2120300, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284). 3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido. 5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual. 6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. 7 A sentença foi proferida no dia 28 de junho de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2118137, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284). 3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido. 5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual. 6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. 7. A sentença foi proferida no dia 17 de junho de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2117355, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284). 3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido. 5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual. 6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. 7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.